TJDFT - 0771729-25.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:00
Baixa Definitiva
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12/09/2024 08:55
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de NEUZICE CONRADO DE SANTANA em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ASSOCIATIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DIREITO À DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS NO CURSO DO PROCESSO - ART. 323, DO CPC.
TERMO INICIAL DOS JUROS.
SÚMULA 54 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré/recorrida a "restituir em dobro R$1.068,68 (um mil e sessenta e oito reais e sessenta e oito centavos), importância que deverá ser corrigida monetariamente a partir dos descontos indevidos no contracheque da autora, conforme documentos que acompanham a petição inicial, e acrescida de juros a partir da citação”. 2.
Em suas razões recursais, a autora/recorrente pugna pela inclusão das parcelas vencidas no curso do processo no montante da condenação, assim como pela incidência dos juros moratórios a partir da data do efetivo prejuízo, na forma das Súmulas 43 e 54 do STJ.
E requer a condenação da recorrida ao pagamento de danos morais. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo e próprio.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 4.
Contrarrazões não apresentadas. 5.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90), aplicam-se à espécie as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 6.
Nesse contexto, o consumidor que paga quantia considerada indevida, sem prova de engano justificável, tem direito à repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sem prejuízo da devolução dos valores pagos no curso do processo.
Interpretação analógica do art. 323, do CPC. 7.
No que tange à atualização monetária, é cabível a incidência de juros legais a partir de cada desconto indevido (Súmula 54, do STJ), porquanto se trata de relação extracontratual, ante a ausência de prova da adesão da recorrente à contribuição da Confederação Nacional de Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais - CONAFER. 8.
Em relação aos danos extrapatrimoniais, importa consignar que os descontos não autorizados foram realizados desde 2020 e incidiram sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa, que depende exclusivamente dos recursos pagos pela Previdência Social, caracterizando grave lesão à dignidade da pessoa humana, porquanto em razão da sua renda mensal de um salário-mínimo compromete a sua subsistência.
No mesmo sentido: Acórdão 1878433, 07689864220238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 25/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1871439, 07690877920238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 3/6/2024, publicado no DJE: 12/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 9.
Destarte, configurada hipótese de dano moral indenizável, considero que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) guarda correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação à consumidora e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para: a) resguardar o direito da autora/recorrente à devolução das contribuições pagas e regularmente comprovadas no curso do processo (art. 323, do CPC); b) alterar o termo inicial dos juros legais para a data de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); e c) condenar a parte ré/recorrida a pagar à autora/recorrente indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação deste acórdão e juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido). 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
16/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:15
Conhecido o recurso de NEUZICE CONRADO DE SANTANA - CPF: *32.***.*61-37 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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19/07/2024 16:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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05/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
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05/07/2024 12:41
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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