TJDFT - 0742545-09.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
03/06/2024 18:25
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
03/06/2024 18:24
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
29/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:41
Remetidos os Autos (STJ) para 3ª Turma Cível
-
29/05/2024 14:40
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0742545-09.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: ANA LÚCIA DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO O tema que ensejou o sobrestamento dos recursos especial e extraordinário diz respeito à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810).
De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal afetou o RE 1.317.982 (Tema 1.170) com a finalidade de uniformizar a controvérsia acerca da “validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso”.
Passo seguinte, a Corte Suprema exarou inúmeras decisões, nas quais assinalou que, embora o julgado mencione somente os juros de mora, a ratio decidendi que culminou na tese inclui a discussão acerca da possibilidade de desconstituição de comando judicial transitado em julgado em que se tenha expressamente estabelecido critério de correção monetária dissonante do Tema 810.
Já no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, através de reiteradas decisões proferidas pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, foi determinado o retorno dos autos à origem para que, não obstante a orientação firmada no REsp 1.495.146 (Tema 905), os apelos especiais permanecessem sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema 1.170/STF, a fim de evitar provimentos jurisdicionais dissonantes entre o STJ e o STF, e de modo a privilegiar os princípios da economia processual, da celeridade, da duração razoável do processo, da isonomia, e da efetividade.
Nesse sentido: REsp 2.030.999/DF, REsp 2.030.688/DF, AREsp 2.231.670/SP, REsp 2.035.844/DF.
No acórdão do Tema 905, da lista de repetitivos do STJ, com relação à coisa julgada, decidiu-se que: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
Em última análise, em 8/1/2024, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
In casu, o acórdão recorrido concluiu que (ID 45089771): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, considerando nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados tão somente os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que “a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947” (ARE 1339073/SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada está afastada pelo fato de a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ter ocorrido em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, em momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.
Da ementa transcrita, verifica-se que a decisão combatida está em conformidade com as orientações emanadas das Cortes Superiores nos Temas 905 do STJ e 1.170 do STF, sob o rito dos precedentes.
Assim, nos termos do artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
04/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:11
Negado seguimento ao recurso
-
18/03/2024 14:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
19/02/2024 13:40
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:25
Outras Decisões
-
03/11/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
27/10/2023 02:17
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Gabinete da Desa. Fátima Rafael
-
25/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 08:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
21/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
21/10/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
17/10/2023 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
17/10/2023 13:47
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:16
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
12/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:58
Recebidos os autos
-
09/10/2023 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/10/2023 19:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
-
06/10/2023 13:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/10/2023 12:55
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *08.***.*21-87 (EMBARGADO) em 05/10/2023.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:07
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 11:13
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 13:56
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 02:21
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:05
Publicado Ementa em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
07/07/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/06/2023 15:11
Recebidos os autos
-
16/05/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
11/05/2023 00:06
Decorrido prazo de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:10
Publicado Despacho em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 13:59
Recebidos os autos
-
28/04/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 09:16
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/04/2023 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
17/04/2023 14:43
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
17/04/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 17:12
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *08.***.*21-87 (AGRAVANTE) e provido
-
24/03/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2023 19:12
Recebidos os autos
-
03/02/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
03/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 16:20
Recebidos os autos
-
16/12/2022 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/12/2022 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/12/2022 16:15
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/12/2022 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
14/12/2022 15:41
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
14/12/2022 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709579-56.2023.8.07.0000
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2023 19:01
Processo nº 0773874-54.2023.8.07.0016
Gustavo Carvalho de Oliveira
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Ludmila Araujo de Ornelas Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 12:28
Processo nº 0700672-92.2024.8.07.0021
Galpao Brasilia Locacao de Galpoes LTDA
Galpao Brasilia Locacao de Galpoes LTDA
Advogado: Fernando Chaves Dantas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 12:57
Processo nº 0722365-35.2023.8.07.0000
Everaldo Elias Sales
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2023 18:21
Processo nº 0771464-23.2023.8.07.0016
Ana Claudia da Costa Vargas
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Katia Vieira do Vale
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 11:05