TJDFT - 0702447-54.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/08/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:11
Outras decisões
-
04/08/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
09/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 21:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro em parte o pedido de ID 222763351.
Intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 16:32
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:32
Outras decisões
-
05/02/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/01/2025 03:40
Decorrido prazo de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito, manifestem-se as partes sobre o(a) petição de ID 218438268.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria -
16/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA RECONVINTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL RECONVINDO: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, INDEFIRO a produção da prova oral postulada pela parte autora, tendo em vista que a controvérsia instalada nos autos deve ser elucidada pela realização de prova pericial, prescindindo de produção de prova oral.
Assim, no tocante à instrução probatória, tendo em vista a causa de pedir da demanda, que envolve questionamento de faturas com valores exorbitantes, DEFIRO a produção da prova pericial solicitada pela parte ré, na manifestação contida no ID 211843088.
A prova pericial consistirá em analisar o hidrômetro instalado na unidade residencial e as dependências do imóvel da autora, com o intuito de identificar a regularidade das medições realizadas e imputadas à parte autora.
Nomeio o Sr.
THIAGO MACHADO KARASHIMA, CPF *06.***.*53-85, e-mail [email protected], telefone (61) 99265-8060, perito da especialidade engenharia mecânica, devidamente cadastrado na Corregedoria do eg.
TJDFT, para atuar como perito do juízo, a quem incumbirá trazer aos autos os esclarecimentos que reputar pertinentes para a solução da lide.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º e incisos, do Código de Processo Civil.
Após, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) nos autos para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, intimando-se as partes para se manifestarem sobre a proposta.
Havendo concordância, deverá ser intimada a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais devidos, nos termos do art. 95 do CPC.
Prazo: 10 (dez) dias.
Em seguida, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando-o(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
As partes deverão ser previamente cientificadas pelo(a) perito(a) acerca da data e horário designados para o início dos trabalhos.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica o CJU autorizado a entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade, cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 21 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/09/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 16:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas pagas (ID 210910682).
Presentes os requisitos, recebo a contestação e reconvenção de ID 198849214.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:23
Outras decisões
-
16/09/2024 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/09/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerida para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não recebimento do pedido reconvencional. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/08/2024 17:21
Recebidos os autos
-
23/08/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2024 07:49
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID198849243) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
25/06/2024 04:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID nº 193446660 em substituição à exordial originária.
Custas iniciais recolhidas (ID 193447818 e ID 193447819).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta. Águas Claras, DF, 29 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 17:48
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:48
Outras decisões
-
22/04/2024 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/04/2024 13:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702447-54.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R13 TAGUATINGA COMERCIO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETROLEO LTDA REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, por meio da qual a parte autora pretende a revisão do valor das faturas referentes ao fornecimento de água no imóvel descrito na inicial, correspondente aos meses de abril a agosto de 2022 e outubro a dezembro de 2023, sob o argumento de que o valor cobrado é exorbitante e incompatível com o histórico de consumo da parte autora.
Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar à parte ré “realize a devida revisão das contas dos meses de abril a agosto de 2022 e dos meses de outubro a dezembro 2023, sob pena de cominação de multa diária”.
Decido.
Intime-se a parte autora para atender às seguintes determinações: a) apresentar, na petição inicial, tabela descritiva do valor das faturas emitidas antes, durante e após o período no qual houve cobrança exorbitante de valores, seguindo a ordem cronológica das faturas, no intuito de viabilizar a análise acerca do histórico de consumo da parte autora.
Ademais, deverá a parte autora anexar a documentação pertinente (histórico de consumo) ou informar na tabela descritiva supramencionado o número de ID correspondente a documento eventualmente já anexada nos autos; b) informar expressamente, no tópico referente ao pedido de mérito, o valor que entende devido, a título de consumo de água nos meses em que houve a alegada cobrança exorbitante (abril a agosto de 2022 e outubro a dezembro 2023), em conformidade ao seu histórico de consumo (média mensal).
Na ocasião, deverá também incluir o pedido de declaração de inexigibilidade do débito supostamente excedente; c) excluir o pedido de tutela provisória ou esclarecer o seu interesse processual em relação ao deferimento da liminar, considerando que não há risco de corte do fornecimento de água, por se tratar de débitos antigos (não abrangidos pelos últimos três meses), além do que a revisão das faturas é medida satisfativa e diz respeito ao próprio mérito da demanda.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/04/2024 14:08
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2024 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:44
Declarada incompetência
-
25/03/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 18:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:07
Declarada incompetência
-
18/03/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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