TJDFT - 0720713-95.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:44
Publicado Despacho em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ EXECUTADO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA, MAYCO MARTINS DE BRITO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/08/2025 10:19
Recebidos os autos
-
26/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
21/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2025 15:22
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/08/2025 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/05/2025 15:02
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de MAYCO MARTINS DE BRITO em 09/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 21:47
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2025 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/04/2025 10:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 10:07
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE).
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31/03/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/03/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:16
Decorrido prazo de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59.
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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18/02/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 11:58
Desentranhado o documento
-
07/02/2025 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 16:22
Recebidos os autos
-
29/01/2025 16:22
Outras decisões
-
27/01/2025 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/01/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ EXECUTADO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA DECISÃO O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Em relação ao devedor, pessoa jurídica micro empresa, não vislumbro eficácia na medida, já que micro e pequenas empresas que participam do Simples Nacional não precisam apresentar declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica, pois este é um dos tributos que estão incluídos no DAS (Documento de Arrecadação do Simples), pago mensalmente por estas modalidades.
O sistema Renajud retorna informações acerca de veículos eventualmente cadastrados sob o nome dos executados, em Departamentos de Trânsito de todo o país.
Segue em anexo o resultado da pesquisa, a qual restou infrutífera.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:44
Deferido em parte o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (EXEQUENTE)
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10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:30
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 15:20
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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30/10/2024 09:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/10/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/09/2024 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 08:38
Expedição de Carta.
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23/09/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/09/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:55
Expedição de Carta.
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02/09/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:39
Outras decisões
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/08/2024 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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16/08/2024 12:41
Juntada de Certidão
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16/08/2024 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 08:19
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 07/08/2024 23:59.
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29/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$ 1.200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Citado, o requerido compareceu à sessão de conciliação (id 197366100), mas não apresentou defesa.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É cediço que não tendo apresentado contestação ao pleito autoral, a despeito de devidamente citada para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado o Juízo a receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, ao menos no que se refere ao pedido de rescisão contratual e reembolso integral dos valores pagos.
Incontroverso, diante da revelia que a autora buscou a Empresa ré para obter um estágio para seu filho, mas acabou sendo induzida a adquirir um curso.
Se sentindo enganada, a autora pleiteou a rescisão do contrato administrativamente, mas não teve os valores pagos restituídos.
Diante de tal cenário, tenho por legítima a pretensão autoral, tendo em vista que o contrato firmado não atendeu suas expectativas.
Ademais, não houve qualquer prestação de serviço por parte da Empresa ré, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da Empresa ré.
Desse modo, diante da revelia e diante do inadimplemento contratual da parte ré, merece acolhida o pedido de resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo, pois, a ré devolver ao autor a quantia paga (R$1.200,00), tudo com base no artigo 475 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero desacerto contratual, sem qualquer evidência que a autora tenha sofrido violação dos seus direitos de personalidade, mas apenas meros aborrecimentos, que por si não justificam o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (11/03/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/07/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora requereu a rescisão do contrato, com a restituição dos valores pagos, na ordem de R$ 1.200,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O art. 20 da Lei 9.099/95 estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Citado, o requerido compareceu à sessão de conciliação (id 197366100), mas não apresentou defesa.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. É cediço que não tendo apresentado contestação ao pleito autoral, a despeito de devidamente citada para resistir às alegações da parte autora, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, está autorizado o Juízo a receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher a pretensão condenatória inicial, ao menos no que se refere ao pedido de rescisão contratual e reembolso integral dos valores pagos.
Incontroverso, diante da revelia que a autora buscou a Empresa ré para obter um estágio para seu filho, mas acabou sendo induzida a adquirir um curso.
Se sentindo enganada, a autora pleiteou a rescisão do contrato administrativamente, mas não teve os valores pagos restituídos.
Diante de tal cenário, tenho por legítima a pretensão autoral, tendo em vista que o contrato firmado não atendeu suas expectativas.
Ademais, não houve qualquer prestação de serviço por parte da Empresa ré, o que justifica a devolução integral dos valores pagos, para que não se caracterize o enriquecimento sem causa da Empresa ré.
Desse modo, diante da revelia e diante do inadimplemento contratual da parte ré, merece acolhida o pedido de resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo, pois, a ré devolver ao autor a quantia paga (R$1.200,00), tudo com base no artigo 475 do Código Civil.
Quanto aos danos morais, porém, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero desacerto contratual, sem qualquer evidência que a autora tenha sofrido violação dos seus direitos de personalidade, mas apenas meros aborrecimentos, que por si não justificam o deferimento do pedido de indenização por danos morais.
DISPOSITIVO Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido autoral para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e condenar a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a título de ressarcimento, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data do efetivo desembolso (11/03/2024), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:58
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2024 10:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/06/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:28
Outras decisões
-
10/06/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
07/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 16:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:05
Deferido o pedido de ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ - CPF: *12.***.*47-75 (REQUERENTE).
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08/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0720713-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIZANGELA ELIAS DE QUEIROZ REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: MPF CAPACITACAO E TREINAMENTO PROFISSIONAL DE JOVENS E ADULTOS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 6 de abril de 2024 11:05:25. -
06/04/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 19:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 19:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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