TJDFT - 0703632-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
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27/08/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703632-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: EUGENIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de cumprimento de sentença oriundo da ação coletiva 0032331-53.2016.8.07.0018.
Recebida a inicial.
Manifestação do Distrito Federal pugnando pela extinção do feito e, subsidiariamente, suspensão, diante da decisão liminar concedida na Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
DECIDO.
A liminar concedida não é definitiva, mas precária, assim, não é caso de extinção deste cumprimento de sentença.
Isto posto, suspenda-se o feito nos termos da decisão proferida pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, Desembargadora Vera Andrighi, nos autos da Ação Rescisória nº 0714419-75.2024.8.07.0000.
Deverá a parte interessada informar nos autos acerca de eventual modificação do entendimento supracitado.
Cumpra-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 18:29:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
02/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0703632-30.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: EUGENIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 194803024 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:22:38.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
30/04/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:50
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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30/04/2024 18:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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30/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:07
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703632-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: EUGENIA APARECIDA GONCALVES DOS SANTOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 15:48:34.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192047081 Petição Inicial Petição Inicial 24040410161797800000175638612 192047083 Doc. 00 - Guia Inicial 0101878159 - Eugênia Guia 24040410161863500000175638614 192047084 Doc. 00.1 - Comprovante Pagamento Guia Comprovante de Pagamento de Custas 24040410161897500000175638615 192047085 Doc. 01 - Procuracao - Eugencia Procuração/Substabelecimento 24040410161933600000175638616 192047087 Doc. 02 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24040410161963000000175638617 192047088 Doc. 03 - Comprovante de Residência Comprovante de Residência 24040410161991300000175638618 192047089 Doc. 04 - Ficha Financeira 2019 Documento de Comprovação 24040410162022000000175638619 192047090 Doc. 04.1 - Ficha Financeira 2020 Documento de Comprovação 24040410162052400000175638620 192047091 Doc. 04.2 - Ficha Financeira 2021 Documento de Comprovação 24040410162079100000175638621 192047092 Doc. 04.3 - Ficha Financeira 2022 Documento de Comprovação 24040410162107000000175638622 192047093 Doc. 05 - Contracheque 12-2023 Documento de Comprovação 24040410162138800000175638623 192048646 Doc. 05.1 - Contracheque 02-2024 Documento de Comprovação 24040410162169500000175638625 192048651 Doc. 05.2 - Contracheque 03-2024 Documento de Comprovação 24040410162199300000175638630 192048652 Doc. 06 - Petição Incicial Autos Principais 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162231400000175638631 192048653 Doc. 06.1 - Citação GDF Autos Originarios - 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162263500000175638632 192048654 Doc. 06.2 - Sentença Autos Princ 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162292700000175638633 192048655 Doc. 06.3 - Acordão Apel 3° Turma Civel - 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162324600000175638634 192048656 Doc. 06.4 - Acordão ED 3° Turma Civel - 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162364700000175638635 192048657 Doc. 06.5 - STJ AREsp 2119982DF - 0032331-53.2016.8.07.0018 Documento de Comprovação 24040410162398000000175639836 192048659 Doc. 06.7 - STF - Decisão Final ARE 1461017 Documento de Comprovação 24040410162440900000175639838 192048660 Doc. 06.8 STF - Certidão de Trânsito em Julgado - ARE 1461017 Documento de Comprovação 24040410162474400000175639839 192048661 Doc. 07 - Lei n. 5.105 de 03 de maio de 2013 Documento de Comprovação 24040410162504600000175639840 192048664 Doc. 08 - Contrato de Honorários Contrato 24040410162534100000175639843 -
08/04/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:08
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:08
Outras decisões
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04/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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04/04/2024 13:56
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/04/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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