TJDFT - 0703080-89.2024.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2025 20:05
Baixa Definitiva
-
02/03/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 26/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 05:56
Conhecido o recurso de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0060-87 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/11/2024 13:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
19/10/2024 12:36
Recebidos os autos
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19/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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18/10/2024 14:32
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 14:32
Distribuído por sorteio
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703080-89.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OMAR FARIA DOS SANTOS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015, o Juiz é o destinatário da prova e, como tal, compete a ele decidir a respeito dos elementos necessários à formação de seu convencimento, podendo determinar as provas necessárias à instrução processual ou indeferir aquelas reputadas inúteis para o julgamento da lide, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes.
Diante da documentação colacionada aos autos, mostra-se desnecessária a produção da prova oral, pleiteada pela parte autora, para a resolução do mérito da demanda.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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