TJDFT - 0700600-20.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/06/2024 13:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 15:45
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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18/04/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 12:42
Recebidos os autos
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16/04/2024 12:42
Outras decisões
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15/04/2024 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700600-20.2024.8.07.0017 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ALEXSANDRO SOUTO QUEIROGA D E C I S Ã O Cuida-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado pelo ofendido E.
S.
D.
J. em desfavor de ALEXSANDRO SOUTO QUEIROGA.
Em síntese, a vítima alega que vem sendo ameaçado reiteradamente pelo autor do fato Sr.
Alexsandro Souto Queiroga, com condutas intimidatórias causando temor e amedrontamento em frente ao local de trabalho da vítima o encarando e proferindo ameaças como a que vai colocá-lo em um saco preto.
Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento de medidas cautelares de proibição de aproximação, em distância mínima de 300 metros, bem como proibição de contato por qualquer meio de comunicação, com a vítima ABDUSS SUKKUR e a testemunha E.
S.
D.
J..
A Lei n. 9.099/95 permite a aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Penal (art. 92), que, por sua vez, estabelece, em seu art. 319, uma série de medidas cautelares diversas da prisão e que, portanto, também são aplicáveis ao caso, quando não forem incompatíveis com aquele diploma legal.
Assim, presentes o periculum in mora e fumuns boni iuris, bem como o poder geral de cautela, facultado ao Magistrado pelo artigo 297 do CPC, o deferimento do pedido formulado pelo Parquet é medida que se impõe.
Ante o exposto, determino: a. proibição do ofensor de aproximação da vítima E.
S.
D.
J., fixado o limite mínimo de distância de 300 metros; b. proibição do ofensor fazer contato com a vítima E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação; c. proibição de aproximação do ofensor com a testemunha E.
S.
D.
J., fixado o limite mínimo de distância de 300 metros; d. proibição do ofensor fazer contato com a testemunha E.
S.
D.
J., por qualquer meio de comunicação; O descumprimento desta ordem implicará decretação da prisão do suposto autor do fato.
Dê-se imediata ciência ao Ministério Público, à Defesa da vítima e à testemunha.
Dou à presente Decisão força de mandado de intimação.
Intime-se o suposto autor do fato.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:09
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de manter contato com pessoa determinada
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08/04/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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05/04/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/04/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 12:13
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:12
Juntada de Certidão
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31/01/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo.
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25/01/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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