TJDFT - 0708751-64.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 05:31
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FRANCA em 13/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:56
Publicado Edital em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FRANCA em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:54
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CONHECIMENTO DE TERCEIRO O Doutor MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito da Segunda Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Santa Maria-DF, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele tomarem ciência que por este meio leva ao conhecimento público que foi nomeado curador de VICTOR HUGO DE FRANÇA, brasileiro, solteiro, nascido em 07/05/2004, RG nº 2.941.097, CPF nº *30.***.*68-45, filho de José Adelmo Santiago e Luiza de França Silva, residente e domiciliado(a) no mesmo endereço do(a) requerente , portador de doença mental crônica, o que torna inteiramente incapaz de reger sua vida e administrar seus bens, conforme autos da Ação de Curatela, Nº 0708751-64.2022.8.07.0010, em curso nesta Vara, a Sra.
LUIZA BATISTA DE FRANCA, brasileira, solteira, desempregada atualmente, RG nº 3.172.796 e CPF nº *90.***.*73-34, filha de Luis Gonzaga de França e Epifania Batista de França, residente e domiciliada no Modulo 6, Lote 51C, SN, Santa Maria – DF, CEP 72.500-000, telefone nº (61) 99543-4213, não possui e-mail, conforme sentença prolatada de ID 186345521, a seguir transcrita: "Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por LUIZA BATISTA DE FRANÇA (RG 3.172.796 e CPF nº *90.***.*73-34) em desfavor de seu filho VICTOR HUGO DE FRANÇA (RG 2.941.097, CPF nº *30.***.*68-45), partes qualificadas nos autos.
A parte requerente deseja ser nomeada curadora da parte curatelanda.
Afirma que o curatelando, atualmente não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, porquanto apresenta trissomia 21, CID Q90.9, de acordo com parecer médico, sendo dependente do Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência do INSS (ID 137699415 Pág. 1-3).
Assevera a necessidade da curatela para regularizar e resolver as demandas do filho curatelando.
Deferida a curatela provisória (ID138384213 Pág.1- 2).
Mandado citação e de verificação cumprido em ID 140553666.
Audiência de entrevista no ID 144548527.
Exame médico no ID (137699414 Pág. 1-2).
Citado, o genitor do interditando concordou com a nomeação da autora como curadora (ID 157236202).
A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral e requereu a realização de perícia psiquiátrica (ID 160180028).
Realizada Perícia Médica Judicial 396/23, as partes e o Ministério Público não apresentaram impugnação.
O Ministério Publico oficiou pela manutenção da curatela e nomeação da requerente como curadora definitiva do interdito.
Relatado.
Decido.
Não há questão processual, cujo exame e solução se imponha nessa fase do processo.
No que diz sobre o mérito, trata-se de ação de interdição.
A Lei 13.146/2015 promoveu grande alteração no instituto da incapacidade, de modo a eliminar a incapacidade absoluta para pessoas maiores de idade.
Pois, aquele que, por enfermidade ou doença mental, não tiver o necessário discernimento para os atos da vida civil, bem como por outra causa, transitória ou permanente não puder exprimir a sua vontade, será considerado relativamente incapaz e poderá estar sujeito à curatela, conforme dispõem o art. 4º inciso III do Estatuto da Pessoa com Deficiência e o art. 1767, inciso I do Código Civil.
A pessoa com deficiência desfruta plenamente dos direitos civis, patrimoniais e existenciais, porquanto a regra é o exercício da capacidade legal da pessoa com deficiência.
Porém, se a deficiência compromete a percepção cognitiva e impossibilita a pessoa de autodeterminar-se, a concessão da medida protetiva extraordinária é medida imperativa.
Nos termos do §1º do art. 84 da Lei 13.146/2015, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei.
Consoante §3º do mesmo artigo, a definição da curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias do caso e durará o menor tempo possível.
Ainda, nos termos do art. 1.772 do Código Civil e artigos 4º, 6º e 8º do Estatuto do Deficiente, a curatela deverá ser exercida com restrições, tomando como parâmetro as limitações e as condições especiais do interditando.
Com efeito, os documentos juntados aos autos, o relatório médico inicial (ID 137699414 Pág. 1-2), a certidão do oficial de justiça na diligência de verificação (ID 140553666), aliados à audiência de entrevista (ID 1144548527) e à perícia psiquiátrica judicial (ID 177273704), atestam a real incapacidade da parte requerida para os atos simples da vida são suficientes ao acolhimento do pedido.
A autora é genitora do requerido VICTOR e já exerce a curatela fática.
O genitor e os irmãos do interditando concordam com a interdição e que a curadora definitiva seja a sua genitora LUÍZA.
O curatelando é aposentado tendo o benefício previdenciário do INSS, de um salário mínimo (ID 137699415 Pág. 1-3), o que evidencia que a utilização do valor será exclusivamente para manter seus gastos essenciais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar VICTOR HUGO DE FRANÇA relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, do Código Civil, alteração proveniente da Lei 13.146/15, e, de acordo com o art. 1.775, §1º, do mesmo diploma legal e nomear como nomear como sua curadora LUIZA BATISTA DE FRANÇA.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Deixo de exigir hipoteca legal em razão da presumida idoneidade do Curador(a), constituindo-se o "munus" já assumido pelo(a) requerente suficiente encargo, qualificado nos autos.
Dispenso, ainda, a prestação de contas, porque inexistem bens que justifiquem a medida que ora se dispensa.
Bem como pelo fato de o curatelado receber benefício previdenciário de um salário mínimo, cujo montante é utilizado integralmente nos cuidados essenciais da requerida.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fica o(a) curador(a) autorizado(a) a:) representar o curatelado perante a instituição bancária ou Órgão Previdenciário para realizar o saque dos valores depositados mensalmente a título de pensão previdenciária ou benefício, à medida que forem sendo depositados; b) representar os interesses da parte curatelada perante clínicas/hospitais e demais estabelecimentos de saúde; (c) gerir as despesas necessárias à sua subsistência, sendo-lhe vedada a disposição de patrimônio, exceto mediante autorização judicial. É vedado ao Curador: d) vedado o saque de outros créditos que a parte interditada tenha junto à instituição financeira, que não seja aquele indicado na letra “a”; e) vedado a contratação de empréstimos e/ou demais linhas de crédito e afins em nome da parte interditada bem como concessão de avais e fianças; f) vedado a venda, oneração e alienação de bens do patrimônio do interditado.
Ademais, vale ressaltar que, a teor do art. 85 do referido diploma legal, a curatela da pessoa com deficiência afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não interferindo no seu direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (§1º do art. 85 da Lei 13.146/2015).
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este Juízo.
Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato o transito em julgado. a) Expeça-se termo de curatela definitivo e intime-se o(a) Curador(a) para firmá-lo e anexá-lo aos autos assinado (art. 93, parágrafo único, da Lei nº 6015/73), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade, observado, no entanto, que a sentença de interdição gera os seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado. b) Encaminhe-se a presente sentença com força de ofício, acompanhada da certidão de nascimento/casamento do interditando e certidão de trânsito em julgado ao Cartório de Registro do 1º Ofício de Registro Civil e Casamento de Brasília - para comunicação ao Cartório competente - art. 106 da Lei nº 6.015/73 (via PJE: 00.***.***/0001-75), à Anoreg (via PJE: 01.***.***/0001-09) e à Junta Comercial (via sítio eletrônico: http://hesk.gdfnet.df.gov.br/jucisdf/ ), para conhecimento, providências, averbações e comunicações necessárias.
Comunico que somente é necessária resposta específica à presente decisão com força de OFÍCIO, caso haja alguma irregularidade em relação à parte interditada, que deverá ser encaminhada para o e-mail [email protected] e c) Expeça-se e publique-se o edital por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se DOU FORÇA DE OFÍCIO E MANDADO DE AVERBAÇÃO À PRESENTE SENTENÇA, que deverá estar acompanhada da certidão de trânsito em julgado.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente".
E assim, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e não venham estes no futuro alegar ignorância dos autos acima mencionados, extraiu-se o presente edital e mais 3 (três) vias de igual forma e teor, o qual será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Eu, Laydiane de Castro Pereira, Diretora de Secretaria, assino eletronicamente.
O QUE SE CUMPRA.
SANTA MARIA-DF, aos 6 de março de 2024. -
04/04/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/03/2024 04:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FRANCA em 25/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 02:41
Publicado Edital em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/03/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
07/03/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 08:50
Expedição de Edital.
-
06/03/2024 23:24
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 14:41
Juntada de comunicações
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/03/2024 12:59
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
02/03/2024 02:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/03/2024 10:19
Recebidos os autos
-
23/02/2024 09:08
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 20:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/02/2024 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/02/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/12/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/11/2023 04:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 04:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
27/09/2023 16:19
Juntada de Certidão - sepsi
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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30/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:01
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 16:01
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
09/06/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/06/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 01:13
Decorrido prazo de JOSE ADELMO SANTIAGO em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 10:49
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:37
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:37
Deferido o pedido de LUIZA BATISTA DE FRANCA - CPF: *90.***.*73-34 (REQUERENTE).
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27/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
24/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 07:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2023 18:40
Recebidos os autos
-
24/01/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2023 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:04
Publicado Mandado em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 16:21
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 21:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2022 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
06/12/2022 16:36
Recebidos os autos
-
02/12/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/11/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 21:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2022 00:24
Decorrido prazo de VICTOR HUGO DE FRANCA em 28/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 17:25
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 17:25
Juntada de comunicações
-
21/10/2022 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2022 13:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2022 21:18
Expedição de Termo.
-
17/10/2022 14:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/10/2022 21:06
Expedição de Ofício.
-
16/10/2022 21:05
Expedição de Ofício.
-
15/10/2022 00:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 00:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2022 15:30, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
15/10/2022 00:27
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/09/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 17:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 17:16
Concedida a Medida Liminar
-
27/09/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
26/09/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/09/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 16:39
Recebidos os autos
-
23/09/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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