TJDFT - 0704269-23.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704269-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA, T.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AMANDA PEREIRA DA SILVA e THÉO PEREIRA ARAÚJO, este último menor impúbere representado pela primeira requerente, em desfavor de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em suma, que após o nascimento do menor, Théo, em 20/02/2024, foi solicitada sua inclusão como dependente no plano de saúde coletivo por adesão da genitora, Amanda, sem que a inclusão fosse efetivada, mesmo após reiteradas tentativas e envio de documentação.
Sustenta que a negativa de inclusão deixou o recém-nascido desamparado após o término da cobertura obstétrica, causando angústia e aflição à família.
Defende a existência de obrigação legal e contratual das rés de incluir o recém-nascido como dependente, isento de carência, desde que a solicitação ocorra em até 30 dias do nascimento, conforme art. 12, III, “b”, da Lei 9.656/98.
Ao final, requer a inclusão imediata do menor no plano, sem carência, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida “para determinar à parte ré que, no prazo de 24 horas, inclua no plano de saúde o menor THÉO PEREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *49.***.*78-49, nascido em 20/02/2024 e coberto pelo plano obstétrico somente nos primeiros 30 dias, sem qualquer tipo de carência, disponibilizando, se o caso, o valor da respectiva mensalidade para pagamento” (ID 192300341).
Citada, a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE apresentou contestação (ID 195092924), sustentando, em preliminar, o cumprimento tempestivo da liminar e impugnando o pedido de gratuidade de justiça.
No mérito, argumenta que a inclusão do recém-nascido sem carência somente seria possível se a titular tivesse cumprido o período de carência de 180 dias, o que, segundo a ré, não restou comprovado nos autos.
Defende que a negativa de inclusão foi lícita, pois pautada em cláusula contratual expressa e na legislação aplicável, não havendo ato ilícito ou dano moral a ser compensado.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos e o reconhecimento da legalidade da conduta da operadora.
A demandada MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA, por sua vez, apresentou contestação (ID 195260727), alegando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, reforça que sempre atuou para viabilizar a inclusão do menor, mas que a efetivação dependia da primeira ré.
Ao final, requer a extinção do feito em relação à corretora, por ilegitimidade passiva, e a improcedência dos pedidos.
Não houve apresentação de réplica pelos autores, conforme certidão de ID 199888077.
Instadas, as partes não requereram a produção de outras provas.
O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido inicial, para confirmação da liminar (ID 211354670).
Vieram os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Antes de descer as minudencias do caso concreto, cumpre-nos apreciar, por ordem de prejudicialidade, as preliminares deduzidas pelas partes.
A demandada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE impugnou o deferimento da gratuidade de justiça, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira dos autores.
Contudo, consta nos autos declaração de hipossuficiência e documentos que demonstram a renda da autora, não havendo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, o simples fato de estar assistida por advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício.
Assim, mantenho o deferimento da gratuidade de justiça.
A segunda ré, MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA., alega ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediária, não tendo poderes para efetivar a inclusão de beneficiários, atribuição exclusiva da operadora.
Contudo, à luz do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), salvo prova inequívoca de ausência de participação no evento danoso.
No caso, a autora atribui à corretora papel relevante na relação de consumo, razão pela qual, à luz do princípio da substanciação, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva e passo à análise do mérito em relação à MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, o ponto central da controvérsia é decidir se os autores fazem jus à inclusão do recém-nascido como dependente no plano de saúde, isento do cumprimento de carência, bem como à compensação por danos morais em razão da negativa apresentada pelas rés.
O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à proteção contratual e consumerista, estabelece diretrizes claras sobre a inclusão de recém-nascidos em planos de saúde.
A Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu art. 12, inciso III, alínea “b”, que o filho natural ou adotivo do consumidor tem direito à inscrição como dependente no plano de saúde, sem exigência de cumprimento de carência, desde que a solicitação de inclusão seja realizada no prazo de até 30 dias do nascimento.
Tal previsão legal visa garantir a continuidade da assistência à saúde do neonato, especialmente após o término da cobertura obstétrica, assegurando proteção imediata e integral ao recém-nascido, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à infância e da função social do contrato.
Contudo, a própria legislação e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente por meio da Súmula Normativa nº 25/2012, condicionam essa isenção de carência à comprovação de que o titular do plano — no caso, a genitora — já tenha cumprido integralmente o período de carência contratual.
Essa exigência decorre da lógica contratual de reciprocidade e equilíbrio, evitando que o plano seja acionado para cobertura imediata sem que o vínculo contratual tenha amadurecido o suficiente para gerar tal obrigação.
Importa destacar que essa condição não se aplica em situações de urgência ou emergência, nas quais a cobertura deve ser garantida independentemente do cumprimento da carência, conforme previsto no art. 35-C da mesma lei.
No entanto, no presente caso, não se trata de situação emergencial, mas sim de solicitação regular de inclusão de dependente, o que atrai a aplicação da regra geral de exigência de carência prévia pela titular.
A legislação de regência (Lei 9.656/98, art. 12, III, “b”) e a regulamentação da ANS estabelecem que, para a inclusão do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento de carências, exige-se que o titular do plano tenha cumprido o período mínimo de carência contratual, salvo em situações de urgência ou emergência.
No caso concreto, restou inequívoca a comprovação de que a genitora dos autores aderiu ao produto “557 - Ambulatorial e Hospitalar com Obstetrícia” em 15/06/2023, conforme se depreende do documento ID 192244633, pág. 12.
Assim, considerando que o nascimento do menor se deu em 20/02/2024, verifica-se que, à época da solicitação de inclusão do neonato, já haviam transcorrido mais de 8 meses desde a adesão ao plano pela genitora, superando, portanto, o prazo de carência de 180 dias previsto contratualmente e na legislação.
Nesse passo, não havia qualquer óbice legal ou contratual à inclusão do recém-nascido como dependente, isento de carência, desde que a solicitação fosse realizada no prazo de 30 dias do nascimento, o que foi devidamente observado pelos autores.
A conduta da operadora, ao negar a inclusão sob o argumento de carência não cumprida, revela-se manifestamente ilegítima e contrária ao direito dos consumidores, pois impôs restrição não prevista em lei ou contrato, violando o princípio da boa-fé objetiva e a função social do contrato.
Diante do exposto, a tutela de urgência anteriormente deferida, que determinou a imediata inclusão do menor no plano de saúde, isento de carência, há de ser integralmente confirmada.
Quanto aos danos morais, tenho que a conduta da operadora, ao negar indevidamente a inclusão do recém-nascido no plano de saúde, ultrapassou o mero inadimplemento contratual e atingiu diretamente direitos fundamentais dos autores.
Trata-se de situação que vai além do simples aborrecimento cotidiano, pois submeteu mãe e filho a um cenário de angústia, insegurança e vulnerabilidade em um dos momentos mais sensíveis da vida familiar: o pós-parto.
A recusa injustificada de cobertura, especialmente quando envolve a saúde de um recém-nascido, não apenas afronta a legislação e o contrato, mas também viola a dignidade da pessoa humana e o direito à saúde, ambos protegidos constitucionalmente.
Nesses casos, o dano moral é presumido (“in re ipsa”), dispensando-se a demonstração de prejuízo concreto, pois a própria conduta ilícita é suficiente para caracterizar a lesão extrapatrimonial.
O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a recusa indevida de cobertura por plano de saúde, sobretudo em situações de especial vulnerabilidade, enseja reparação por danos morais, independentemente de agravamento do quadro clínico ou de consequências materiais.
Para a quantificação do valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a fixação de valores irrisórios que banalizem a tutela dos direitos da personalidade.
Considero, para tanto, a extensão do dano, o contexto dos fatos, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação e os parâmetros adotados em casos análogos pelos tribunais.
No caso concreto, a negativa da operadora não apenas contrariou a legislação e o contrato, mas também gerou sofrimento psicológico relevante aos autores, que ficaram privados de proteção assistencial em momento de extrema necessidade.
Diante desse cenário, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo adequado para compensar o sofrimento experimentado, sem ensejar enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, cumprir função pedagógica, desestimulando a repetição de condutas semelhantes pela operadora, e prevenindo novas violações.
Por fim, no tocante à ré MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA, embora legitimada a responder solidariamente aos fatos alegados na inicial, em face do princípio da asserção, restou plenamente demonstrado nos autos que a atuação da corretora se deu dentro dos limites de sua função legal e contratual.
A documentação acostada revela que a segunda ré manteve contato contínuo com a operadora, orientou a parte autora quanto aos procedimentos necessários e encaminhou tempestivamente toda a documentação pertinente para a inclusão do neonato no plano de saúde.
Não há nos autos qualquer elemento que indique conduta omissiva ou comissiva da corretora que tenha contribuído para o insucesso da inclusão do recém-nascido.
Ao contrário, verifica-se que a corretora atuou de forma diligente e colaborativa, buscando viabilizar a efetivação do direito dos autores, inclusive registrando protocolos e mantendo comunicação ativa com a operadora e com a autora.
O insucesso na efetivação da inclusão decorreu exclusivamente da resistência ilegítima da operadora, que, mesmo diante do cumprimento de todos os requisitos legais e contratuais pela autora, persistiu em negar a inclusão do dependente.
Assim, não se pode imputar à corretora qualquer responsabilidade pelo dano experimentado pelos autores, pois sua conduta foi pautada pela boa-fé, transparência e colaboração, não havendo nexo de causalidade entre sua atuação e o prejuízo suportado.
Em situações como a dos autos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade solidária do intermediário só se configura quando comprovada sua participação efetiva na conduta lesiva, o que manifestamente não ocorreu neste caso.
Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido em relação à segunda demandada, afastando-se qualquer condenação ou responsabilização da corretora pelos fatos narrados na inicial.
Gizadas estas razões, outro caminho não senão o da parcial procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AMANDA PEREIRA DA SILVA e THÉO PEREIRA ARAÚJO, para: a) Confirmar a obrigação de fazer e determinar que a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. inclua o menor THÉO PEREIRA ARAÚJO como dependente no plano de saúde da autora, isento de carência, desde a data da solicitação, sob pena de multa diária já fixada em sede liminar; b) Condenar a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. ao pagamento de compensação por danos morais aos autores, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ); c) Julgar improcedente o pedido em relação à MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência recíproca, distribuo os ônus de sucumbência da seguinte forma: i) condeno a SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; e ii) condeno os autores ao pagamento de 50% das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor da MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA., fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade enquanto perdurar tal condição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via sistema.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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08/08/2025 14:49
Recebidos os autos
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08/08/2025 14:49
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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11/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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11/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 09:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/01/2025 20:18
Recebidos os autos
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28/01/2025 20:18
Outras decisões
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17/09/2024 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704269-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA, T.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: AMANDA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA DESPACHO Considerando que não intimada a parte autora, restituo o prazo de ID 199888077.
Após, ao Ministério Público.
Por fim, conclusos para análise de julgamento antecipado.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
31/08/2024 16:44
Recebidos os autos
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31/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/07/2024 18:46
Recebidos os autos
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15/07/2024 18:46
Outras decisões
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20/06/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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13/06/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 13:21
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:21
Outras decisões
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03/05/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 23:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 23:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/04/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704269-23.2024.8.07.0004 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AMANDA PEREIRA DA SILVA, T.
P.
A.
REQUERIDO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, MONTSEGURO CORRETORA E ASSESSORIA DE SEGUROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça aos autores.
Anote-se.
Anote-se a condição da autora AMANDA PEREIRA DA SILVA também como representante legal do co-autor.
Anote-se a intervenção do Ministério Público (CPC, art. 178, II).
Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por THÉO PEREIRA ARAUJO, menor impúbere representada pela genitora, Amanda Pereira da Silva, e por AMANDA PEREIRA DA SILVA em desfavor de SULAMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE SA e de MONTSEGUROS CORRETORA DE SEGUROS LTDA, com pedido de tutela provisória de urgência consistente na determinação à parte ré para que inclua imediatamente no plano de saúde o menor THÉO PEREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *49.***.*78-49, nascido em 20/02/2024 e coberto pelo plano obstétrico somente nos primeiros 30 dias, sem qualquer tipo de carência.
Narra a segunda autora que é titular do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pela primeira ré, estando com as mensalidades em dia.
Sustenta que, em 20/02/2024, a segunda autora deu à luz ao filho THÉO, primeiro autor, o qual coberto pelo plano nos 30 dias seguintes, sendo que dentro deste prazo já foi solicitada formalmente sua inclusão perante a segunda ré.
Atesta que a segunda ré informou para que se tranquilizasse, eis que dentro do prazo a inclusão já teria se resolvido, o que ainda não ocorreu, apesar de passado o período de cobertura obstétrica.
Para tanto, acompanham a inicial os documentos necessários à apreciação do pleito, entre eles, as cópias dos documentos pessoais do autor e de sua genitora, do contrato de adesão, de comunicações com a parte ré mantidas via aplicativo de mensagem Whatsapp e de extrato da situação dos pagamentos das mensalidades. É a síntese do essencial.
Decido.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas são provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito se mostra presente no fato de estarem os autores com plano de saúde vigente e com as mensalidades aparentemente em dia, tendo havido prova da solicitação de inclusão do autor THÉO dentro do prazo de 30 dias do parto (ID 192244632 - Pág. 1/10 - insistentes comunicações com a operadora - 2ª ré), bem como pelo enquadramento da pretensão na regra do art. 12, III, "b". da Lei 9.656/98, que assim disciplina: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) III - quando incluir atendimento obstétrico: (...) b) inscrição assegurada ao recém-nascido, filho natural ou adotivo do consumidor, como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência, desde que a inscrição ocorra no prazo máximo de trinta dias do nascimento ou da adoção; Confira-se o julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO POR FALTA DE INTERESSE.
FATOS NOVOS ALEGADOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE FILHA MENOR EM PLANO DE SAÚDE.
CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embargos declaratórios são cabíveis tão somente contra decisão que apresentar contradição, obscuridade, omissão ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, razão por que o magistrado não poderia analisar provas de eventual fato novo, porquanto a matéria já havia sido julgada. 2.
Constata-se que a cláusula contratual que afasta o direito à inclusão de dependente, na hipótese de recém-nascido, é abusiva, uma vez que o pedido foi efetuado dentro do período de 30 dias após o parto. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1153066, 07306961320178070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/2/2019, publicado no PJe: 26/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo é óbvio, diante do fato de estar o autor THÉO desassistido de plano de saúde.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte, porque a empresa ré poderá cobrar dos responsáveis pelo autor as despesas médicas havidas no período.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à parte ré que, no prazo de 24 horas, inclua no plano de saúde o menor THÉO PEREIRA DA SILVA, CPF sob o nº *49.***.*78-49, nascido em 20/02/2024 e coberto pelo plano obstétrico somente nos primeiros 30 dias, sem qualquer tipo de carência, disponibilizando, se o caso, o valor da respectiva mensalidade para pagamento, tudo sob pena de multa de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de majoração.
Noutro giro, diante das peculiaridades do feito e zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se a parte ré, com urgência e em regime de plantão, do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Confiro a presente decisão força de mandado.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Por fim, remeto os autos ao Ministério Público.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
05/04/2024 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:34
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
05/04/2024 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
05/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:18
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 18:10
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
05/04/2024 18:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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