TJDFT - 0715233-66.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:23
Arquivado Provisoramente
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06/12/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/11/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/11/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 13:40
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/09/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/09/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/09/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715233-66.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de expedição de ofício às Fintechs indicadas pelo credor deve ser indeferido, sobretudo porque não há, nos autos, sequer indícios da efetiva existência de eventuais créditos passíveis de penhora pertencentes à parte executada.
A respeito do tema, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DE CNH E CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
FALTA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO POR MEIO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CRC.
INDEFERIMENTO.
PENHORA DO SALDO DO FGTS E PIS/PASEP.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART.
ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 8.036/90 E ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 26/75.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS FINTECHS.
DESCABIMENTO.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE INSTITUIÇÕES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O art. 139, inciso IV, do CPC/2015, permite ao magistrado determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. 2.
A aplicação dessas medidas excepcionais, no entanto, demanda que o credor demonstre sua utilidade e a efetividade prática na satisfação do crédito, sob pena de configurar mera punição, o que não é a finalidade almejada pela norma. 3.
A suspensão de carteira nacional de habilitação da devedora, bem como o cancelamento de cartões de crédito, com o propósito de forçar o pagamento de dívida, traduz medida desproporcional e desarrazoada, que não se compatibiliza com os direitos e garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal. 4.
Considerando que a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC poderá ser utilizada para consulta por entes públicos e por pessoas naturais ou jurídicas privadas, nos termos do art. 13 do Provimento n. 46/2015 do CNJ, se a parte agravante pode acessar a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais - CRC para solicitar as certidões pretendidas, não compete ao Poder Judiciário diligenciar nesse sentido. 5.
Descabida a penhora de conta vinculada ao FGTS e ao PIS/PASEP da Executada, diante da impenhorabilidade de tais verbas, nos termos do previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990 e art. 4º da Lei Complementar n. 26/75. 6.
Inviável o deferimento do pedido de expedição de ofício às fintechs indicadas aleatoriamente pelo Agravante, sem demonstração da efetiva existência dos supostos créditos passíveis de penhora em nome da agravada. 7.
Recurso improvido. (Acórdão 1367009, 07104262920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021 – grifo aditado).
Ademais, as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição retro e determino o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 192096163.
Intime(m)-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:57
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:31
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:31
Embargos de declaração não acolhidos
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26/07/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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16/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/07/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 17:44
Arquivado Provisoramente
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27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715233-66.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareço à parte credora que as diligências já empreendidas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER, encerram a cooperação deste juízo para a busca de bens passíveis de constrição.
Outrossim, em última instância, incumbe à própria parte credora diligenciar em busca de bens penhoráveis para satisfazer o seu crédito, pois não se afigura razoável que o Poder Judiciário despenda recursos com a reiteração de pedidos manifestamente ineficazes. É de se destacar: não cabe à parte credora solicitar a realização de diligências de forma indiscriminada, desvirtuando a finalidade do princípio da cooperação (CPC, art. 6º).
A parte deve agir com boa-fé e atuar de forma diligente para propor ao judiciário medidas concretas voltadas à satisfação de seu crédito.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
CNSEG, SUSEP, PREVIC E FINTECHS.
NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É dever da parte credora realizar as diligências necessárias para encontrar bens do devedor passíveis de penhora.
Embora o Judiciário deva cooperar, a parte credora não pode solicitar medidas sem demonstrar sua plausibilidade e efetividade, sob pena de prejudicar o andamento do processo. 2.
No caso concreto, o exequente solicita que sejam expedidos ofícios a diversos órgãos, de forma indiscriminada, sem justificar com clareza o que pretende obter em cada um deles, tampouco demonstrar que há indícios de que os executados possuem bens ou valores custodiados pelas instituições indicadas. 3.
O SisbaJud atualizou o sistema BacenJud incluindo as Sociedades de Crédito Direto (SCD) ou Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP), permitindo a consulta de ativos financeiros sem a necessidade de expedição de ofícios. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FÁTIMA RAFAEL - Relatora, MARIA DE LOURDES ABREU - 1º Vogal e LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
No mais, retornem os autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 192096163.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de junho de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/06/2024 17:07
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 17:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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17/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:45
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0715233-66.2020.8.07.0020 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA Requerido: FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 CERTIDÃO Certifico que a consulta ao sistema SISBAJUD - "teimosinha" restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, intime-se a parte credora acerca dos resultados para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 29 de maio de 2024.
CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
29/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715233-66.2020.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA EXECUTADO: FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 189840639 para autorizar pesquisas reiteradas no sistema SISBAJUD (teimosinha), cuja planilha atualizada do débito deverá ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Localizado saldo bancário, transfira-se o valor bloqueado para uma conta judicial e intime-se a parte devedora para eventual impugnação no prazo legal.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, a qual deverá informar se confere quitação em face do valor penhorado.
Restando infrutífera a diligência ou insuficiente para adimplemento do saldo devedor, tendo em vista o término do prazo de suspensão delimitado conforme decisão ID 106188558, proferida em 18/10/2021 (art. 921, III e §1º) sem manifestação do credor quanto à existência de bens em nome do devedor, há que se considerar o início do prazo prescricional.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” Caso ainda não tenha sido delimitado, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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20/03/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/03/2024 04:03
Processo Desarquivado
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13/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 10:38
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2021 10:37
Expedição de Certidão.
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21/10/2021 00:22
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/10/2021 18:16
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 18:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/10/2021 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/10/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
06/10/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 12:28
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2021 12:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:29
Publicado Decisão em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
27/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:40
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/09/2021 02:31
Decorrido prazo de GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 16/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 17:15
Publicado Decisão em 09/09/2021.
-
08/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
03/09/2021 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2021 15:04
Decorrido prazo de GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
02/09/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 13:27
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
20/08/2021 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 12:47
Recebidos os autos
-
20/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 12:47
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2021 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/08/2021 02:39
Decorrido prazo de GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 12/08/2021 23:59:59.
-
11/08/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/08/2021.
-
04/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
29/07/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:35
Expedição de Ofício.
-
28/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 20:36
Recebidos os autos
-
27/07/2021 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 20:36
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/07/2021 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/07/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 18:45
Expedição de Alvará.
-
14/07/2021 02:35
Decorrido prazo de GT DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA em 13/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:50
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
02/07/2021 14:55
Recebidos os autos
-
02/07/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/06/2021 03:07
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 em 25/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 09:22
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 18:53
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:05
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
12/05/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
05/05/2021 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 13:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de FLAVIO DE SOUZA SANTANA FILHO *14.***.*11-69 em 04/05/2021 23:59:59.
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10/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 10/03/2021.
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10/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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08/03/2021 14:39
Expedição de Edital.
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08/03/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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07/03/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 02/03/2021.
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02/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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25/02/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 17:44
Juntada de ar - aviso de recebimento
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22/01/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2021 15:18
Juntada de Certidão
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18/01/2021 19:44
Juntada de Certidão
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18/01/2021 15:53
Expedição de Ofício.
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18/01/2021 11:00
Juntada de Certidão
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22/12/2020 14:28
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
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22/12/2020 14:28
Juntada de Certidão
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22/12/2020 14:27
Juntada de ar - aviso de recebimento
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23/11/2020 03:09
Publicado Decisão em 23/11/2020.
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20/11/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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18/11/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2020 15:00
Recebidos os autos
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18/11/2020 15:00
Decisão interlocutória - recebido
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13/11/2020 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/11/2020 18:35
Juntada de Certidão
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13/11/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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