TJDFT - 0709201-57.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 17:18
Baixa Definitiva
-
08/01/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 17:17
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPOLIO DE BENEDITA DOS SANTOS GUNDIM em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de SIMONE GUNDIM DOS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DERCILIO DA COSTA GUNDIM em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:32
Conhecido o recurso de EDE CARLOS GONCALVES AMORIM - CPF: *99.***.*81-68 (APELANTE) e provido
-
08/10/2024 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Processo : 0709201-57.2024.8.07.0003 DESPACHO O apelante requer a gratuidade de justiça.
Nos termos do art. 99 do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado em recurso e, a princípio, há a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural, conforme dispõe o parágrafo 3º do mesmo dispositivo.
Do cotejo dos autos, verifico que a parte pediu o benefício ao juízo a quo, mas recolheu o preparo, de modo que operou preclusão lógica pela prática de ato processual incompatível.
Com efeito, ao recolher as custas iniciais, a parte tornou prejudicado o requerimento da benesse.
Assim, a alteração dessa situação deve ser comprovada pelo requerente que renova o pedido nos mesmos autos, agora em grau recursal.
Nesse quadro, faculto ao apelante manifestação de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de demonstrar a hipossuficiência superveniente, podendo, no mesmo prazo, efetuar o preparo em dobro, sob pena de configurar hipótese de deserção após o indeferimento do benefício.
Intime-se.
Brasília – DF, 30 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
30/09/2024 12:00
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
22/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/08/2024 13:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/08/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706106-19.2024.8.07.0003
Miguel de Araujo Silva
Atacadao Dia a Dia LTDA
Advogado: Herbert Herik dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 14:39
Processo nº 0702419-83.2024.8.07.0019
Marcia Helena Martins Souza
Edna Soares dos Reis
Advogado: Marcella Souza Baseggio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:08
Processo nº 0744210-12.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Joao Victor Casteliano Rangel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 15:04
Processo nº 0744210-12.2022.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Juliano Rogerio Pereira
Advogado: Joao Victor Casteliano Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 14:32
Processo nº 0713060-90.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Globalbev Bebidas e Alimentos S.A
Advogado: Julio Cesar Moreira Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2024 16:02