TJDFT - 0713652-57.2022.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 177200249 e 178723221), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
21/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:20
Homologada a Transação
-
11/03/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 23:29
Recebidos os autos
-
29/02/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 22:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
29/02/2024 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
27/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:15
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/01/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:06
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:10
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
10/01/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713652-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte executada para ciência e impressão dos boletos apresentados no ID 179888070.
Por outro lado, considerando-se que a entrada venceu em 05/12/2023 e a primeira parcela em 05/01/2024, deixo de homologar a avença, ao menos por enquanto, e determino a intimação da parte executada para que apresente o comprovante de pagamento da entrada de R$ 400,00 e da primeira parcela ou promova o respectivo depósito judicial, no prazo de 2 dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
06/01/2024 09:16
Recebidos os autos
-
06/01/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:24
Outras decisões
-
20/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 03:09
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2023 16:52
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:52
Indeferido o pedido de ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *70.***.*05-25 (EXECUTADO)
-
27/10/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/10/2023 09:47
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713652-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 15:59:33. -
14/09/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 21:31
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:24
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713652-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Indefiro o pedido de intimação da executada para indicar bens, sob pena de ato atentatório à dignidade da Justiça, por não vislumbrar utilidade da realização de tal medida, incumbindo ao Juiz vedar a prática de atos processuais inúteis e desnecessários.
Inclusive porque a imposição de multa ao devedor com fundamento no artigo 774 do CPC não estabelece hipótese de responsabilidade objetiva da parte executada, pelas simples omissão em indicar bens penhoráveis.
Em verdade, tal norma somente tem aplicação no caso em que reste demonstrado que o devedor, tendo bens penhoráveis, deixe de indicá-los, de forma maliciosa e de má-fé, visando a ocultá-los e afastá-los da constrição judicial.
Este, no entanto, não é o caso dos autos, haja vista que, até o momento, a parte exequente não logrou fazer prova de que a executada seja titular de bens penhoráveis. 2) Nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC, são impenhoráveis “os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;” Assim, defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, formulado pela parte exequente.
Devendo a parte exequente RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CPF/CNPJ: 01.***.***/0001-76 ser nomeada como depositária dos bens que, eventualmente, venham a ser constritos.
Atribuo à presente decisão força de mandado para penhora, avaliação , intimação e remoção de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF *70.***.*05-25 no endereço QNM 42, CONJUNTO C, CASA 29, TAGUATINGA NORTE (TAGUATINGA), BRASÍLIA-DF, CEP 72146-20, que ultrapassem o padrão médio de vida, quais sejam, eletrodomésticos em duplicidade; televisores, salvo um de menor valor; tablets; computadores, salvo um de menor valor; bens decorativos; máquina de lavar louça; videogames e dinheiro em espécie, devendo, no último caso, ser promovido o depósito judicial respectivo, vinculado aos presentes autos.
Assim, cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantida da obrigação até o limite do débito exequendo no valor de R$ 4.483,30, atualizado até 07/07/2023, conforme planilha de ID 164702647, bem como a remoção dos bens para endereço a ser indicado pela exequente.
Advirto à parte exequente que DEVERÁ entrar em contato com o Oficial de Justiça responsável por executar a medida para fornecer os meios necessários ao cumprimento do mandado de remoção dos bens, sob pena de não ser deferida nova expedição de mandado caso a diligência seja infrutífera em razão da sua inércia.
Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o exequente a promover o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/08/2023 09:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 09:07
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713652-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em ordem a prestigiar os princípios da cooperação, celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, a qual não logrou êxito, conforme se observa do termo a seguir.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Ademais, tendo em vista o esgotamento dos meios ordinários de busca por bens passíveis de penhora, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual restou infrutífera, conforme termo anexo.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
27/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:01
Outras decisões
-
26/07/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/07/2023 00:47
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713652-57.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual incide a multa de 10% sobre o débito, na forma do §1º do artigo 523 do CPC.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 4.483,30, conforme planilha anexa.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente acerca desta decisão e fazer os autos conclusos para prosseguimento nos moldes da decisão de ID 158076291. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/07/2023 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/07/2023 09:24
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
07/07/2023 22:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/06/2023 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2023 09:17
Decorrido prazo de ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
12/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
10/05/2023 14:04
Outras decisões
-
02/05/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/04/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 10:47
Recebidos os autos
-
15/04/2023 10:47
Outras decisões
-
14/04/2023 19:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/03/2023 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
29/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 14:11
Recebidos os autos
-
07/04/2022 14:10
Homologada a Transação
-
07/04/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
05/04/2022 08:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2022 00:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 00:23
Decorrido prazo de ROBERTA CHRISTINA SOUSA DE OLIVEIRA em 25/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 16:39
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:45
Decisão interlocutória - recebido
-
15/03/2022 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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