TJDFT - 0712625-27.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
21/08/2024 12:00
Recebidos os autos
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21/08/2024 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/08/2024 09:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/08/2024
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19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA SENTENÇA Reputo o Executado intimado (art. 274, par. único, do CPC).
Não obstante as diligências já realizadas, o veículo objeto dos presentes autos não foi localizado até a presente data.
Intimada a promover o andamento do feito, a parte autora quedou-se inerte.
Intimada pessoalmente, novamente permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que o abandono da causa e a ausência de pressupostos de condição e desenvolvimento válido do processo são causas extintivas da ação: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ... § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias Em cumprimento ao parágrafo 1º do artigo 485 do CPC, a parte autora foi intimada pessoalmente a promover o andamento do feito, porém permaneceu inerte.
Assim, em razão da ausência de promoção dos atos processuais imprescindíveis e da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
Despesas finais pela parte autora (artigo 485, parágrafo 2º, do CPC).
Não houve inscrição de restrição via RENAJUD (ID 132071764).
Sem mais requerimentos, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 10:01:12.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 20:07
Recebidos os autos
-
24/07/2024 20:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/07/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/07/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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03/05/2024 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/04/2024 23:59.
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04/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 22:03
Recebidos os autos
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01/03/2024 22:03
Outras decisões
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29/02/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, genérico, de suspensão do feito por 45 (quarenta e cinco) dias.
Atente-se o Autor que a conduta, para além da violação frontal ao dever de não praticar atos inúteis ou desnecessários ao processo (art. 77, III, do CPC), autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC).
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RÉ NÃO CITADA.
CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELA AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 2.
O autor foi intimado a dar andamento ao feito, com a indicação de endereço onde possa ser localizado o veículo ou promovendo a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção. 2.1.
No entanto, não atendeu aos comandos judiciais, limitando-se à reiteração da expedição do mandado no endereço da inicial, sem justificativas plausíveis, e solicitar dilação de prazos e novas pesquisas de endereços já realizadas nos sistemas disponíveis no juízo. 2.2.
Dessa forma, inviabilizou-se o adequado andamento processual, revelando-se apropriada a extinção do feito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. (...) (Acórdão 1707251, 07035577720228070012, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 6/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concedo ao Autor o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para indicar novos endereços para busca e apreensão do veículo, sob pena de extinção do feito.
Advirta-se desde já que o prazo em comento não será objeto de dilação.
Alternativamente, poderá o Autor requerer a conversão do feito à ação executiva, comprovando o recolhimento das custas. Águas Claras, DF, 31 de janeiro de 2024 11:45:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2024 19:44
Outras decisões
-
31/01/2024 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:50
Outras decisões
-
04/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 16:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/11/2023 08:57
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 21:11
Recebidos os autos
-
30/10/2023 21:11
Outras decisões
-
30/10/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 03:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA DESPACHO Intime-se pessoalmente o Autor para que promova o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Prazo: 5 dias.
Atente-se o Autor para o assinalado à decisão de ID 172054003. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 11:15:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/10/2023 21:37
Recebidos os autos
-
17/10/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2023 03:23
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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24/09/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/09/2023 09:47
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD uma vez que os aludidos sistemas foram diligenciados há menos de 2 (dois) meses (ID 166571586).
Verifica-se que o Autor perpetra conduta desidiosa a qual vem obstando o regular andamento processual (vide IDs 168901556 e 171610424).
Intime-se, pois, o Autor, pela derradeira oportunidade, a fim de que promova, de forma objetiva, o regular andamento processual mediante (i) indicação de endereço ainda não diligenciado para expedição de mandado de busca e apreensão; ou (ii) requerimento de conversão do feito à ação executiva, comprovando o recolhimento das custas.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito por indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF, 15 de setembro de 2023 10:51:44.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:41
Outras decisões
-
15/09/2023 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:17
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:17
Outras decisões
-
12/09/2023 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/09/2023 23:59.
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21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANGELINA ELIAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido acostado à petição retro uma vez que o endereço indicado já fora diligenciado ao ID 157779679.
Concedo ao Autor o prazo de 15 (quinze) dias para indicar novos endereços para busca e apreensão do veículo.
Alternativamente, poderá o Autor requerer a conversão do feito à ação executiva, comprovando o recolhimento das custas. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023 08:51:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/08/2023 15:40
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:40
Outras decisões
-
17/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número dos autos: 0712625-27.2022.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico que foi realizada a pesquisa de endereço do(s) réu(s) (RENAJUD, INFOJUD e SIEL).
De acordo com a portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a informar o endereço completo (rua, número, lote, casa, nome do edifício, bloco, torre, apto, CEP, se o caso) para a devida expedição do mandado.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento/remoção do encargo, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos.
Apresentado endereço completo, ou novo(s) endereço(s) a diligenciar, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
27/07/2023 08:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
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03/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 16:17
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:17
Outras decisões
-
13/06/2023 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2023 09:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
07/06/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/03/2023 06:47
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 01:01
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/11/2022 19:54
Recebidos os autos
-
07/11/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 19:54
Decisão interlocutória - indeferimento
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19/10/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 11:49
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
14/07/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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