TJDFT - 0709790-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 11:21
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido e declaro boas as contas prestadas, relativas ao período compreendido entre janeiro a junho de 2023.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, traslade-se esta sentença para o processo de interdição.
Publique-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Ceilândia/DF, 2 de julho de 2024.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
03/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:23
Pedido conhecido em parte e procedente
-
28/06/2024 18:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
28/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:03
Outras decisões
-
26/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0709790-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): FRANCILENE SOUZA MOITA DA SILVA - CPF/CNPJ: *39.***.*46-87 REQUERIDO(S): DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de prestação de contas proposta por FRANCILENE SOUZA MOITA DA SILVA referente a FRANCISCO SOUZA MOITA, falecido em 29/06/2023 (ID 191588963).
Após a manifestação do Ministério Público ID 197583552, a autora apresentou a petição ID 200701614, em que as herdeiras FRANCISCA SOUZA MOITA e FRANCINETE SOUZA MOITA concordam com a prestação de contas apresentada e requerem o arquivamento do feito sem julgamento do mérito.
Faculto ao Ministério Público nova manifestação.
Prazo de 05 dias.
Ceilândia/DF.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente z -
24/06/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:07
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:56
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:56
Outras decisões
-
22/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/05/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/05/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:46
Decorrido prazo de FRANCILENE SOUZA MOITA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:57
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:57
Outras decisões
-
19/04/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/04/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 19:15
Recebida a emenda à inicial
-
11/04/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/04/2024 03:03
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 12:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709790-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCILENE SOUZA MOITA DA SILVA DECISÃO Trata-se de ação prestação de contas de interditando.
O artigo 62 do Código de Processo Civil estabelece que "a competência determinada em razão da matéria, da pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes", de forma que a competência decorrente da matéria, da pessoa ou da função é absoluta.
O artigo 64 do mesmo dispositivo legal determina que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício.
A lei 11.697, que trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece: Art. 27.
Compete ao Juiz da Vara de Família: I – processar e julgar: a) as ações de Estado; b) as ações de alimentos; c) as ações referentes ao regime de bens e à guarda de filhos; Na situação em análise, a competência é absoluta e deve ser declinada de ofício, consoante os dispositivos mencionados.
Ademais, o processo de interdição 0714198-88.2021.8.07.0003, tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
Por conseguinte, DECLINO A COMPETÊNCIA para a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, por prevenção aos autos 0714198-88.2021.8.07.0003.
Encaminhe-se o feito, independentemente de preclusão. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
04/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Declarada incompetência
-
03/04/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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