TJDFT - 0746641-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 08:15
Arquivado Provisoramente
-
26/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746641-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA EXECUTADO: EDCESAR FERREIRA DE MOURA, RENATO CRISTIANO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204654253.
Cumpra-se a decisão de ID 200948075, suspendendo do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
23/07/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746641-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA EXECUTADO: EDCESAR FERREIRA DE MOURA, RENATO CRISTIANO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 204654253.
Cumpra-se a decisão de ID 200948075, suspendendo do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:14
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
19/07/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
18/07/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:35
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:35
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
05/06/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/05/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:51
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746641-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA EXECUTADO: EDCESAR FERREIRA DE MOURA, RENATO CRISTIANO GARCIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas.
Promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:56
Deferido o pedido de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*74-00 (EXEQUENTE).
-
04/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
04/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/02/2024 13:00
Deferido em parte o pedido de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
29/01/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 11:35
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
16/01/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:28
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:28
Outras decisões
-
12/12/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/12/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:32
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:51
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:00
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 15:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:25
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 13:46
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2023 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
22/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/10/2023 03:18
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
16/10/2023 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 14:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
02/10/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 15:53
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/09/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 12:39
Recebidos os autos
-
29/08/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:27
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:47
Indeferido o pedido de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA - CPF: *10.***.*74-00 (EXEQUENTE)
-
10/08/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:57
Publicado Despacho em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
08/08/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/08/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:17
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:19
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
24/07/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
14/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de EDCESAR FERREIRA DE MOURA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO GARCIA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:52
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 11:57
Recebidos os autos
-
20/06/2023 11:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/06/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
14/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a EDCESAR FERREIRA DE MOURA - CPF: *88.***.*48-34 (EXECUTADO) e RENATO CRISTIANO GARCIA - CPF: *67.***.*38-41 (EXECUTADO).
-
15/05/2023 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/05/2023 18:50
Juntada de Petição de impugnação
-
09/05/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE LOPES DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 14:36
Recebidos os autos
-
11/04/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:37
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:39
Desentranhado o documento
-
10/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 14:08
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/02/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de RENATO CRISTIANO GARCIA em 08/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:02
Decorrido prazo de EDCESAR FERREIRA DE MOURA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 02:17
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
13/12/2022 14:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
09/12/2022 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710611-98.2020.8.07.0001
Marcelo SA Fernandes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Guimaraes Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2020 15:51
Processo nº 0705141-78.2023.8.07.0002
Marcone Gomes Izidio
Gutemberg Pereira de Souza da Cruz
Advogado: Jose Severino Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 11:49
Processo nº 0705141-78.2023.8.07.0002
Gutemberg Pereira de Souza da Cruz
Marcone Gomes Izidio
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 16:44
Processo nº 0701352-71.2023.8.07.0002
Marcos Luis Borges de Resende
Deny Lopes Lima dos Santos
Advogado: Lilia Barbosa da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 09:06
Processo nº 0704639-42.2023.8.07.0002
Claudio Levi de Oliveira Lustosa
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Joao Batista Gregorio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2023 14:03