TJDFT - 0712991-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:13
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 28/05/2025 23:59.
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21/05/2025 02:45
Publicado Edital em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 19:02
Expedição de Edital.
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17/05/2025 23:04
Recebidos os autos
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17/05/2025 23:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 08:17
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:56
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/03/2025 17:20
Recebidos os autos
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28/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:02
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REVEL: AM MOTORS EIRELI DESPACHO Junte o autor o documento de ID. 217069917 assinado pelas partes. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/03/2025 16:59
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 22:01
Recebidos os autos
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29/01/2025 22:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/01/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/01/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:22
Recebidos os autos
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28/11/2024 07:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 11:51
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:51
Decretada a revelia
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27/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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27/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AM MOTORS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para recolher as custas processuais intermediárias para realização da(s) diligência(s) de citação da parte requerida, conforme ID 212124447, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
04/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 06:30
Recebidos os autos
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04/10/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 06:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/10/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI DESPACHO Intime-se DERRADEIRAMENTE a parte autora para se manifestar acerca do ID 210855353, devendo indicar outro(s) possível(eis) endereço(s) da parte requerida para realização da(s) diligência(s) ou requerer o que entender pertinente, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:50
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/09/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID retro. -
21/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:09
Outras decisões
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14/08/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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12/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos documento contendo o montante a ser recolhido a título de custas intermediárias a serem recolhidas para realização da(s) diligência(s).
Nos termos da Portaria deste Juízo, intime(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) para recolhimento das custas intermediárias relativas à(s) diligência(s) solicitada(s).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação para o(s) endereço(s) informados no ID 205249546. -
25/07/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/07/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 17:23
Juntada de Certidão
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24/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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15/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:47
Decorrido prazo de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 197905991.
Intime-se o autor para recolhimento das custas processuais intermediárias.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Comprovado o recolhimento das custas intermediárias, expeça-se o mandado de citação/intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço Setor SCIA Quadra 15 Conjunto 9, 10, AM MOTORS, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71250-045. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/05/2024 08:20
Recebidos os autos
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28/05/2024 08:20
Deferido o pedido de PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO - CPF: *03.***.*56-20 (REQUERENTE).
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27/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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23/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/05/2024 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Trata-se de ação de conhecimento no qual PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO narra ter celebrado negócio jurídico com AM MOTORS EIRELI relativo a compra e venda de veículo.
Alega que, em 15/07/2021, adquiriu junto à requerida o veículo Hyundai, Santa Fé GLS, de placas LRL2E40, ano/modelo 2008, tendo firmado com AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contrato de financiamento gravado com cláusula de alienação fiduciária no valor de R$41.026,78 (ID 192120117).
Informa que, no mês seguinte à compra, por não ter condições de arcar com as parcelas do financiamento, deixou o veículo em consignação na sede da requerida, que, em 25.08.2021, realizou a venda do bem ao Sr.
Eber Ciqueira da Silva, pelo valor de R$38.900,00, conforme contrato anexado no ID 192120118.
Sustenta que apesar de Eber ter pago à requerida o valor cobrado pelo veículo (R$38.900,00), até a presente data, esta não quitou o saldo devedor relativo ao contrato de financiamento firmado entre o autor e a financeira AYMORE.
Aduz ter adimplido as parcelas do financiamento até o mês de maio/2022 com o intuito de não ter seu nome negativado.
Afirma que tramita na Vara Cível do Guará ação de busca e apreensão ajuizada pela AYMORE em seu desfavor (processo n. 0709466-94.2022.8.07.0014) e que na 12ª Vara Cível de Brasília tramita ação de rescisão contratual proposta pelo adquirente Eber em desfavor da requerida.
Em sede de tutela de urgência requer que seja determinado que a requerida cumpra "sua obrigação de realizar a quitação do financiamento bem como a transferência da propriedade do bem imóvel que está em nome do requerente e deve ser transferida para o terceiro adquirente”. É o relato do necessário.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, e não levam a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, porquanto se trata de matéria de mérito, a qual requer uma instrução probatória maior, não podendo ser decidida, dessa forma, em sede de cognição sumária.
Ao contrário do alegado pelo autor, não vislumbro a probabilidade do direito, eis que não há comprovação de que o veículo foi, de fato, deixado em consignação para que a empresa requerida tentasse revendê-lo, ou seja, não há sequer um documento que informe se e em que condições o veículo foi "devolvido" para a requerida, visando a revenda.
Note-se, ainda, que o imbróglio perdura há anos e, portanto, não há risco ao resultado útil do processo.
Ademais, imperioso considerar que o artigo 300 do CPC autoriza a antecipação dos efeitos da sentença e não ela própria, visto que perderia sentido o processamento da demanda, porquanto estaria exaurida com o deferimento da medida pretendida.
Em que pese as alegações da parte autora, há de se constatar que o pleito antecipatório tem cunho eminentemente satisfativo, confundindo-se com o próprio pleito final, de tal sorte que o deferir significa esvaziar o próprio pedido principal, quanto à transferência do veículo.
Por outro lado, não se pode antecipar a decisão de mérito na fase inicial do processo sem ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, uma vez que há confusão entre o pedido principal e o pedido de antecipação de tutela, concluo pela inviabilidade deste, conforme jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige plausibilidade do direito afirmado pelo recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso concreto, a medida antecipatória da tutela, além de exigir dilação probatória, tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 300 do CPC. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1668981, 07368472220228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 21/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO.
LIMINAR DE NATUREZA SATISFATIVA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela não pode ser deferida porquanto esgota o objeto da ação originária, restando, assim, inviabilizado o deferimento de liminar inaudita altera pars. 2.
No caso em exame, o pedido liminar tem natureza satisfativa, porquanto os agravantes pugnaram pela suspensão do pagamento das parcelas do plano de saúde, pretensão esta que corresponde exatamente àquela deduzida como provimento final, o que esvaziaria a própria ação originária. 3.Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.874445, 20150020083253AGI, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/06/2015, Publicado no DJE: 22/06/2015.
Pág.: 104).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, encaminhem-se os autos para a Contadoria, visando calcular as custas intermediárias, intimando-se a parte requerente para recolhê-las na sequência; 1.1.2) após, recolhidas as custas intermediárias, ou caso seja a requerente beneficiária de assistência judiciária gratuita, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção.
Após, venham os autos conclusos. 4) Ressalta-se, desde logo, que novas diligências de citação, inclusive nos endereços encontrados pelas consultas do item anterior, dependerão do prévio recolhimento de custas, conforme cálculos a serem realizados pela Contadoria Judicial.
Cumpra-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
28/04/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/04/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
17/04/2024 15:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
12/04/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712991-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO THIAGO LIMA COSTA BARRETO REQUERIDO: AM MOTORS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a inicial a fim de juntar aos autos comprovante de residência atualizado (conta de água e/ou luz relativa a imóvel residencial).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/04/2024 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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