TJDFT - 0713683-57.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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08/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:34
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
VALOR DA CAUSA.
INFERIOR AO LIMITE LEGAL.
MATÉRIA.
EXCEÇÃO LEGAL.
NÃO ENQUADRAMENTO.
ALTA COMPLEXIDADE.
NÃO EVIDENCIADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O artigo 2º da Lei 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos. 1.1.
Além dos casos expressamente previstos, para aferição da tramitação dos feitos nos Juizados Especiais não deve ser apreciado somente o critério de valor da causa, mas também se a matéria tratada não se enquadra nas hipóteses de vedação legal, bem como sua complexidade, inclusive a necessidade de realização de prova técnica para resolução da demanda, nos termos do artigo 3º da Lei n. 9.099/95. 2.
No caso, restando demonstrado que a demanda possui o valor da causa abaixo de 60 (sessenta) salários-mínimos; que a causa não está inserida nas exceções constantes do artigo 2º, § 1º da Lei nº 12.153/2009; e que o feito não traz matéria de maior complexidade, porquanto o candidato autor pugna apenas pela exibição dos motivos do indeferimento da inscrição como hipossuficiente, resta patente a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda. 3.Conflito negativo conhecido e não provido.
Competente o Juízo Suscitante. -
17/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 16:45
Declarado competetente o
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16/07/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:07
Recebidos os autos
-
03/05/2024 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
03/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713683-57.2024.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DO QUARTO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos do art. 207 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, designo o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Requisitem-se as informações ao Juízo Suscitado no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à douta Procuradoria de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília, DF, 4 de abril de 2024 16:40:35.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
05/04/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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05/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:28
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
-
04/04/2024 16:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/04/2024 16:21
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
04/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/04/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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