TJDFT - 0713024-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:25
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:25
Transitado em Julgado em 06/09/2025
-
06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 05/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0713024-48.2024.8.07.0000 RECORRENTE: TERRADRINA CONSTRUÇÕES LTDA.
RECORRIDO: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PRECLUSA. 1.
A correção ou atualização monetária é um ajuste aplicado sobre uma quantia para repor a sua perda de valor devido à inflação ao longo do tempo. 2.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Deve ser respeitado o comando de sentença que fixa o termo inicial da atualização monetária do valor da condenação como a data do desembolso, se a sentença estiver preclusa, ainda que a data do efetivo prejuízo seja outra, segundo a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 525, § 4º, do Código de Processo Civil, e enunciado 43 da Súmula do STJ, afirmando que a omissão da sentença quanto ao termo inicial da correção monetária da multa contratual permite a sua fixação na fase de cumprimento de sentença, sendo matéria de ordem pública, afastando-se a preclusão.
Pede que as futuras publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado MAX ANDRÉ SANTOS, OAB/DF 54.532.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado” (AgInt no REsp n. 2.119.616/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025).
Da mesma forma não merece ser admitido o apelo especial lastreado no indicado malferimento ao artigo 525, § 4º, do CPC.
Isso porque, a turma julgadora, ao decidir, concluiu que: Assim, pela simples leitura da sentença conclui-se que o valor da condenação deve ser corrigido desde o desembolso do agravado/exequente para a aquisição do imóvel, isto é, desde a data da assinatura do contrato. (ID 60887509); Contudo, a agravante/executada não recorreu da sentença neste ponto e a decisão transitou em julgado em 21/8/2023 (ID 171105302).
Operada a preclusão para se recorrer da sentença nesta questão, não pode a parte desejar alterar o resultado do julgamento em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação à segurança jurídica prevista no artigo 507 do Código de Processo Civil. (ID 60887509).
Assim, rever a decisão colegiada nesse aspecto demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Também não merece prosseguir o apelo, no que tange à indicada violação ao enunciado 43 da Súmula do STJ, porquanto “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos.
Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
Defiro o pedido de publicação exclusiva em nome do advogado da parte recorrente MAX ANDRÉ SANTOS, OAB/DF 54.532.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2025 12:24
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/08/2025 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:03
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
01/07/2025 17:20
Recebidos os autos
-
01/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
26/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 12:48
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/05/2025 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/11/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/11/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/10/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/10/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2024 02:24
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 17:34
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/09/2024 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
23/07/2024 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 02:20
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 20:46
Recebidos os autos
-
11/07/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
11/07/2024 15:26
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
11/07/2024 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/07/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO DESEMBOLSO.
SÚMULA 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA PRECLUSA. 1.
A correção ou atualização monetária é um ajuste aplicado sobre uma quantia para repor a sua perda de valor devido à inflação ao longo do tempo. 2.
Nos termos do artigo 507 do Código de Processo Civil, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 3.
Deve ser respeitado o comando de sentença que fixa o termo inicial da atualização monetária do valor da condenação como a data do desembolso, se a sentença estiver preclusa, ainda que a data do efetivo prejuízo seja outra, segundo a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/06/2024 17:46
Conhecido o recurso de TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
-
26/06/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 17:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/06/2024 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
29/04/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 02:15
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713024-48.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRADRINA CONSTRUCOES LTDA.
AGRAVADO: CLAUDIO LUIS ALVES MELKEN Origem: 0003579-88.2017.8.07.0001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do (a) Excelentíssimo (a) Desembargador (a) Relator (a), conforme art. 1º, inc VII, da Portaria nº 01/2023 da Presidência da Terceira Turma Cível, disponibilizada no DJ-e no dia 25 de janeiro de 2023, promovo a intimação da parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao agravo de instrumento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Se a parte agravada não estiver representada por advogado ou pela Defensoria ou, ainda, se não estiver habilitada como parceiro da intimação eletrônica, promova a secretaria a intimação via mandado.
Após a manifestação do (a) agravado (a) ou decorrido o prazo e, na hipótese de intervenção do Ministério Público, faça remessa dos autos para parecer.
Brasília - DF, 2 de abril de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria da Terceira Turma Cível -
02/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/04/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:43
Desentranhado o documento
-
01/04/2024 19:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/04/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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