TJDFT - 0703461-68.2022.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 13:08
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 13:07
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
15/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0703461-68.2022.8.07.0010 RECORRENTE: ANDERSON DE SIQUEIRA ALVES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Estelionato.
Provas.
Os depoimentos da vítima e da testemunha, demonstrando que o réu e coautor clonaram anúncio de venda de veículo no site “OLX” e induziram a vítima em erro, fazendo com que ela transferisse valores para a conta do réu, ao invés da conta do proprietário do veículo, com evidente intenção de obter vantagem ilícita - são provas suficientes do crime de estelionato mediante fraude eletrônica.
Apelação não provida.
O recorrente alega violação ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, requerendo a absolvição pelo crime de estelionato.
Defende a insuficiência de provas da materialidade e da autoria, ao argumento de que não há prova robusta da participação do insurgente.
Sustenta que não agiu com dolo para a prática criminosa e não sabia da origem ilícita do dinheiro.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, porquanto a Turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “O réu confessou que recebeu os depósitos da vítima.
Sua versão sobre a origem do dinheiro, inverossímil, não pode ser aceita.
Apesar de afirmar que recebeu os valores – R$ 35.000,00 -como pagamento de ferramentas, não especificou qual produto seria nem trouxe qualquer comprovante da suposta negociação ou identificação do comprador.
E, na apelação, alega que apenas emprestou sua conta para cliente de sua empresa, não auferindo qualquer vantagem ilícita.
As provas não deixam dúvidas de que o acusado agiu em conluio com o outro autor - “Edson” - para enganar e causar prejuízo à vítima, obtendo vantagem ilícita.” (ID 66332012).
Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice nos enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
10/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/01/2025 15:11
Recurso Especial não admitido
-
09/01/2025 12:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/01/2025 10:01
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/01/2025 19:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:04
Evoluída a classe de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
27/11/2024 17:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
27/11/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
-
20/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:13
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
14/11/2024 19:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/10/2024 20:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:09
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
09/10/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
30/09/2024 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:57
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
-
16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Intimação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706461-65.2020.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:02
Processo nº 0706461-65.2020.8.07.0004
Elaine Gomes Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jonatas Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 12:57
Processo nº 0746154-60.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Gabriel Mendes de Souza
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:31
Processo nº 0746154-60.2023.8.07.0001
Francisco Gabriel Mendes de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:20
Processo nº 0722946-81.2022.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Camilly Fideli Romao
Advogado: Michelle Daianne Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 00:23