TJDFT - 0723984-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 17:13
Expedição de Carta.
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12/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723984-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO EXECUTADO: FABIANA MORAS DOS SANTOS DECISÃO Segue em anexo comprovante da anotação negativa via Serasajud.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do CPC, a qual também servirá aos fins previstos no art. 828 do CPC (averbação em registros de bens).
Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 06/05/2025 (conforme redação dada ao §4º-A do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 06/05/2031.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/08/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 18:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:09
Deferido em parte o pedido de ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO - CPF: *22.***.*37-57 (EXEQUENTE)
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22/07/2025 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/07/2025 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 16:24
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/06/2025 07:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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07/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
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24/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de FABIANA MORAS DOS SANTOS em 22/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:53
Recebidos os autos
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07/03/2025 15:53
Outras decisões
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07/03/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/03/2025 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2025 09:05
Recebidos os autos
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05/03/2025 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/02/2025 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/02/2025 12:51
Decorrido prazo de FABIANA MORAS DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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19/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/01/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 14:38
Expedição de Carta.
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11/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:00
Outras decisões
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12/11/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/11/2024 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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04/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/10/2024 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/10/2024 18:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FABIANA MORAS DOS SANTOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723984-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO REVEL: FABIANA MORAS DOS SANTOS SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 206816664, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
A parte embargante pede: "1) que seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso para: a) sanar a omissão/obscuridade da sentença embargada, e, por consequência, seja apontado expressamente o valor da condenação, qual seja: R$893,90 somados aos R$500,00 deferidos a título de danos morais na sentença.
Valor total da condenação R$ 1.393,90".
A parte autora/embargante pede na inicial: "b) seja julgado procedente o pedido, condenando a Requerida ao pagamento das dívidas geradas em nome da Requerente, conforme já descritas na presente peça, que perfazem hoje o total de R$ R$ 893,90 (oitocentos e noventa e três reais e noventa centavos), com a devida atualização monetária na data da sentença; ".
A sentença, na parte dispositiva, diz: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR NA CAESB E NA NEOENERGIA AS CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM ABERTO RELATIVAS AO IMÓVEL situado na SGAN 914, BLOCO B, Apto 127, Brasília, gerados no período em que a parte ré usufruiu desses serviços, na condição de locatária desse imóvel, durante o tempo em que tais contas estejam em nome da parte autora; Como se nota, a embargante pede na inicial seja condenada a ré ao pagamento das dívidas geradas em nome da embargante no valor de R$ 893,00, tratando-se portanto de obrigação de fazer perante os órgãos credores desses débitos.
A embargante na inicial diz que "agora deve quantia de R$ 893,90 por conta da má fé da requerida!".
E diz ainda na inicial que a embargada: "encontra-se inadimplente com o valor total de R$ 530,12 referentes às contas de fornecimento de energia e água no imóvel. (Comprovantes situação de débito Neoenergia e Caesb, Doc. 01)".
Nesse valor, estava incluído R$ 117,60 (Neoenergia) e R$ 412,52 (CAESB).
Em complemento, a embargante na inicial revela que teve "as despesas cartorárias de emissão de compravante de protesto nos valores de R$12,42 (cartório 1º ofício) e R$26,96 (cartório JK)".
E "terá as despesas de retirada dos protestos, no valor de R$108,55 e R$215,85 (conforme certidão de protesto e taxas cartorárias, Doc.02).
Assim, a própria embargante confessa na inicial ter pagado apenas as despesas de emissão de certidão de protesto de R$ 12,42 e de R$ 26,96.
Apesar disso, tal pedido de restituição dessas quantias pagas não constam da inicial.
Nesse ponto, o pedido foi de cobrança, e não houve pedido claro de restituição dessas mínimas quantias pagas.
A bem da verdade, a embargante não discriminou na inicial as obrigações de pagar e de restituir, ficando no pedido final apenas o pedido da obrigação de pagar perante os respectivos credores.
Nada há, pois a aclarar na sentença, pois na condenação da obrigação de fazer está clara, porque versou a condenação da embargada ao pagamento das despesas geradas no imóvel relativas á água e luz, obviamente de acordo com o período discriminado na inicial.
Então, de acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nessa linha, também não se verifica obscuridade, pois o ato vergastado encontra-se redigido de forma clara e objetiva, sem quaisquer dubiedades ou imprecisões capazes de tolher do homem médio a satisfatória cognição acerca de seu conteúdo decisório, de modo que não há se falar em vício por obscuridade.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar ausência de liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de FABIANA MORAS DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723984-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO REVEL: FABIANA MORAS DOS SANTOS DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para que se manifeste acerca dos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIANA MORAS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723984-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO REVEL: FABIANA MORAS DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
A parte autora pede em face da parte ré: a) obrigação de pagamento da despesa locatícia de energia de R$ 893,00; b) indenização moral de R$ 7.000,00, c) obrigação de transferir a titularidade das contas de água e energia do imóvel locado.
A parte ré aluga o imóvel da mãe da parte autora situado no SGAN 914, Bloco B Apto: 127 - Asa Norte, Brasília no período de 30.06.2023 a 29.06.2024.
Todavia, não tem pagado as despesas de água e energia do imóvel locado.
Tais despesas estão no nome da parte autora, que tem sofrido as consequências da cobrança desse débito, inclusive, teve o nome incluído no SERASA.
A parte ré não compareceu á audiência de conciliação (Id. 199239150), tornando-se revel com a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (LEI 9099/95, artigo 20). a) obrigação de pagar: Merece julgado procedente o pedido.
A parte ré merece condenada á obrigação de fazer o pagamento dos débitos em aberto, relativos exclusivamente ao imóvel discriminado na inicial situado na SGAN 914, BLOCO B, Apto 127, Brasília, ante á presunção de veracidade dos fatos da inicial decorrente da revelia e das provas documentais juntadas pela parte autora que comprovam o débito cobrado. b) obrigação de transferir: A parte ré merece condenada á obrigação de fazer de transferir a titularidade das contas de água e de luz na CAESB e na NEOENERGIA, relativas exclusivamente ao imóvel situado na SGAN 914, BLOCO B, Apto 127, Brasília, ante á presunção de veracidade dos fatos da inicial decorrente da revelia e das provas documentais juntadas pela parte autora, se ainda estiver em vigência o contrato locatício desse imóvel. b) indenização moral: Merece julgado procedente em parte o pedido por terem os direitos da personalidade da parte autora sido lesado pela conduta omissiva da parte ré em não pagar ou transferir ao seu nome as contas de água e luz do imóvel acima, gerando protesto em nome da parte autora no respectivo cartório.
Ante os pressupostos da censura á ofensora e compensação sem enriquecimento indevido da ofendida e especialmente da ausência de dados sobre a condição financeira da parte ré, fixo a indenização moral no valor de R$ 500,00 reais, DISPOSITIVO: Firme nessas razões: 1) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR NA CAESB E NA NEOENERGIA AS CONTAS DE ÁGUA E LUZ EM ABERTO RELATIVAS AO IMÓVEL situado na SGAN 914, BLOCO B, Apto 127, Brasília, gerados no período em que a parte ré usufruiu desses serviços, na condição de locatária desse imóvel, durante o tempo em que tais contas estejam em nome da parte autora; 2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A TRANSFERIR A TITULARIDADE DAS CONTAS DE ÁGUA E LUZ NA CAESB E NA NEOENERGIA RELATIVAS AO IMÓVEL, situado na SGAN 914, BLOCO B, Apto 127, Brasília, enquanto a parte ré figurar como locatária desse imóvel; 3) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PAGAR A PARTE AUTORA, no valor de R$ 500,00, a título de danos morais contratuais, com acréscimo de correção pelo INPC a contar da publicação da presente decisão e juros à razão de 1% ao mês desde a citação.
Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Resolvo o mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, promova-se a baixa e o arquivamento, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
08/08/2024 17:55
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:55
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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01/07/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/06/2024 00:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:29
Outras decisões
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18/06/2024 15:29
Decretada a revelia
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18/06/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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13/06/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/06/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
06/06/2024 14:15
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723984-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA VIEGAS MORAES SARMENTO REQUERIDO: FABIANA MORAS DOS SANTOS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: FABIANA MORAS DOS SANTOS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 11:02:26. -
04/04/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de laudo
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22/03/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 18:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/03/2024 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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