TJDFT - 0726160-64.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:11
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 01:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/06/2024 01:44
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/06/2024 11:00
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 03:54
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 15:23
Recebidos os autos
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14/06/2024 15:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/06/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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13/06/2024 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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05/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
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03/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO DE MOURA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 04:35
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/05/2024 09:04
Deferido em parte o pedido de CAMILA CARNEIRO DE MOURA - CPF: *30.***.*76-27 (REQUERENTE)
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16/05/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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16/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 07:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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12/05/2024 08:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0726160-64.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME HENRIQUE ZICA DA SILVA, CAMILA CARNEIRO DE MOURA REQUERIDO: ANA CAROLINA COSTA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o processamento dos autos nos termos da portaria que regulamentou o Juízo 100% Digital, em virtude da incompatibilidade do procedimento com o processo de execução.
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora de bens (art. 829, do CPC).
Fixo honorários advocatícios em 10%, nos termos do art. 827, do CPC.
No caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
Advirta-se a parte executada de que, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial, cuja guia para pagamento pode ser obtida através do site do Tribunal, na aba “Serviços” – Depósito Judicial – “Emitir Depósito Judicial” (https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos ).
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, intimando em seguida a parte executada acerca da penhora e da avaliação.
Nomeio o Executado fiel depositário do bem penhorado.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito exigido, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 915 e 916, do CPC).
Intimem-se.
Devolvido o mandado de citação sem o efetivo cumprimento, intime-se o credor para, no prazo de 3(três) dias, indicar novo endereço.
Após, renove-se a diligência.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 14:44:15.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
08/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:27
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:27
Deferido o pedido de CAMILA CARNEIRO DE MOURA - CPF: *30.***.*76-27 (REQUERENTE).
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05/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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05/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/04/2024 15:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 10:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2024 10:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/04/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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