TJDFT - 0713705-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 18:11
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 18:10
Transitado em Julgado em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/05/2024.
-
21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:31
Denegado o Habeas Corpus a JOAO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*71-58 (PACIENTE)
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16/05/2024 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 18:52
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/04/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
17/04/2024 13:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:46
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:46
Determinada Requisição de Informações
-
10/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:02
Juntada de Certidão
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08/04/2024 19:01
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/04/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0713705-18.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de pedido liminar deduzido em sede de habeas corpus impetrado por advogado constituído em favor de JOÃO PAULO MARQUES DE OLIVEIRA, Juiz Presidente da Terceira Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Alega o impetrante, em síntese, nulidade do julgamento de apelação em que o paciente foi condenado a uma pena de 7 meses de detenção por crime de desacato, previsto no art. 331 do CP, por falta de intimação do advogado constituído, ocorrida em 26 de outubro de 2022.
Requereu, então, a concessão liminar para atribuir-se efeito suspensivo à condenação e, no mérito, a declaração de nulidade do Acórdão proferido nos Autos de nº 0721153-62.2022.8.07.0016, por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação do Impetrante e do Paciente para ciência da sessão de julgamento na qual fora proferido.
Anotada distribuição por sorteio, após remessa dos autos pelo STJ, por declínio de competência. É o relatório.
DECIDO.
O rito do habeas corpus não prevê expressamente a possibilidade de tutela de urgência.
Todavia, a jurisprudência, dada a magnitude do direito fundamental à liberdade, consagrou o cabimento de medida liminar, se demonstrados, na hipótese concreta deduzida, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso, não há demonstração de periculum in mora para respaldar o pedido de liminar.
Com efeito, a acordão impugnado foi proferido em 26/10/2022; o writ foi distribuído perante o STJ, equivocadamente, em 19/12/2022; e a decisão monocrática do E.
Min.
Relator, que declinou da competência para este Tribunal, foi proferida em 14/03/2024.
A cronologia das datas, associada à ausência de demonstração, na petição inicial, do alegado perigo na demora, são suficientes para deslegitimar o pedido de tutela de urgência.
Destarte, não demonstrado o requisito do periculum in mora, DENEGO o pedido liminar.
Solicitem-se informações.
Uma vez prestadas, ouça-se a Douta Procuradoria de Justiça.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JANSEN FIALHO RELATOR -
05/04/2024 15:44
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 17:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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04/04/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
04/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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