TJDFT - 0712164-47.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:30
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIO GORINI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DECIO FAUSTO GORINI em 03/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO SOCIETÁRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
APARENTE INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SÓCIO DE SE DESLIGAR DA SOCIEDADE.
ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA.
NECESSIDADE DA ADEQUADA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ] 1.
O cerne da questão se relaciona à existência de efetiva manifestação de vontade do sócio em exercer seu direito de retirada – ou se a discordância na condução da gestão da sociedade, manifestada por escrito, foi utilizada como subterfúgio para promover alteração contratual ilícita – circunstância que demanda a manifestação da parte contrária. 2.
A despeito da aparente inexistência de manifestação de vontade do sócio de se desligar da sociedade, a questão deve ser resolvida sob o crivo do contraditório no primeiro grau de jurisdição.
A própria parte agravante fundamenta seu interesse na continuidade da exploração da atividade econômica na “realidade fática” atual, circunstância que impõe, outrossim, instrução processual adequada. 3.
Não se vislumbra risco de dano à parte agravante que não possa, acaso verificada a ilicitude do ato praticado pelos sócios majoritários, ser posteriormente reparado, sem olvidar que se trata de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, justificado pela alegada contemporaneidade da urgência ao ajuizamento da ação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Nesse cenário, a parte prejudicada poderá buscar o ressarcimento por eventual prejuízo experimentado pela alteração contratual, se restar caracterizada a irregularidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
21/06/2024 16:11
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO - CPF: *15.***.*34-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 08:01
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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10/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:49
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 04:17
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/04/2024 02:52
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0712164-47.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO AGRAVADO: DECIO FAUSTO GORINI, MARIO GORINI DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCO AURELIO DA SILVA PEIXOTO contra a decisão de ID 188995514 (autos de origem), proferida em procedimento de tutela antecedente, ajuizada em face de DECIO FAUSTO GORINI E OUTROS, que indeferiu o pedido de natureza liminar.
Afirma, em suma, que os agravados promoveram alteração contratual da sociedade LAB Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada LTDA, o retirando sem sua ciência e anuência; que o ato jurídico é nulo; que a manifestação anterior de interesse na retirada da sociedade não representa o cenário fático atual; que o arquivamento do comunicado na Junta Comercial ocorreu mais de um ano após o envio; que nunca se afastou da sociedade; que os agravados não promoveram a regularização da escrituração contábil e nem prestaram contas dos últimos três exercícios.
Requer, liminarmente, sejam sustados os efeitos da 16ª alteração contratual, com a comunicação da JUCIS/DF para cumprimento e arquivamento; o bloqueio de arquivamento de qualquer alteração contratual que promova a alteração da administração; a proibição de retenção de pró-labore e dos dividendos; o afastamento de Mário Gorini da administração da sociedade; a nomeação de administrador provisório.
Custas recolhidas (ID 57300521).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão da tutela de urgência demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, a controvérsia cinge-se à verificação da validade da alteração contratual que promoveu a retirada do agravante do quadro societário da sociedade LAB Laboratório de Patologia e Citologia Aplicada LTDA, a partir de manifestação anterior dirigida aos sócios.
A discussão sobre o preenchimento dos requisitos formais para retirada da sociedade (artigo 1.029 do Código Civil) e, sobretudo, sobre a efetiva manifestação de vontade do sócio no desligamento demanda a formação do contraditório.
Dispõe o mencionado artigo que, além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio poderá retirar-se da sociedade; se, de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se, de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Em se tratando de sociedade concebida sem prazo final de duração, bastaria a notificação do sócio retirante no prazo legal.
Contudo, como dito, o cerne da questão se relaciona à existência de efetiva manifestação de vontade do sócio em exercer seu direito de retirada – ou se a discordância na condução da gestão da sociedade, manifestada por escrito, foi utilizada como subterfúgio para promover alteração contratual ilícita – circunstância que demanda a manifestação da parte contrária.
Conforme abalizada doutrina, a notificação da retirada “pode ser feita extrajudicialmente, seguindo os trâmites expressos no art. 160 da Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015/73), ou por via judicial (CPC, arts. 726 a 729)” (ROSENVALD, Nelson.
Código Civil Comentado. 3. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1112), procedimento, prima facie, não verificado na hipótese.
A despeito da aparente inexistência de manifestação de vontade do sócio de se desligar da sociedade, a questão deve ser resolvida sob o crivo do contraditório no primeiro grau de jurisdição.
A própria parte agravante fundamenta seu interesse na continuidade da exploração da atividade econômica na “realidade fática” atual, circunstância que impõe, outrossim, instrução processual adequada.
Ademais, não se vislumbra risco de dano à parte agravante que não possa, acaso verificada a ilicitude do ato praticado pelos sócios majoritários, ser posteriormente reparado, sem olvidar que se trata de procedimento de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, justificado pela alegada contemporaneidade da urgência ao ajuizamento da ação (artigo 303 do Código de Processo Civil).
Nesse cenário, a parte prejudicada poderá buscar o ressarcimento por eventual prejuízo experimentado pela alteração contratual, se restar caracterizada a irregularidade.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte contrária, em razão da ausência de citação.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Promova-se a exclusão do arquivo de ID 57300525, na forma pleiteada na petição de ID 57307385.
Int.
Brasília/DF, 26 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
06/04/2024 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/04/2024 12:13
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 07:55
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 19:17
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/03/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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