TJDFT - 0746190-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:02
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
22/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
22/07/2024 13:51
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MARCAL em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 0746190-08.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: RODRIGO ROCHA MARCAL DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO BRADESCO SA, fundamentado no artigo 1.021 do CPC, contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
O recurso não merece ser conhecido, porquanto incabível.
O único instrumento possível contra decisão que inadmite os reclamos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, de modo que, manifestamente inviável o presente agravo interno.
Destaque-se, neste sentido, a jurisprudência da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
DES CABIMENTO.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
No caso, o recorrente não logrou demonstrar a alegada tempestividade. 3.
Segundo a jurisprudência deste Corte Superior o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC/2015, sendo que a oposição de embargos de declaração dessa decisão é considerado erro grosseiro, bem como não interrompe o prazo recursal para interposição do recurso cabível.
A propósito: EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.526.806/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/2/2022; e AgInt no AREsp n. 1.953.324/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 1/12/2021. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.329.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/11/2023.).
A propósito, reveja-se também: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
SALVO-CONDUTO.
PLANTAÇÃO DE CANNABIS.
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO.
ART. 105, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO, À MÍNGUA DAS HIPÓTESES LEGALMENTE PREVISTAS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
No caso em exame, o acórdão recorrido foi proferido em sede de Apelação, revelando-se, portanto, incabível o presente Recurso Ordinário, porquanto ausente qualquer das hipóteses legais taxativamente previstas no art. 105, II, da Constituição Federal. 2.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, por ausência dos requisitos legais.
No caso, não há dúvida objetiva, na doutrina e na jurisprudência, acerca de qual recurso seria cabível, ao STJ, para impugnação do acórdão recorrido, em razão da expressa previsão constitucional do cabimento de Recurso Especial, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 188.556/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe de 6/3/2024.).
Impende registrar que o agravo interno, previsto pelo artigo 1.021 do CPC, só é cabível quando negado seguimento ao apelo constitucional, o que não é o caso dos autos.
Demais disso, dispõe o artigo 1.030, §§ 1º e 2º do Estatuto Processual, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão geral ou de julgamento de recursos repetitivos; b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042 (g.n.). § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acentua que: Art. 266.
Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nas hipóteses previstas em lei ou no RITJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno de ID 57235087.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/06/2024 17:00
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE)
-
26/06/2024 16:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 16:23
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:21
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
26/06/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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26/06/2024 09:45
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MARCAL em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 17:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:21
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/05/2024 23:59.
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27/05/2024 15:53
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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24/05/2024 14:42
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA MARCAL em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/05/2024 16:07
Recurso Especial não admitido
-
02/05/2024 13:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
02/05/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
30/04/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 02:19
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746190-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA RECORRIDO: RODRIGO ROCHA MARCAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 5 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
05/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:34
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:29
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/03/2024 16:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:47
Conhecido o recurso de RODRIGO ROCHA MARCAL - CPF: *11.***.*12-00 (AGRAVANTE) e provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/12/2023 23:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
21/11/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 18:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
27/10/2023 06:16
Recebidos os autos
-
27/10/2023 06:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/10/2023 16:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/10/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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