TJDFT - 0701970-76.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 17:21
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701970-76.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL LUCAS NUNES DA COSTA REQUERIDO: FABRICIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em que a parte autora, após a realização da sessão de conciliação designada (ID 191662586), requereu a desistência do feito, conforme petição de ID 191920570.
Em que pese a parte requerida já ter sido citada (ID 187720498), é dispensável a anuência do réu quanto ao pedido de desistência apresentado pelo autor, porquanto apresentada antes de terminada a fase de instrução processual, em conformidade ao que se depreende da orientação do Enunciado nº 90 do FONAJE: “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária. (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)” (realce aplicado).
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/04/2024 19:29
Recebidos os autos
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03/04/2024 19:29
Extinto o processo por desistência
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03/04/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/04/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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01/04/2024 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2024 02:21
Recebidos os autos
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31/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 14:17
Juntada de Petição de intimação
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23/01/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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