TJDFT - 0702240-38.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702240-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NIELSON CHAGAS QUIRINO CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 201355633), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se provisoriamente os autos, sem baixa da parte executada, nos termos da decisão de ID 199428295.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:36
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:30
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/06/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/06/2024 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 22:10
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702240-38.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: NIELSON CHAGAS QUIRINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, desnecessária a manutenção de sigilo dos documentos vinculados ao ID.: 190553347, característica já desmarcada no sistema PJe.
A tentativa de bloqueio online pelo sistema SISBAJUD em ativos financeiros da parte executada restou infrutífera, conforme documento de ID 190903066.
Expeça-se, pois, mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
03/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:13
Outras decisões
-
03/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/03/2024 10:01
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/03/2024 18:57
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 09:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
12/01/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/01/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
27/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/12/2023 06:53
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 06:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:33
Outras decisões
-
18/12/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
18/12/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:40
Decorrido prazo de NIELSON CHAGAS QUIRINO em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 07:26
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:37
Outras decisões
-
13/11/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
07/11/2023 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
18/10/2023 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
16/10/2023 16:11
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 21:00
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
11/09/2023 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2023 16:53
Recebidos os autos
-
08/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/07/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:29
Decorrido prazo de NIELSON CHAGAS QUIRINO em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 23:31
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 23:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/06/2023 16:45
Recebidos os autos
-
29/06/2023 16:45
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
19/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
19/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NIELSON CHAGAS QUIRINO em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/11/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de NIELSON CHAGAS QUIRINO em 14/10/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 14:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/09/2022 00:25
Publicado Sentença em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 09:12
Recebidos os autos
-
27/09/2022 09:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/06/2022 11:11
Recebidos os autos
-
28/06/2022 11:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/06/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
21/06/2022 18:45
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 15:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/06/2022 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/06/2022 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/06/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 00:08
Recebidos os autos
-
08/06/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2022 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2022 21:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2022 12:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/04/2022 00:10
Publicado Decisão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2022 18:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 18:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/03/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
28/03/2022 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/06/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704387-87.2020.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Dannyel Elias da Silva Bose Liker
Advogado: Ricardo Antonio Borges Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2020 15:07
Processo nº 0703662-65.2024.8.07.0018
Romario Lucena de Lima
Distrito Federal
Advogado: Helen Ferreira de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 12:12
Processo nº 0703656-58.2024.8.07.0018
Luciana Ferreira da Silva
Distrito Federal
Advogado: Keila Mara de Oliveira Vieira Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:51
Processo nº 0746190-08.2023.8.07.0000
Rodrigo Rocha Marcal
Banco Bradesco SA
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/10/2023 16:58
Processo nº 0702240-38.2022.8.07.0014
Nielson Chagas Quirino
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Advogado: Matheus da Silva Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2022 14:08