TJDFT - 0716387-92.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 19:45
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:45
Determinado o arquivamento
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16/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716387-92.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REQUERIDO: OSMAR DE ARUJO GOMES SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por JOSE GOMES DE MATOS FILHO em face de OSMAR DE ARUJO GOMES.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 193531924).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de abril de 2024, às 18:56:50.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
18/04/2024 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 11:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 11:26
Recebidos os autos
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18/04/2024 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 18:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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16/04/2024 18:07
Juntada de Certidão
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16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE GOMES DE MATOS FILHO em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0716387-92.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE GOMES DE MATOS FILHO REQUERIDO: OSMAR DE ARUJO GOMES Certifico e dou fé que a parte requerida REQUERIDO: OSMAR DE ARUJO GOMES não foi citada e intimada da Audiência de Conciliação, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no ID n° 192107393.
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 16:38:25. -
04/04/2024 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/02/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 17:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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