TJDFT - 0718177-14.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/09/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 22:09
Recebidos os autos
-
27/08/2025 22:09
Deferido o pedido de MARQUILEI VIEIRA NUVEN - CPF: *57.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
27/08/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/08/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 06:29
Recebidos os autos
-
06/08/2025 06:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
05/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
17/07/2025 23:08
Recebidos os autos
-
17/07/2025 23:08
Deferido em parte o pedido de MARQUILEI VIEIRA NUVEN - CPF: *57.***.*10-20 (EXEQUENTE)
-
14/07/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
12/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARQUILEI VIEIRA NUVEN em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:36
Deferido o pedido de MARQUILEI VIEIRA NUVEN - CPF: *57.***.*10-20 (EXEQUENTE).
-
24/06/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
24/06/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 16:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
19/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 21:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2025 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2025 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2025 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 18:50
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/01/2025 22:36
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 22:36
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
-
06/01/2025 15:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
18/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
14/11/2024 19:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 19:16
Transitado em Julgado em 19/10/2024
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DIEGO MENDES DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:38
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUILEI VIEIRA NUVEN REVEL: DIEGO MENDES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e danos morais, cujo objeto é contrato particular de compra e venda de veículo, que possui cláusula de eleição de foro na cidade do Ceilândia/DF – id 188821883.
De uma simples leitura da exordial, observa-se que a pretensão deduzida por meio da ação é, além da condenação por danos morais, a transferência da titularidade do veículo, objeto do contrato de compra e venda entre o autor e o réu.
Saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré.
Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro ? Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, competente para processar e julgar o presente feito é o Juízo da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF, cabendo o reconhecimento da incompetência deste Juízo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e, com base nos princípios da celeridade e da economia processual, determino sua redistribuição ao Juizado Especial Cível de CEILÂNDIA/DF.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:55
Extinto o processo por incompetência territorial
-
09/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
29/08/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718177-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUILEI VIEIRA NUVEN REU: DIEGO MENDES DOS SANTOS DECISÃO A citação e intimação do requerido foi realizada por aplicativo de mensagem, havendo comprovação de ciência inequívoca do ato pelo destinatário.
Assim o é que confirmou o recebimento e enviou foto de seu documento pessoal em resposta à solicitação do Oficial de Justiça.
Por isso, considero válida a citação de id 202597963.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 204786383.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:14
Outras decisões
-
21/08/2024 16:14
Decretada a revelia
-
07/08/2024 07:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
25/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/07/2024 19:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 22:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 13:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:25
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 14:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 14:27
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/04/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0718177-14.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARQUILEI VIEIRA NUVEN REU: DIEGO MENDES DOS SANTOS Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: DIEGO MENDES DOS SANTOS retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:39:38. -
08/04/2024 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/03/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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