TJDFT - 0709201-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2025 21:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 19:14
Recebidos os autos
-
02/09/2025 19:14
Declarada incompetência
-
31/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/07/2025 20:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/07/2025 13:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de EDE CARLOS GONCALVES AMORIM em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2025 20:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/04/2025 17:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
31/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
25/02/2025 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
25/02/2025 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
28/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
08/01/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 17:18
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de EDE CARLOS GONCALVES AMORIM em 02/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709201-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDE CARLOS GONCALVES AMORIM REU: DERCILIO DA COSTA GUNDIM, SIMONE GUNDIM DOS SANTOS, RG, BENEDITA DOS SANTOS FUNDIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação para DERCILIO DA COSTA GUNDIM e outros de ID. 202274267, retornou sem o devido cumprimento.
De ordem, fica a parte intimada a se manifestar, no prazo legal de 10 dias (dez) dias úteis, acerca da(s) certidão(ões) do(s) Oficial(is) de Justiça (ids. 204397358 e 204397359), para providências necessárias no intuito de viabilizar a citação., MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709201-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDE CARLOS GONCALVES AMORIM REU: DERCILIO DA COSTA GUNDIM, SIMONE GUNDIM DOS SANTOS, RG DECISÃO Ciente da interposição da apelação de ID Num. 199663097.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Noutro pórtico, CITEM-SE os apelados para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. msl -
18/06/2024 20:03
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:03
Outras decisões
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11/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 23:51
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:59
Indeferida a petição inicial
-
06/05/2024 23:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
30/04/2024 04:38
Decorrido prazo de EDE CARLOS GONCALVES AMORIM em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709201-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDE CARLOS GONCALVES AMORIM REU: DERCILIO DA COSTA GUNDIM, SIMONE GUNDIM DOS SANTOS, RG DECISÃO Trata-se de ação de usucapião.
A Constituição Federal de 1988 assegura o direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, inclusive às pessoas economicamente hipossuficientes. "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: ...
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Conforme se depreende da mera literalidade do texto constitucional, a assistência jurídica gratuita deve ser restrita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos, ou seja, incumbe à parte interessada a devida demonstração de sua condição, sob pena de indeferimento do benefício.
Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, não foram apresentados elementos que demonstrem adequadamente o cumprimento do requisito legal para a concessão do benefício.
Alguns exemplos que podem comprovar a situação econômica da parte solicitante são demonstrações de reduzidos ganhos com a apresentação de contracheque, de extratos financeiros de todas suas contas nos últimos dois meses e a declaração de imposto de renda, sendo, em princípio, dispensável a apresentação de todos os mencionados, podendo ser eleita uma ou duas das formas mencionadas.
Advirto, porém, que se revelam inúteis documentos que não demonstrem sua situação atual, por exemplo a carteira de trabalho sem registro há muitos anos, o que indicaria apenas a situação pretérita e desatualizada, ou extrato bancário sem nenhuma movimentação financeira, pois, evidentemente, é necessária alguma movimentação financeira para a manutenção dos custos cotidianos, constituindo inclusive tentativa de induzir o juízo em erro.
Por conseguinte, deve a parte autora recolher as custas iniciais ou comprovar suficientemente a imprescindibilidade da gratuidade de justiça.
Outrossim, deverá juntar comprovante de pagamento de IPTU do período que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel.
Esclareça se houve a baixa da hipoteca do imóvel.
Emende-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:11
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
25/03/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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