TJDFT - 0703033-35.2021.8.07.0006
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:28
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 11:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 11:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/12/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:35
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:18
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703033-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
17/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703033-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES VIANNA DESPACHO Pela ausência de manifestação do exequente, concluo que não há interesse na proposta do executado do ID 199842464.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento voluntário e cumpra-se a decisão do ID 192305032.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto -
16/07/2024 19:19
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703033-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO RODRIGUES VIANNA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada anexou aos autos petição de ID 202838720.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar sobre a referida petição.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
EDUARDO SOUSA MIRANDA Servidor Geral -
03/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 03:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 16:56
Juntada de Certidão
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03/06/2024 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 12:14
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES VIANNA em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/04/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703033-35.2021.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.681,15 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e quinze centavos).
Intime-se o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
08/04/2024 18:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:04
Deferido o pedido de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-28 (AUTOR).
-
02/04/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2022 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/02/2022 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2022 12:03
Transitado em Julgado em 21/02/2022
-
22/02/2022 16:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/02/2022 01:08
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES VIANNA em 21/02/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
30/11/2021 00:36
Publicado Decisão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 14:28
Recebidos os autos
-
26/11/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 14:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/11/2021 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2021 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:21
Publicado Decisão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 09/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 20:39
Recebidos os autos
-
09/11/2021 20:39
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/11/2021 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2021 02:30
Publicado Sentença em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
09/10/2021 16:07
Recebidos os autos
-
09/10/2021 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2021 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2021 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/10/2021 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 18:40
Recebidos os autos
-
01/09/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2021 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:44
Decorrido prazo de SAN MATHEUS SERVICOS POSTUMOS LTDA - ME em 19/08/2021 23:59:59.
-
12/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 12/08/2021.
-
10/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
06/08/2021 20:54
Recebidos os autos
-
06/08/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 20:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/08/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES VIANNA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 18:18
Recebidos os autos
-
22/07/2021 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
21/07/2021 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/07/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 15:09
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2021 02:44
Decorrido prazo de MAURICIO RODRIGUES VIANNA em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/06/2021 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 21:07
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 12:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/05/2021 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 12:11
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2021 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 09:15
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:15
Decisão interlocutória - recebido
-
15/04/2021 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
15/04/2021 22:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/04/2021 17:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2021 10:42
Recebidos os autos
-
15/04/2021 10:42
Declarada incompetência
-
14/04/2021 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2021 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2021.
-
18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
16/03/2021 10:11
Recebidos os autos
-
16/03/2021 10:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2021 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 12:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
14/03/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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