TJDFT - 0701352-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE em 10/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 11:40
Recebidos os autos
-
04/12/2024 11:39
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/12/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:34
Outras decisões
-
12/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 00:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
06/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE em 28/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701352-71.2023.8.07.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte exequente pugna pela pesquisa de bens em nome da parte executada por meio dos sistemas, SISBAJUD, RENAJUD, CCS, SREI, e IRIB.
Além disso, pugna por expedição de ofício à Receita Federal, ao INSS, à CETIP e à SUSEP. É o relatório.
Decido.
A pesquisa no sistema CCS-Bacen não se presta à localização de bens passíveis de penhora, tratando-se de diligência que, além de onerar a serventia, em nada contribui para o andamento do processo.
Cita-se, em abono a esse entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça local: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PESQUISA DE ENDEREÇOS DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DOS SISTEMAS CCS-BACEN, SIMBA, CENSEC E CRC JUD.
MEDIDAS INEFICAZES OU DE CONSULTA DIRETA DA PARTE INTERESSADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na possibilidade de deferimento do pedido de consulta de bens do executado por meio dos sistemas CCS-Bacen, SIMBA, CENSEC e CRC JUD.
II.
No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
III.
Por força do princípio da eficiência, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual.
IV.
No caso concreto, a despeito das dificuldades encontradas pelo credor à satisfação do crédito, a pesquisa patrimonial por meio dos sistemas informatizados (CCS-Bacen, SIMBA e CENSEC), em nada contribui à efetividade da execução, porquanto, os aludidos mecanismos não viabilizam a constrição dos ativos financeiros do devedor, e em relação ao acesso à ferramenta "CRC JUD", ele pode ser efetuado diretamente pela parte interessada, mediante o pagamento de emolumentos, não sendo necessária a intervenção judicial.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1852049, 07511129220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na mesma esteira, a pesquisa junto aos sistemas SREI, IRIB (e-RIDF) só é disponibilizada em casos de gratuidade de justiça ou execução fiscal.
Nos demais casos, a consulta deve ser precedida do recolhimento dos emolumentos devidos ao registro imobiliário e realizada pela própria parte, mediante acesso aos sistemas privados disponíveis na Internet, a exemplo do site https://www.registrodeimoveisdf.com.br.
Nesse sentido é a jurisprudência deste e.
TJDFT.
Confira-se: “[...] 5.
Tendo em vista que o recorrente não litiga sob o pálio da justiça gratuita, incumbe-lhe realizar a consulta extrajudicial ao sistema do E-RIDFT, nos termos da jurisprudência reiterada deste e.
TJDFT. [...]” (Acórdão 1833131, 07313777320238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 2/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É válido registrar que o SREI e o e-RIDF constituem o mesmo sistema, agora denominado ONR.
Não assite razão à parte no requerimento de pesquisas, por este juízo, junto à SUSEP e à CETIP na busca de ativos do executado, uma vez que pesquisa SISBAJUD é suficiente para obter as informações pretendidas por tais diligências.
Ademais, as verbas depositadas em planos de previdência privada são impenhoráveis.
Colaciono, em abono a esse entendimento, o recente julgado do Tribunal de Justiça local: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCALIZAÇÃO DE BENS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG.
SUSEP.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de requisição, por meio da expedição de ofício endereçado à CNSEG e à SUSEP, de informações a respeito de bens pertencentes ao devedor. 2.
A recorrente requereu precisamente a expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, sendo a primeira um órgão público e, a outra, uma associação de natureza privada. 2.1 O objetivo da agravante, em última análise, consiste em obter informações a respeito da existência de planos complementares de previdência privada em nome do devedor para, em seguida, requerer a penhora de parte do dinheiro investido. 3.
De acordo com o art. 833, inc.
IV, do CPC, não é possível a penhora de valores depositados em fundo de previdência privada complementar (proventos de aposentadoria), em razão de sua natureza alimentar. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão n.1811085, julgado no dia 31 de janeiro de 2024, em que atuou como relator o Desembargador Álvaro Ciarlini, da 2ª Turma Cível).
ISSO POSTO: 1) Defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, através do Sistema SISBAJUD. 2) Diligencie a Secretaria junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar veículos registrados em nome do devedor. 3) Requisite-se junto à Secretaria da Receita Federal cópia da última declaração do ajuste anual do Imposto de Renda apresentado pelo executado.
Vindo aos autos o documento, deverá a Secretaria do Juízo proceder com as cautelas necessárias para preservar o sigilo das informações. 4) Defiro o pedido de consulta ao Dossiê Previdenciário do executado, mediante acesso ao sistema PREVJUD.
Ressalto que esta diligência substitui o envio dos ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS. 5) Lado outro, indefiro o pleito formulado pelo exequente quanto à diligência junto ao CCS-Bacen. 6) Indefiro o pleito de pesquisa de imóveis por meio do sistema SREI, IRIB (e-RIDF) 7) Indefiro o pedido de ofício à SUSEP e à CETIP. 8) Vindo aos autos o resultado das pesquisas, intime-se o credor para manifestar-se no prazo de 5 dias.
Brazlândia, 18 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3 -
18/06/2024 18:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:17
Deferido em parte o pedido de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *82.***.*48-87 (EXEQUENTE)
-
11/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
11/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:21
Deferido o pedido de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *82.***.*48-87 (EXEQUENTE).
-
03/06/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/05/2024 04:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:49
Deferido o pedido de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - CPF: *82.***.*48-87 (EXEQUENTE).
-
24/04/2024 16:49
Outras decisões
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701352-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE EXECUTADO: DENY LOPES LIMA DOS SANTOS D E S P A C H O Intime-se o exequente a recolher as custas processuais relativas ao cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Brazlândia, 1 de abril de 2024 ROBERTO DA SILVA FREITAS Juiz de Direito Substituto -
04/04/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 21:45
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
15/03/2024 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/03/2024 14:47
Processo Desarquivado
-
15/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 15:48
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 15:46
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
11/07/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
10/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
10/07/2023 21:17
Homologada a Transação
-
10/07/2023 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
10/07/2023 20:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2023 11:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/06/2023 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:01
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 15:26
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/05/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:58
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 16:52
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/04/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/04/2023 14:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:27
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
30/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/03/2023 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753970-96.2023.8.07.0000
Elcio Carlos Rossi
Banco do Brasil S/A
Advogado: Guilherme Pereira Dolabella Bicalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2024 17:01
Processo nº 0710611-98.2020.8.07.0001
Marcelo SA Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ana Carolina Bettini de Albuquerque Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2020 15:53
Processo nº 0710611-98.2020.8.07.0001
Marcelo SA Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 15:51
Processo nº 0705141-78.2023.8.07.0002
Marcone Gomes Izidio
Gutemberg Pereira de Souza da Cruz
Advogado: Jose Severino Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 11:49
Processo nº 0705141-78.2023.8.07.0002
Gutemberg Pereira de Souza da Cruz
Marcone Gomes Izidio
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:44