TJDFT - 0709637-16.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:05
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/10/2024 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 16:11
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709637-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TÉRMICOS LTDA., EM RECUPERACAO JUDICIAL, em desfavor POTENGE CONSTRUÇÃO E SERVICOS LTDA, visando ao recebimento das duplicatas acostadas ao Id. 191470723.
Citada (Id.196269349), a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão Id.201364516.
Não houve dilação probatória. É o necessário relatório.
Passo a decidir.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a revelia nos termos do Art. 344 do CPC.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
A respeito dos juros moratórios e da correção monetária incidente no período, considerando que se trata de obrigação positiva, líquida e com vencimento certo, devem os juros moratórios incidir a partir do inadimplemento, ou seja, da data do vencimento da dívida.
Pelo exposto, por força do disposto no art. 702 do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL as duplicatas de Id.191470723, pelo valor de R$ 514,600,64 (quinhentos e quatorze mil, seiscentos reais e sessenta e quatro centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 701 do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte para cumprimento de sentença.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente d/AO -
13/09/2024 19:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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25/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709637-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Conforme decisão anterior (id 201975526), encaminho os autos concluso para sentença.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. d -
22/07/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709637-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
Citada, a parte requerida não apresentou defesa.
Compulsando o processo, verifico haver elementos probatórios suficientes para o deslinde da causa.
Desta forma, com amparo no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, anote-se a conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente. d/cff -
10/07/2024 22:00
Recebidos os autos
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10/07/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:26
Decorrido prazo de POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 03:42
Decorrido prazo de TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 02/05/2024 23:59.
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29/04/2024 20:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 20:39
Expedição de Mandado.
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27/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/04/2024 19:18
Outras decisões
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27/04/2024 19:18
Recebida a emenda à inicial
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16/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709637-16.2024.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: TERMKCAL DO BRASIL ISOLAMENTOS TERMICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL REU: POTENGE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Comprove a parte autora o recolhimento das custas. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
05/04/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/03/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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