TJDFT - 0730736-76.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2024 23:07
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de WILIS FERREIRA DE REZENDE em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de WILIS FERREIRA DE REZENDE em 14/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:46
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/08/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de WILIS FERREIRA DE REZENDE em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SUZANA CORREIA DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:30
Decorrido prazo de SURAMA CORREIA DE QUEIROZ em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para adjudicar compulsoriamente à parte autora o imóvel situado na QNO 16, Conjunto 67, Lote 10, Ceilândia – DF, matrícula n. 61.159 perante o 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, certidão de matrícula no ID 174013046, valendo a presente sentença como título hábil à transferência de propriedade perante o registro imobiliário competente, em substituição à declaração de vontade da formal proprietária, desde que satisfeitas as demais exigências cartorárias atribuíveis ao comprador, inclusive emolumentos, e/ou outras relacionadas ao bem e demais pressupostos exigidos pela legislação de regência para concretização da transferência imobiliária.
Custas pela autora.
Diante da ausência de resistência apresentada pessoalmente pelos réus à pretendida transferência, tanto no âmbito extrajudicial como judicial, deixo de fixar honorários advocatícios em favor da parte requerente.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
02/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:47
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
-
26/06/2024 23:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 23:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 18:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/06/2024 12:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 12:49
Outras decisões
-
26/05/2024 23:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SURAMA CORREIA DE QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:46
Decorrido prazo de SUZANA CORREIA DE QUEIROZ em 23/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 16/05/2024.
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15/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:12
Outras decisões
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/05/2024 03:41
Decorrido prazo de WILIS FERREIRA DE REZENDE em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730736-76.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WILIS FERREIRA DE REZENDE REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO CORREIA DE QUEIROZ, SANDRA CORREIA DE QUEIROZ, SURAMA CORREIA DE QUEIROZ, SUZANA CORREIA DE QUEIROZ DECISÃO Concedo o prazo de 15 dias para a autora manifestar-se em réplica. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
Jo -
05/04/2024 19:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 19:37
Outras decisões
-
05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
24/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de SUZANA CORREIA DE QUEIROZ em 25/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SURAMA CORREIA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SANDRA CORREIA DE QUEIROZ em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CORREIA DE QUEIROZ em 30/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 21:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 08:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/11/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 19:13
Recebidos os autos
-
25/10/2023 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
23/10/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/10/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2023 10:41
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 18:08
Recebidos os autos
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05/10/2023 18:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/10/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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