TJDFT - 0706106-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 23:08
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
01/08/2024 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
05/07/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706106-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ARAUJO SILVA REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação Veículos movida por MIGUEL DE ARAUJO SILVA em desfavor de ATACADAO DIA A DIA LTDA.
Foi determinada a emenda à inicial na decisão ID's 188335130 e 192009606.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Despesas finais pela parte autora.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se a parte autora.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado eletronicamente. cff -
03/07/2024 22:47
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:47
Indeferida a petição inicial
-
17/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706106-19.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIGUEL DE ARAUJO SILVA REU: ATACADAO DIA A DIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo, derradeiro, de 05 dias, para cumprimento da emenda.
Findo o prazo sem manifestação, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 16:17
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
27/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 09:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/02/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728133-54.2024.8.07.0016
Em Segredo de Justica
Alex Mauricio de Gouveia Oliveira
Advogado: Vicente Francimar de Oliveira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 18:45
Processo nº 0719047-93.2023.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Helder Ignacio Minini
Advogado: Lyndon Johnson dos Santos Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:00
Processo nº 0000991-33.2012.8.07.0018
Carlos Frederico de Faria Pereira
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Carlos Frederico de Faria Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2012 22:00
Processo nº 0729166-95.2022.8.07.0001
Maria Jose Devechi Broca Mantuaneli
Funcef Fundacao dos Economiarios Federai...
Advogado: Dino Araujo de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:07
Processo nº 0729166-95.2022.8.07.0001
Fundacao dos Economiarios Federais Funce...
Maria Jose Devechi Broca Mantuaneli
Advogado: Dino Araujo de Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 12:07