TJDFT - 0709144-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 15:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF (61)3103-7555 Número do processo: 0709144-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ISAIAS MARTINS DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do bem veículo VW/GOL, Ano/Modelo 2020/2021, Placa RED0B18, Cor Original: Branca, Código RENAVAM *12.***.*43-20, o qual foi apreendido por autoridade policial após flagrante tráfico de entorpecentes, nos autos do Inquérito Policial Nº 326/2023 – 21ª DP.
O autor afirma que não é o proprietário do véiculo mas sim seu legítimo possuidor pois, em que pese o financiamento automotivo ter sido registrado em nome de seu cunhado IDELBERTO DUARTE DE MOURA, era o autor o responsável pelo pagamento das parcelas relativas ao financiamento.
Sustenta que o cunhado assinou declaração em que afirma não ter intenção de discutir a propriedade do veículo apreendido, por saber que o verdadeiro proprietário do carro é o autor da ação, mesmo que essa não seja a verdade documental.
Intimado, o Ministério Público, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa de ISAIAS MARTINS DE ARAÚJO para requerer a restituição do bem supostamente de terceiro, pois, se o bem efetivamente pertence a terceiro, no caso Ildeberto, cabe somente a ele a legitimação para postular sua restituição.
No mérito, pugnou pelo indeferimento do pleito pois, ainda que se entenda legítimo o requerente, não obstante a juntada aos autos do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV, em nome de terceiro, entende o Ministério Público ser imprescindível a juntada do Certificado de Registro de Veículo – DUT/CRV (frente e verso) respectivo, para a comprovação da propriedade do automóvel. É o relato do necessário.
Decido.
Com razão o Ministério Público.
Conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, a restituição da coisa apreendida antes do trânsito em julgado da ação criminal é possível quando o requerente é comprovadamente o seu proprietário (art. 120 do CPP), o bem não interessar mais ao processo (art. 118 do CPP), não tiver sido adquirido com recursos da infração penal, nem sido usado como instrumento para a prática do delito (art. 91, II, do CPP).
O ora autor é, portanto, parte ilegítima para propor a presente ação de restituição vez que não é proprietário do bem.
Observe-se que o Código de Processo Penal exige a comprovação da propriedade do bem.
Dessa forma, não é relevante ao direito a figura do possuidor do bem ou quem por ele empreende o pagamento das parcelas de financiamento bancário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de restituição do bem veículo VW/GOL, Ano/Modelo 2020/2021, Placa RED0B18, Cor Original: Branca, Código RENAVAM *12.***.*43-20.
Preclusa, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais, cadastre-se a Requerente como terceira interessada e arquive-se este feito acessório.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
05/04/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 09:10
Recebidos os autos
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25/03/2024 09:10
Indeferido o pedido de ISAIAS MARTINS DE ARAUJO - CPF: *04.***.*75-70 (REQUERENTE)
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20/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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13/03/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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