TJDFT - 0722946-81.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:14
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:07
Juntada de comunicação
-
24/04/2025 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 17:09
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
23/04/2025 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:21
Expedição de Alvará.
-
14/04/2025 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2025 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2025 11:27
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:27
Outras decisões
-
06/03/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 14:42
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 14:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
27/02/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/02/2025 18:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 12:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:36
Expedição de Ofício.
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:33
Expedição de Ofício.
-
21/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/02/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:55
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
11/02/2025 12:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/02/2025 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 21:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/11/2024 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
26/11/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:30
Recebidos os autos
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0722946-81.2022.8.07.0001 RECORRENTE: ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DETRAÇÃO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O conjunto probatório é firme e robusto quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com destaque para os depoimentos policiais e provas orais colhidas, além da quantidade de droga apreendida e da prisão em flagrante do acusado.
Considerando a grande quantidade de droga apreendida, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Constatado que o réu negou a propriedade da droga, não é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, mormente quando verificado que o réu é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Não é possível o afastamento da pena pecuniária em razão da situação econômica do sentenciado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Tratando-se de réu que ostenta execução em curso por outro processo, recomendável que o Juízo encarregado da execução proceda à unificação das penas de acordo com as execuções em curso e tempo de pena cumprido, na forma do artigo 66, inciso III, da Lei nº 7.210/1984, adequando-se, assim, o regime de cumprimento da pena.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, defendendo a ilicitude das provas, ao argumento de que a entrada em domicílio e a apreensão ocorreu com base em parâmetros subjetivos dos agentes policiais, sem a indicação de dados concretos sobre a existência de justa causa.
Assevera que houve busca exploratória em sua residência e indica violação de domicílio, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
Pede a absolvição por ausência de provas da autoria e da materialidade; b) artigo 59 do Código Penal, requerendo a fixação da pena-base no mínimo legal e o regime inicial aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea “b” ou “c”, do Código Penal.
Afirma que não incidem circunstâncias que possam aumentar a pena-base.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto malferimento ao artigo 386, incisos II, V, VI e VII, do Código de Processo Penal, porquanto, o entendimento da turma julgadora, acerca da legalidade da entrada de policiais no interior de domicílio quando há indícios da prática de crime no local, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, no sentido de que “não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local” (AgRg no HC n. 903.235/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo quanto à suposta ofensa ao artigo 59 do Código Penal, porquanto, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015 -
26/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
QUANTIDADE DE DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL.
VALORAÇÃO NEGATIVA.
MANUTENÇÃO.
CONFISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DETRAÇÃO.
ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
O conjunto probatório é firme e robusto quanto à prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com destaque para os depoimentos policiais e provas orais colhidas, além da quantidade de droga apreendida e da prisão em flagrante do acusado.
Considerando a grande quantidade de droga apreendida, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos do artigo 42, da Lei nº 11.343/2006.
Constatado que o réu negou a propriedade da droga, não é possível a aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Inviável o reconhecimento do tráfico privilegiado, em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, mormente quando verificado que o réu é reincidente específico no crime de tráfico de drogas.
Não é possível o afastamento da pena pecuniária em razão da situação econômica do sentenciado, sob pena de afronta ao princípio da legalidade.
Tratando-se de réu que ostenta execução em curso por outro processo, recomendável que o Juízo encarregado da execução proceda à unificação das penas de acordo com as execuções em curso e tempo de pena cumprido, na forma do artigo 66, inciso III, da Lei nº 7.210/1984, adequando-se, assim, o regime de cumprimento da pena. -
09/05/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 21:41
Expedição de Alvará.
-
23/04/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:13
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
22/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/04/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722946-81.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANTONIO RENATO CARLOS ROMAO, CAMILLY FIDELI ROMAO SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO e CAMILLY FIDELI ROMÃO, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria dos crimes previstos nos arts. 33,caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06.
As condutas delitivas foram narradas nos seguintes termos: No dia 23 de junho de 2022, por volta das 17h00min, na QR 205, Conjunto B, Lote 01, no interior da Distribuidora de Bebidas RG, Santa Maria/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, venderam para WESLEY DA CONCEIÇÃO SOUSA 01 (uma) porção de cocaína.
No mesmo dia e horário, no interior da distribuidora localizada na QR 205, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF, os denunciados, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar tinham em depósito, para fins de difusão ilícita, 143 (cento e quarenta e três) porções de cocaína acondicionadas em plástico, perfazendo a massa líquida de 123,05g (cento e vinte e três gramas e cinco centigramas), e 01 (uma) porção de cocaína, acondicionada em plástico, perfazendo a massa líquida de 641,30g (seiscentos e quarenta e um gramas e trinta centigramas) conforme Laudo Preliminar de Perícia Criminal nº 3080/2022 (ID: 129013282).
Consta dos autos que na data dos fatos, Policias Civis realizavam investigações relacionadas ao tráfico de drogas na “Distribuidora de Bebidas RG” na QR 205, Conjunto B, Lote 01, Santa Maria/DF motivados por denúncias de que ANTÔNIO havia saído da prisão e retornado a prática de tráfico de drogas em conjunto com sua filha, CAMILLY.
No dia 21/06/2022 montaram a campana perto da Distribuidora onde puderam observar movimentação típica de traficância, na qual Rogério do Nascimento Ribeiro foi observado adquirindo uma porção de cocaína.
A compra foi registrada em vídeo.
Na ocasião, Rogério foi autuado pelo porte de drogas para consumo pessoal, mas não foi possível realizar a abordagem na distribuidora devido o baixo efetivo policial.
No dia 22/06/2022, Policiais Civis retornaram ao local e, após observar vários usuários indo até o local, conseguiram registrar em vídeo Haroldo Bezerra de Castro comprando uma porção de cocaína.
Haroldo foi abordado e autuado por porte de drogas para consumo pessoal, mas novamente não foi possível abordar a distribuidora.
No dia 23/06/2022, por volta das 16h00, os Policiais Civis iniciaram nova campana no local e verificaram que no local chegavam muitos usuários para a aquisição de drogas, dentre eles, Wesley da Conceição Sousa, com quem foi localizada uma porção de cocaína, afirmando que teria adquirido na distribuidora por R$ 30,00 (trinta reais).
O momento da aquisição do entorpecente por Wesley foi registrado em vídeo pelos Policiais Civis.
Diante do flagrante, Policiais Civis procederam a abordagem dos ocupantes da distribuidora de bebidas, forçando a entrada no local dada a pouca colaboração dos ocupantes.
Dentro da referida Distribuidora estavam ANTÔNIO e CAMILLY e durante as buscas foram encontradas 143 (cento e quarenta e três) porções de cocaína já embaladas para a venda, 1 (um) simulacro de arma de fogo, R$ 3.780,00 (três mil e setecentos e oitenta reais) em espécie, 1 (uma) caixa de ferramentas (a fim de verificar sua origem), 06 (seis) celulares.
Ressalta-se, nesse ponto, que a porção encontrada com WESLEY possui a mesma embalagem das drogas encontradas no local.
Menciona-se, por fim, que durante toda a ação de tráfico de drogas, o local era gerido por ANTÔNIO E CAMILLY.
Ante o exposto, o denunciado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO e CAMILLY FIDELI ROMÃO encontram-se incursos nas penas do artigo 33, caput e 35 da Lei 11.343/06, razão pela qual requer o Ministério Público a sua notificação para apresentar defesa prévia, seguindo-se o recebimento da denúncia e ulterior designação de audiência para interrogatório e instrução criminal, até final condenação.
Requer, ainda, sejam intimadas as testemunhas abaixo indicadas para prestarem depoimentos sobre os fatos acima narrados.
A ilustre Defesa dos réus apresentou defesas prévias.
Em relação ao réu ANTÔNIO, requereu a absolvição sumária com base na atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP) (id. 135769801).
Já em relação à acusada CAMILLY, pugnou pela rejeição da denúncia sob os argumentos de inépcia e de ausência de justa causa (art. 395, I e III, do CPP), bem como pela absolvição sumária com espeque na atipicidade da conduta (art. 397, III, do CPP) (id. 135769802).
Após réplicas do Ministério Público (ids. 138457979 e 138466652), a denúncia foi recebida em 25/10/2022 (id.140614709).
Em atenção ao dever de revisão periódica das cautelares prisionais, a prisão preventiva do acusado ANTÔNIO, decretada em audiência de custódia realizada em 25/06/2022, foi mantida em 03/02/2023 (id. 148195832).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ROBSON PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, WESLEY DA CONCEIÇÃO SOUSA, JOSUÉ NEVES RODRIGUES, ROGÉRIO DO NASCIMENTO RIBEIRO, CLAUDETE CLÁUDIO DOS SANTOS, PATRICK FIDELI SENA, NATHÁLIA NUNES MOTTA, KAUE FIDELLI ROMÃO, MARCOS JOSÉ DA SILVA CORDEIRO e HAROLDO BEZERRA DE CASTRO.
Em relação às testemunhas JOSEMAR NOVAIS RIBEIRO e JOILSON SILVA, a Defesa dispensou suas oitivas, o que foi homologado por este Juízo (ids. 149800860 e 152804523).
Por ocasião do interrogatório dos acusados, também por videoconferência, os réus negaram as imputações (ids. 152804498 a 152804502 e 152804520 a 152804522).
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público requereu a juntada dos Laudos de Informática e o apensamento dos Termos Circunstanciados vinculados aos supostos usuários mencionados nestes autos em tramitação perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria/DF.
Os Termos Circunstanciados aportaram aos autos nos ids. 153007670, 153007671 e 153007672.
Por sua vez, os laudos de informática constam aos ids. 159798587, 159798588, 159798589 e 159798590.
A prisão preventiva do acusado foi revogada por meio da decisão de id. 163467936, proferida em 27/06/2023.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado ANTÔNIO apenas nas penas do art. 33,caput, daLei n.º 11.343/06, manifestando-se pela sua absolvição em relação ao delito do art. 35 da mesma Lei.
Em relação à ré CAMILLY, requereu a absolvição por ambos os delitos que lhe são imputados.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal, bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado ANTÔNIO, nos termos do art. 63 da LAD. (id.161667975).
A Defesa, também por memoriais, suscitou preliminares de nulidade do flagrante, sob o fundamento de tratar-se de flagrante forjado, bem como de nulidade da medida de busca domiciliar realizada pelos policiais, sob o fundamento de inexistência de hipótese autorizadora da medida no caso concreto.
No mérito, pugnou pela absolvição dos réus.
Subsidiariamente, em caso de condenação, requereu sejam as penas fixadas no mínimo legal (id.161667975).
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id.129013266); comunicação de ocorrência policial (id.129013281); laudo preliminar (id. 129013282); auto de apresentação e apreensão (id.129013273); relatório da autoridade policial (id.130996477); ata da audiência de custódia (id. 129168114); filmagens (ids. 130997627, 130997100, 130997101, 130997104, 130997105 e 130997106); laudos de exame de corpo de delito: lesões corporais (ids. 129036868 e 129036869); laudo de exame químico (id.151524425); laudo de avaliação econômica (id. 135646703); e folhas de antecedentes penais (ids. 129038296 e 129038297). É o relatório.
DECIDO. 1.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO FLAGRANTE Inicialmente, tem-se que a ilustre Defesa suscitou preliminar de nulidade do flagrante e das provas dele derivadas sob a justificativa de que o flagrante dos acusados foi do tipo forjado, porquanto decorrente de artifício policial.
Aduz, nesse sentido que “Para contornar a situação ilícita, e não responderem os policiais por crimes, criam um cenário fantasioso, inexistente, que se fosse verdadeiro tornaria a ação legítima.
O cenário é construído “plantando” a droga na residência do morador, que na verdade é vítima, supondo estar este em flagrante permanente, mas é conduzido preso para a Delegacia pelos policiais que na verdade são os autores”.
Em que pese o esforço argumentativo, melhor sorte não assiste à Defesa.
Flagrante forjado é o nome dado à situação flagrancial criada, montada artificialmente por parte de um agente do Estado em detrimento do agente apontado como autor do delito.
Nesse tipo de flagrante, o contexto fático real subjacente à prisão não evidencia prática de delito que justifique a captura do “infrator”, sendo esta, portanto, derivada de um artifício para falsear a realidade. É uníssono o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da ilegitimidade do flagrante forjado, que além de não servir ao intento persecutório em desfavor do flagranteado, ainda representa manifesta violação de seus direitos e exercício abusivo das funções estatais, podendo resultar em consequências legais, inclusive na órbita criminal, para os responsáveis por sua consecução.
Tratando-se de matéria impeditiva da pretensão acusatória, o ônus probatório a respeito do flagrante forjado recai sobre o defendente, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Assim, incumbe à Defesa, enquanto parte interessada, demonstrar a efetiva forja do flagrante pelos agentes do Estado a fim de tornar nula a captura e as demais provas dela decorrentes.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
DOIS RÉUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
FLAGRANTE FORJADO.
INVIÁVEL.
FLAGRANTE REGULAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO.
DOSIMETRIA.
DECOTE DA PERSONALIDADE.
CABIMENTO.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO).
PRECEDENTES.
PRIVILÉGIO.
RECONHECIDO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Não há que falar na ocorrência de flagrante forjado se, no caso, a Defesa não logrou demonstrar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, de modo que não há falar em nulidade das provas colhidas. (...) (Acórdão 1614727, 07007916020228070009, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 21/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as alegações da Defesa de que a conduta delituosa foi forjada não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos.
De fato, não há testemunhas, filmagens ou qualquer outro meio de prova a indicar que o entorpecente cujo depósito se imputa aos réus tenha sido colocado no estabelecimento comercial Distribuidora RG pelos agentes policiais.
Frisa-se a importância em não se confundir a discussão relativa à (i)licitude do flagrante com aquela outra referente à efetiva ocorrência da conduta de depósito de entorpecente no estabelecimento comercial.
Esta é matéria de mérito e será apreciada no momento oportuno, recaindo o ônus probatório, como sói de ocorrer no âmbito processual penal, sobre a acusação, na medida em que representa o fato constitutivo da pretensão punitiva.
Situação diferente se tem em relação à tese de flagrante forjado, cuja caracterização depende da existência de prova inconteste da ilegalidade da atuação policial, o que não se vislumbra nos autos.
Assim, a versão apresentada pelos acusados em seus interrogatórios e defendida pela Defesa em sede de alegações finais é isolada nos autos e, por não estar acompanhada por provas que a confirmem, representa mera irresignação contra a atuação policial.
Logo, sem que haja demonstração do efetivo vício na conduta dos agentes do Estado, há de prevalecer a presunção de veracidade e legitimidade de seus atos.
Ante o exposto, reputo legítimo o flagrante e, por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 2.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR Em sequência, a Defesa também suscitou preliminar de nulidade do acervo probatório sob a justificativa de que o caso concreto não evidenciou fundadas razões de estado de flagrância ou o consentimento do morador que justificasse o ingresso da equipe policial no domicílio dos denunciados.
Aqui também não assiste razão à Defesa.
Inicialmente, cumpre destacar que a diligência policial ocorreu no estabelecimento comercial onde trabalhavam ANTÔNIO e CAMILLY, a Distribuidora de Bebidas RG, em Santa Maria/DF.
De acordo com os depoimentos dos policiais, das testemunhas e com o interrogatório dos réus, o estabelecimento estava aberto e em funcionamento ao tempo da incursão policial, tendo a testemunha CLAUDETE CLAUDIO DOS SANTOS declarado, inclusive, que estava no estabelecimento no momento da chegada dos policiais para fazer acerto de contas relativas às compras feitas ao longo do mês (ids. 152804510 e ss.).
Com isso, verifica-se que a abordagem policial ocorreu em estabelecimento comercial aberto ao público e em funcionamento, recinto não albergado pelo conceito de “casa” para fins de proteção constitucional à inviolabilidade de domicílio.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência do c.
STJ: A abordagem policial em estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, é hipótese de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. (STJ. 6ª Turma.
HC 754.789-RS, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), julgado em 6/12/2022 (Info 760)). 1.
Na hipótese dos autos, policiais militares lograram êxito em apreender com o paciente considerável quantidade de substância entorpecente, em condições de fracionamento típicas da mercancia ilícita, além de apetrechos que indicavam o manuseio e preparação da droga, no interior de um bar - embaixo do balcão -, estabelecimento comercial que estava aberto ao público. 2.
Desta forma, verifica-se que o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal confere à casa.
Assim, não há violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de constrangimento ilegal. (...) (STJ. 5ª Turma.
AgRg nos EDcl no HC 704.252/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 29/03/2022).
No mesmo sentido, o entendimento deste e.
TJDFT: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA.
CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
PRELIMINARES DE NULIDADE.
ILICITUDE DA BUSCA PESSOAL E DA REALIZADA NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
CRIME PERMANENTE.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE.
IMPROCEDENTE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA DA PENA. 1ª FASE.
DELITO COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA POR FATO ANTERIOR.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO CABIMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal será legítima se amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto.
Não há falar em ilicitude da abordagem e da busca pessoal se o comportamento do apelante justificava a desconfiança e a consequente averiguação policial. 2.
De acordo com o STJ, "Tendo ocorrido a abordagem policial em imóvel no qual funciona estabelecimento comercial, ainda que a diligência tenha ocorrido quando não havia mais clientes, a hipótese é de local aberto ao público, que não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio". (...) 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1831463, 07029315120238070003, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no PJe: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
REJEIÇÃO.
LEGALIDADE DA BUSCA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
PROVA TESTEMUNHAL COERENTE.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
CERTIFICADO DE REGISTRO E GUIA DE TRÁFEGO.
INSTRUMENTO DO CRIME.
PERDIMENTO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO.
AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. 1.
Havendo elementos que justifiquem o ingresso dos policiais no local do fato, independentemente de mandado, como no caso em que a equipe policial - após notícia de transeunte - visualizou o réu correndo, com objeto na cintura e, em seguida, tentando ocultá-lo, o ingresso em estabelecimento comercial não evidencia qualquer ilicitude. 2.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento comercial aberto ao público não recebe a proteção constitucional da inviolabilidade do domicílio. 3.
Se as provas dos autos evidenciam o porte de arma de fogo e munições de uso permitido em desacordo com determinação legal ou regulamentar, correta a incursão do agente no artigo 14, caput, da Lei n. 10.826/03. (...) 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1827953, 07023745820238070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda que assim não fosse, existem nos autos elementos suficientes a demonstrar fundados indícios da ocorrência de situação flagrancial, destacando-se: os depoimentos das testemunhas policiais ROBSON PINHEIRO DA SILVA e JOSUÉ NEVES RODRIGUES (ids. 149805097 e ss.; 152804519 e ss.), as declarações dos usuários ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO na fase inquisitorial (ids. 153007670, 153007671 e 153007672) e as filmagens de ids. 130997627, 130997100, 130997101, 130997104, 130997105, 130997106.
A partir do sobredito acervo probatório, extrai-se que: i) a equipe policial recebeu denúncias anônimas acerca de tráfico de drogas no estabelecimento Distribuidora RG que citavam expressamente o nome dos acusados; ii) os agentes realizaram campana nas imediações do local apontado como ponto de tráfico de drogas em dias anteriores e no dia do flagrante, visualizando e filmando movimentações suspeitas envolvendo o acusado ANTÔNIO e os indivíduos posteriormente identificados como ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO; iii) os agentes abordaram ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO e com eles encontraram porções de cocaína, tendo eles afirmado em sede inquisitorial que adquiriram o entorpecente na Distribuidora RG pouco antes das abordagens policiais; iv) diante da situação, os agentes realizaram busca no estabelecimento comercial, que resultou na apreensão de significativa quantidade de entorpecente e vultosa quantia de dinheiro.
Desse modo, observa-se, no caso concreto, não apenas a possibilidade, mas também a alta probabilidade, de que os réus estivessem armazenando drogas no interior da distribuidora de bebidas, o que foi confirmando pela apreensão de significativa quantidade de cocaína naquele ambiente.
Nesse diapasão, não se vislumbra qualquer aspecto capaz de afetar a legalidade da busca realizada, na medida em que o local da incursão policial não se qualifica como casa para fins de proteção constitucional e, ainda que assim não fosse, houve fundada suspeita de crime permanente aferida com base nos elementos concretos disponíveis aos policiais ao tempo dos fatos.
Ante o exposto, reputo legítima a medida de busca domiciliar e, por conseguinte, REJEITO a preliminar suscitada pela Defesa. 3.
DO MÉRITO Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática dos crimes previstos nos arts. 33,caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. 3.1.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06) Ao final da instrução processual, embora amaterialidade do crime de tráfico de drogas tenha restado suficiente comprovada, a autoria delitiva ficou demonstrada apenas em relação ao acusado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO.
Nesse particular, destacam-se os seguintes meios de prova: auto de prisão em flagrante (id.129013266); comunicação de ocorrência policial (id.129013281); laudo preliminar (id. 129013282); auto de apresentação e apreensão (id.129013273); relatório da autoridade policial (id.130996477); filmagens (ids. 130997627, 130997100, 130997101, 130997104, 130997105 e 130997106); laudo de exame químico (id.151524425), tudo em sintonia com a prova oral coligida aos autos.
A respeito da prova oral, na fase inquisitorial e em Juízo, os acusados negaram a imputação de venda, bem como a propriedade do entorpecente encontrado na Distribuidora RG (ids. 129013266, págs. 4/7; 152804498 a 152804502; e 152804520 a 152804522).
Apesar de suas negativas quanto à autoria delitiva, as demais provas e indícios coligidos aos autos atestam o contrário, demonstrando o envolvimento de ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO com o tráfico de drogas apurado.
Veja-se.
Durante a instrução judicial, o policial ROBSON PINHEIRO DA SILVA narrou que em 2019, apurando notícias de tráfico de drogas na mesma distribuidora de bebidas RG, efetuaram a prisão de ANTONIO RENATO juntamente com PATRICK.
Disse que, na ocasião, apreenderam grande quantidade de drogas e de dinheiro.
Relatou que RENATO ficou preso aproximadamente 2 anos.
Descreveu que pouco tempo depois de RENATO ser colocado em liberdade, começaram a receber denúncias via 197 e de populares dando conta de que o tráfico naquele local havia reiniciado.
Disse que a partir dessas informações, iniciaram monitoramento do local.
Disse que por alguns dias fizeram campana no local, passaram no local diversas vezes e fizeram algumas filmagens.
Afirmou que sempre notavam que dentro da distribuidora, no período da tarde, estavam RENATO e a filha dele, CAMILLY.
Disse que iniciaram algumas filmagens e sempre percebiam que algumas pessoas se aproximavam da grade da distribuidora, faziam contato e não saiam com nenhum objeto típico de uma venda em distribuidora, como bebidas.
As pessoas sempre saiam com a mão fechada ou colocando nas vestimentas.
Disse que isso chamou a atenção.
Afirmou que abordaram algumas das pessoas suspeitas para confirmar a situação de tráfico.
Disse que no dia 21/06/2022, filmaram o usuário ROGERIO, que faz um breve contato na distribuidora e saiu guardando um objeto nas vestimentas.
Disse que abordaram ROGERIO, que estava com uma porção de cocaína.
Afirmou que ROGERIO foi conduzido à delegacia e confirmou que havia adquirido a droga em uma distribuidora na 205, mas não mencionou especificamente o nome da distribuidora.
Disse que foi lavrado o termo circunstanciado de ROGERIO e ele foi liberado.
Afirmou que não realizaram o flagrante nesse dia por falta de efetivo.
Disse que no dia 22, retornaram ao local e fizeram mais algumas filmagens do local e conseguiram captar imagens de mais uma pessoa na mesma situação: se aproxima da grade da distribuidora, faz contato com os ocupantes e sai.
Disse que essa pessoa foi abordada nas imediações e com ela foi localizada mais uma porção de cocaína.
Afirmou que novamente não foi possível fazer o flagrante por falta de efetivo.
Disse que no dia seguinte foram novamente ao local, realizaram campana, e capturaram imagens de WESLEY, e ele foi abordado portando uma porção de cocaína.
Disse que havendo elementos para efetuar a prisão dos autores, solicitaram apoio dos demais colegas da delegacia e se deslocaram até a distribuidora.
Disse que uma parte da equipe entrou na distribuidora.
Falaram que precisaram usar da força.
Afirmou que CAMILLY estava na parte de frente e que RENATO estava mais atrás.
Descreveu que RENATO dispensou um recipiente de plástico - frasco de M&M – com algumas porções de cocaína.
Disse que na parte da frente fica a distribuidora e na parte de trás fica uma residência, a qual o declarante acredita que seja de RENATO.
Disse que no local tinha dinheiro e simulacro de arma de fogo.
Afirmou que solicitaram apoio dos cães da PRF e na lateral da distribuidora foi localizado um frasco de suco de uva, no interior do qual estavam escondidas 143 porções de cocaína, embaladas com a mesma embalagem da porção de cocaína apreendida com o usuário WESLEY.
Também foi localizada uma sacola com cerca de 640g de cocaína.
Disse que a polícia com os cães chegaram cerca de 5 minutos depois.
Afirmou que sua equipe usa uma viatura descaracterizada e a PRF usa viatura caracterizada, então a PRF chegou um pouco depois para não retirar o elemento surpresa da prisão.
Disse que o apoio da PRF foi solicitado depois que abordaram o usuário WESLEY e confirmaram o flagrante.
Disse que quando os cachorros fizeram as buscas, localizaram as porções de cocaína.
Afirmou que CAMILLY, em todos os dias de monitoramento, estava no balcão da distribuidora, na parte da frente (ids. 149805097, 149805100 e 149805103).
Por sua vez, a testemunha policial JOSUÉ NEVES RODRIGUES relatou em Juízo que prenderam o RENATO em 2019 em uma operação da qual o declarante fez parte e, na época, apreenderam grande quantidade de dinheiro e droga.
Afirmou que RENATO permaneceu preso durante dois anos, e durante a sua prisão, foi um momento de relativa tranquilidade nas entrequadras da região, pois os policiais não recebiam denúncias do local.
Depois que RENATO saiu da prisão, os policiais começaram a receber várias denúncias de traficancia na distribuidora.
Disse que as denúncias relatavam que RENATO atuava junto com sua filha na distribuidora.
Descreveu que a partir disso iniciaram um trabalho de campana/vistoria no local e viram que no local começava um movimento parecido com traficancia.
Disse que três dias antes do fato, fizeram campana no local e gravaram o momento em que um usuário se aproximou do local e adquiriu drogas.
Que abordaram o usuário e, com ele, foi apreendido uma porção de cocaína.
Disse que nesse dia não foi possível fazer a prisão em flagrante.
Afirmou que no dia seguinte, um dia antes da prisão, estiveram novamente no local e flagraram, inclusive com filmagens, um outro usuário adquirindo droga no local.
Depois, no dia dos fatos, visualizaram mais um usuário, com o qual localizaram uma porção de cocaína.
Afirmou que, diante dos fatos, fizeram contato com a PRF para eventual flagrante e retornaram ao local.
Disse que usaram de força para abrir a grade e, no local, e localizaram 143 porções de cocaína e dinheiro.
Disse que no local, no momento da abordagem, estavam ANTONIO RENATO e a filha dele.
Disse que todos os usuários abordados foram conduzidos à delegacia para elaboração de termo circunstanciado.
Disse que apuraram que CAMILLY normalmente ficava na distribuidora durante a parte da tarde.
Descreveu que o usuário pego no dia da prisão foi WESLEY.
Disse que WESLEY comprou o entorpecente na distribuidora e que o próprio declarante fez a filmagem.
Afirmou que a partir do momento em que flagraram a compra do entorpecente, fizeram contato com a força da PRF que fica próximo de Santa Maria.
Disse que a PRF chegou após cerca de 20 minutos com os cães.
Afirmou que os cães ajudaram a encontrar os entorpecentes dentro da distribuidora.
Descreveu que, no dia, CAMILLY estava com o pai dela junto com a distribuidora, atendendo.
Questionado sobre se viu CAMILLY traficando droga, disse que viu o entorpecente perto dela.
Disse que nos outros dias em que estiveram no local, também visualizaram CAMILLY na distribuidora.
Afirmou que viu CAMILLY estava dentro da distribuidora com seu pai, e viam o usuário se aproximando, pegando a droga e saindo.
Disse que a maior parte do entorpecente foi encontrado em um vidro de suco.
Afirmou que RENATO também estava com um recipiente plástico de M&M, o qual ele arremessou no momento que os agentes entraram.
Disse que não se recorda de moradora no local no momento da abordagem.
Afirmou que fizeram trabalho de campana várias vezes antes da abordagem.
Disse que, pelo que se recorda, não fizeram campana depois da prisão.
Afirmou que, se não se engana, RENATO saiu da prisão no final de 2021/começo de 2022.
Disse que a partir do momento em que RENATO saiu da prisão, começaram as denúncias de tráfico na distribuidora.
Disse que antes disso, não havia denúncias sobre a distribuidora.
Questionado sobre se PATRICK foi preso, disse que dessa vez ele não foi preso.
Disse que PATRICK foi abordado, foi realizada a revista do seu veículo próximo à distribuidora, mas que não o prenderam.
Afirma que não se recorda se ele foi conduzido à delegacia, mas que ele foi abordado, pois estava nas proximidades da distribuidora e sempre está no local.
Afirmou que não se recorda se NATALIA foi conduzida à delegacia.
Disse que a revista não foi acompanhada por ninguém do povo.
Afirmou que não adentraram o estabelecimento anteriormente sem autorização judicial.
Questionado, diz que todo o material apreendido está na ocorrência. (ids. 152804516 a 152804519).
Também foi ouvido o PRF MARCOS JOSÉ DA SILVA CORDEIRO, que prestou auxílio à diligência da PCDF na companhia de cães especialistas na localização de entorpecentes.
Ele declarou que se recorda que foi feita uma ligação da 33ª DP solicitando apoio dos cães em uma distribuidora de bebidas, no final da tarde.
Disse que a base fica em Santa Maria e, após a solicitação, se deslocaram para o local indicado pelo Policial Civil e chegando lá o policial indicou a distribuidora, e foi passado dois cães K9.
Disse que os cães indicaram dois locais.
Afirmou que a equipe do declarante não coloca a mão, mas apenas mostram os locais indicados como pontos de droga para os policiais civis.
Disse que acabada a varredura, indicado os locais, a equipe do declarante foi embora.
Disse que um dos locais indicados pelos cães era uma caixa de ferramentas próxima a umas garrafas e o outro local também era próximo as garrafas.
Relata que os cães se sentam no local onde sentem o odor do entorpecente, e sua equipe marca o local e depois os agentes da polícia civil ou outras forças continuam a varredura no local das buscas.
Disse que não se recorda de RENATO e nem de CAMILLY.
Afirmou que tinha pessoas na distribuidora, mas que o declarante não se recorda se era RENATO ou CAMILLY.
Disse que posteriormente foi realizada uma ligação para o declarante informando que nos locais indicados pelos cães foi encontrada droga (id. 152804496).
Desse modo, extrai-se dos depoimentos das testemunhas policiais que denúncias anônimas indicavam o estabelecimento comercial Distribuidora RG como ponto de tráfico de drogas, razão pela qual a equipe da 33ª DP realizou campana por 3 (três) dias e conseguiu observar movimentações típicas de tráfico de drogas realizadas pelo acusado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO com os usuários ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO.
Os referidos usuários foram abordados e em suas posses foram encontradas porções de cocaína, tendo eles declarado na esfera policial que adquiriram o entorpecente na aludida distribuidora de bebidas.
Finalmente, realizada busca no estabelecimento comercial, foi encontrado vasto acervo do mesmo entorpecente achado com os usuários, embalados de forma bastante semelhante àqueles apreendidos com os usuários abordados.
Há que ressaltar que as declarações prestadas pelos policiais se mostram suficientes para embasar um decreto condenatório, uma vez que milita em seu favor a presunção de veracidade e boa-fé.
Segundo entendimento jurisprudencial dominante, os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, porquanto são agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas.
Nesse sentido o E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade. (Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso.) Os usuários ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO, quando de seus depoimentos judiciais, negaram a compra de entorpecente na Distribuidora RG (ids. 152804495, 152804506 a 152804509).
Entretanto, as negativas apresentadas destoam das versões por eles dadas na fase inquisitorial, quando confirmaram que as porções de cocaína apreendidas consigo haviam sido adquiridas junto ao réu ANTÔNIO na Distribuidora RG.
A propósito, veja-se o teor de seus depoimentos na esfera policial: “Informa que é usuário de drogas há 10 anos; que na data de hoje adquiriu uma porção de cocaína de um indivíduo desconhecido na QR 205; que pagou R$ 20,00 (vinte reais) pela porção; que carregava a porção na mão, no momento em que foi abordado por policiais civis; que foi conduzido até a 33ª DP” (Depoimento de HAROLDO BEZERRA DE CASTRO - id. 153007670, pág. 5) (Grifou-se). “Informa que é usuário de drogas há 07 anos; que costuma adquirir droga em uma Distribuidora na QR 205, próximo ao Atacadão Vivendas; que compra cocaína no local há aproximadamente 02 meses; que portava uma porção quando foi abordado por policiais civis, que o conduziram até a 33ª DP.” (Depoimento de ROGÉRIO RIBEIRO - id. 153007671, pág. 5) (Grifou-se). “Disse que faz uso de cocaína há cerca de vinte anos e que hoje foi abordado por policiais civis após adquirir uma porção de cocaína pelo valor de 30,00 (trinta reais) em um local nessa cidade, que os policiais encontraram a droga em sua posse e o conduziu a esta delegacia, em seguida.” (Depoimento de WESLEY DA CONCEIÇÃO - id. 153007672, pág. 7) (Grifou-se).
Examinando-se detidamente às circunstâncias perpassadas em torno dos fatos, conclui-se que a versão apresentada pelos usuários na fase de inquérito se apresenta mais verossímil do que aquelas dadas em Juízo.
Isso porque todos eles foram apreendidos com cocaína em suas posses, tendo, inclusive, sido instaurados os procedimentos criminais cabíveis perante os Juizados Criminais de Santa Maria/DF para apuração da prática do crime do art. 28 da Lei n. 11.343/06 (Processos n. 0705967-17.2022.8.07.0010, 0705966-32.2022.8.07.0010 e 0706194-07.2022.8.07.0010).
De mais a mais, os arquivos de mídia coligidos aos autos nos ids. 130997627, 130997100, 130997101, 130997104, 130997105 e 130997106, referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante as campanas que precederam às prisões dos réus, mostram movimentações típica de tráfico de drogas realizadas pelo acusado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO com os usuários ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO.
Nos arquivos, observa-se os usuários se aproximando da Distribuidora RG, realizando troca furtiva de objetos com o referido acusado e logo em seguida saindo.
Destaque-se que após deixarem o local, os usuários foram abordados pela equipe da PCDF e encontradas em suas posses porções de cocaína.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, elucidando a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, o conjunto probatório dos autos, formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais ROBSON PINHEIRO DA SILVA, JOSUÉ NEVES RODRIGUES e MARCOS JOSÉ DA SILVA CORDEIRO, pelas declarações dos usuários ROGÉRIO RIBEIRO, HAROLDO BEZERRA DE CASTRO e WESLEY DA CONCEIÇÃO na fase inquisitorial, pelas filmagens, pelo auto de apreensão e pelos laudos químicos se mostra suficiente para comprovação da autoria delitiva, pelo acusado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO, do crime de tráfico de drogas nas modalidades VENDER e TER EM DEPÓSITO.
Em relação à imputação de “ter em depósito”, insta destacar que a conduta é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei n. 11.343/06, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico. É por isso que o ordenamento jurídico pátrio impõe ao Estado que se valha do sistema da quantificação judicial a fim de aferir se a droga se destinava ao consumo pessoal ou à traficância, em cuja análise devem ser considerados os seguintes fatores: natureza e quantidade da droga apreendida, local e condições em que se desenvolveu a ação, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do agente, conforme art. 28, §2º, da LAD.
No caso, o exame dos referidos vetores não deixa dúvidas acerca da destinação do entorpecente mantido em depósito à difusão ilícita.
Em relação à natureza e à quantidade de drogas, tem-se que no interior da distribuidora de bebidas vinculadas ao acusado, foi encontrada cocaína, droga com alto poder viciante, em quantidade incompatível com o uso pessoal.
De fato, consta do laudo de exame químico (id. 151524425) a apreensão de massa líquida total de 764,35g (setecentos e sessenta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas) de cocaína, quantidade suficiente para o preparo de 3.821 (três mil oitocentos e vinte e uma) porções individuais, considerando a dose típica de 0,2g (vinte centigramas), conforme informações fornecidas pelo Instituto de Criminalística da PCDF [1].
No que diz respeito às condições em que se desenvolveu a ação, as imagens anexas ao sobredito laudo de exame químico e o arquivo de mídia de id. 130997627 evidenciam que parte da droga apreendida estava fragmentada em nada menos do que 163 (cento e sessenta e três) porções com pesos, tamanhos e embalagens semelhantes, o que denota sua preparação para a venda.
Além disso, o auto de apresentação e apreensão (id. 129013273) aponta que junto com o entorpecente foi apreendida a vultosa quantia de R$ 3.780,00 (três mil setecentos e oitenta reais) em cédulas de papel, aspecto típico da traficância que também robustece a imputação acusatória.
Finalmente, no que concerne às circunstâncias pessoais e sociais do agente, sua FAP (id. 129038296) revela que possui histórico criminal relacionado ao tráfico de drogas, já tendo sido condenado definitivamente outra vez pela prática do delito, em momento anterior aos fatos ora apurados (Processo n. 0717933-09.2019.8.07.0001).
Portanto, verifica-se que a conduta do acusado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Por sua vez, os elementos probatórios não evidenciam a participação de CAMILLY FIDELI ROMÃO.
De fato, embora as testemunhas policiais tenham declarado que a ré permanecia no interior da distribuidora durante as operações de compra e venda de entorpecentes, não asseguraram, com a certeza exigida para a condenação, que ela era a responsável por efetivá-las.
Nesse mesmo ínterim, as filmagens dos arquivos de mídia constantes dos autos não mostram a participação direta da acusada em nenhuma das movimentações ilícitas.
Desse modo, de rigor a sua absolvição. 3.2.
DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35 DA LEI N. 11.343/06).
Ao final da instrução processual, a materialidade do crime de associação para o tráfico de drogas NÃO restou suficientemente comprovada.
Com efeito, ausente prova segura da participação da ré CAMILLY FIDELI ROMÃO na empreitada criminosa do tráfico de drogas, conforme exaustivamente comentado no tópico anterior, fica prejudicada a conformação do delito de associação para o tráfico.
Isso porque o crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06 é do tipo de concurso necessário de agentes, exigindo-se a convergência de duas ou mais pessoas para fins de praticar tráfico de entorpecentes.
Com isso, dirigindo-se a pretensão acusatória inicial contra dois denunciados e inexistindo prova da participação de um deles no engenho criminoso, resta juridicamente inviável a configuração do delito de associação para o tráfico.
Impõe-se, desse modo, como medida de lídima justiça, a absolvição dos réus em relação à presente imputação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e ABSOLVÊ-LO, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, da imputação do crime do art. 35 da Lei nº. 11.343/06; bem como para ABSOLVER CAMILLY FIDELI ROMÃO das imputações dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, com fundamento no art. 386, V, do Código de Processo Penal.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado ANTÔNIO RENATO CARLOS ROMÃO.
Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) o acusado ostenta apenas uma condenação criminal definitiva (Processo n. 0717933-09.2019.8.07.0001), a qual será utilizada na segunda fase da dosimetria para fins de reincidência, de modo a ser possível concluir que não registra maus antecedentes (id. 129038296); d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida (764,35g - setecentos e sessenta e quatro gramas e trinta e cinco centigramas - de cocaína) justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais,FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS e 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 583 (QUINHENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, não há circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, verifico a presença da agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), dada a condenação definitiva do sentenciado no Processo n. 0717933-09.2019.8.07.0001, de modo que aumento a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, além de 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 9 (NOVE) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e 680 (SEISCENTOS E OITENTA) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais e da condição de reincidente do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3º doCódigo Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposta.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 01, 11 e 12, ao simulacro de arma de fogo do item 02, e à caixa de ferramentas do item 04, todos do AAA nº 233/2022 (id. 129013273), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere à quantia em dinheiro descrita no item 03 do referido AAA, decreto seu perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento ao FUNAD.
Quanto aos aparelhos celulares indicados nos itens 05 a 10 AAA, evidenciado no curso da instrução que estavam vinculados a ré CAMILLY e não comprovados pelos exames de informática suas relações com o crime de tráfico de drogas, autorizo sejam restituídos à referida acusada mediante termo nos autos.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito [1] Informação Pericial n. 710/2009 Instituto de Criminalista da PCDF.
D. -
04/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 07:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
11/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 21:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 20:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
01/06/2023 15:38
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/05/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
21/05/2023 02:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 22:56
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:49
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 22:46
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 18:30
Expedição de Ata.
-
17/03/2023 21:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2023 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 17:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 23:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 10:36
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
10/03/2023 21:20
Expedição de Ofício.
-
08/03/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 19:22
Expedição de Ofício.
-
07/03/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:26
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:23
Expedição de Ofício.
-
06/03/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 23:18
Expedição de Ofício.
-
27/02/2023 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2023 02:03
Publicado Ata em 23/02/2023.
-
17/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 19:01
Juntada de ata
-
15/02/2023 18:42
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 18:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 18:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
15/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 03:13
Expedição de Ata.
-
09/02/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2023 03:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 21:25
Recebidos os autos
-
03/02/2023 21:25
Mantida a prisão preventida
-
01/02/2023 11:55
Juntada de Ofício
-
01/02/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
31/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 06:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2022 23:59.
-
11/12/2022 21:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 14:45, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2022 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 21:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/12/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2022 14:35
Expedição de Ata.
-
07/12/2022 12:00
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 07:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 08:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 16:57
Expedição de Ofício.
-
07/11/2022 23:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 16:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/10/2022 16:55
Recebidos os autos
-
25/10/2022 16:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
03/10/2022 23:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
30/09/2022 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2022 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2022 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2022 23:59:59.
-
22/09/2022 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2022 23:59:59.
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 12:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 19:37
Recebidos os autos
-
01/09/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 09:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
26/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
20/08/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2022 23:59:59.
-
12/07/2022 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:51
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 15:48
Expedição de Ofício.
-
06/07/2022 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 02:37
Recebidos os autos
-
06/07/2022 02:37
Deferido o pedido de
-
05/07/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
05/07/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2022 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
27/06/2022 19:49
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2022 17:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 22:21
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
25/06/2022 22:21
Expedição de Alvará de Soltura .
-
25/06/2022 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 16:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
25/06/2022 16:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
25/06/2022 16:36
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/06/2022 16:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
25/06/2022 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2022 05:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 15:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/06/2022 10:59
Juntada de laudo
-
24/06/2022 07:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 00:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
24/06/2022 00:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713448-90.2024.8.07.0000
Condominio do Edificio Residencial Vidal...
Cirlene Carvalho Silva
Advogado: Regiane Maria Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 16:13
Processo nº 0706461-65.2020.8.07.0004
Bradesco Saude S/A
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 17:02
Processo nº 0706461-65.2020.8.07.0004
Elaine Gomes Lima
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Jonatas Lopes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2020 12:57
Processo nº 0746154-60.2023.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Francisco Gabriel Mendes de Souza
Advogado: Giovana Santos Simoni
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 15:31
Processo nº 0746154-60.2023.8.07.0001
Francisco Gabriel Mendes de Souza
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 18:20