TJDFT - 0700486-48.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:57
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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08/03/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/01/2024 06:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2024 09:54
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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19/12/2023 16:32
Recebidos os autos
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19/12/2023 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2023 18:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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11/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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07/12/2023 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
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22/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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21/11/2023 16:23
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 21:46
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:00
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PRADO *12.***.*00-90 em 17/11/2023 23:59.
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19/11/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/11/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 01:23
Juntada de Certidão
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17/10/2023 19:04
Juntada de Certidão
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16/10/2023 14:33
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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16/10/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PRADO *12.***.*00-90 em 10/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:37
Juntada de Certidão
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24/09/2023 04:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 05:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 05:50
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 05:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:22
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/09/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/09/2023 13:52
Recebidos os autos
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05/09/2023 13:52
Deferido o pedido de GUSTAVO SILVA PRADO *12.***.*00-90 - CNPJ: 42.***.***/0001-66 (EXECUTADO).
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01/09/2023 17:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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28/08/2023 18:56
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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10/08/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVA PRADO *12.***.*00-90 em 09/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e CONDENO a parte requerida no pagamento de R$ 4.685,70 (quatro mil seiscentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos) corrigidos monetariamente pelo INPC/IBGE a partir do desembolso (05/07/2022), com juros de mora a partir da citação (08/02/2023).
Tendo em vista revelia decretada em desfavor da parte requerida, neste ato foram promovidas as alterações cadastrais no sistema.
Proceda a Secretaria ao registro do expediente contando o prazo a partir da data de hoje.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento ou ofício de transferência.
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a autora.
Desnecessária a intimação da parte ré, porquanto é revel e não possui patrono nos autos (ENUNCIADO 167 do FONAJE).
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo. -
26/07/2023 17:52
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/06/2023 18:31
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/05/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/05/2023 17:56
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2023 00:30
Recebidos os autos
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23/05/2023 00:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 08:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/02/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 17:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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17/01/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/01/2023 12:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
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