TJDFT - 0727178-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2025 15:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/06/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:14
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:16
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 14:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/05/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/05/2025 18:22
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/05/2025 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
14/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
14/05/2025 16:51
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/05/2025 03:25
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 08:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/03/2025 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2025 17:53
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/03/2025 13:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 15:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/03/2025 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2025 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:33
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
20/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/02/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
29/01/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Outras decisões
-
30/12/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIANA MEDEIROS DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2024 01:36
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 01:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 01:18
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 15:29
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/09/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/09/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 20:42
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 16:35
Juntada de consulta sisbajud
-
04/07/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 22:48
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:41
Cancelada a movimentação processual
-
02/07/2024 22:41
Desentranhado o documento
-
02/07/2024 22:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:37
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:51
Deferido o pedido de JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO - CPF: *37.***.*38-69 (REQUERENTE).
-
25/06/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/06/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:01
Outras decisões
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:45
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
26/05/2024 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2024 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2024 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 19:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:02
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:02
Outras decisões
-
08/04/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727178-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOAO PAULO RODRIGUES RIBEIRO REQUERIDO: JULIANA MEDEIROS DA SILVA, DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, por meio da qual pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência para transferência dos débitos, inclusive multas, relativos à propriedade do veículo descrito na inicial para o nome da parte compradora.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela antecipada quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano.
Nesse mesmo sentido, o art. 3º da Lei nº 12.153/209 estabelece a possibilidade de deferir medidas antecipatórias a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
No caso dos autos, não está demonstrada a probabilidade do direito.
Senão, vejamos.
A parte autora não realizou a comunicação de venda na forma prevista nos artigos 123 e 134 do CTB, in verbis: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
A legislação de trânsito impõe que se apresente esse documento para a transmissão da titularidade, bem como é necessária posterior vistoria veicular para ultimar a atualização do cadastro veicular.
Ademais, a parte requerente não observou as exigências legais para a mudança de propriedade e atraiu para si a responsabilidade solidária pelos débitos posteriores à transferência, na forma do art. 134 do CTB e do art. 10, § 8º, III, da Lei Distrital nº 7.431/85, que institui o IPVA no Distrito Federal.
Ausente a probabilidade do direito da parte autora, o caso é de indeferimento do pleito.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se a parte REQUERIDA para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 09:40:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
05/04/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
04/04/2024 19:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/04/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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