TJDFT - 0726875-09.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:26
Baixa Definitiva
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05/11/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S A em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA CONCORRENTE.
DANOS MATERIAIS.
SUPORTADOS EM PARTES IGUAIS.
AUTOR E RÉUS.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos corréus BANCO DO BRASIL S/A e BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais para "1 - DECLARAR a inexistência da dívida no importe de R$ 31.180,00 (trinta e um mil, cento e oitenta reais) contraída mediante fraude no cartão de crédito Visa Platinum Estilo de número descrito na inicial, sendo inexigíveis efeitos reflexos de encargos, etc. 2 – CONDENAR SOLIDARIAMENTE as partes requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 2.000,00, a ser corrigida pelo índice adotado por esta Corte (INPC) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do arbitramento". 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 63319434) conhecidos e rejeitados (ID 63319437). 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 63319439).
Custas e preparo recolhidos. 4.
Em suas razões recursais, os recorrentes sustentam a ausência de responsabilidade do Banco do Brasil S/A e BB Administradora de Cartões de Crédito S/A, justificando que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, que entregou seu cartão pessoal e sua senha para os fraudadores.
Aduzem que não houve qualquer participação, omissão ou conivência da instituição bancária ou de seus prepostos no evento, estando ausente o imprescindível nexo de causalidade.
Alegam que o banco não tem dever fiscalizatório sobre as transações realizadas pelos titulares do cartão, não havendo falar em falha na prestação dos serviços.
Afirmam não se tratar o caso de fortuito interno.
Defendem a inexistência do dever reparatório por danos materiais e morais.
Relatam que no caso não restou demonstrada lesão a direitos da personalidade ou ofensa à dignidade.
Pedem a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. 5.
Em contrarrazões (ID 63319447), o recorrido refuta as alegações dos recorrentes e pugna pelo desprovimento do recurso.
II.
Questão em discussão 6.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 7.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
III.
Razões de decidir 8.
No caso dos autos, tenho que a fraude decorreu de culpa concorrente da vítima e dos réus, ora recorrentes, não havendo falar em culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ou hipótese de fortuito externo. 9.
Com efeito, a operação bancária contestada diz respeito a transação realizada por meio de cartão de crédito.
Embora seja fato incontroverso nos autos que o autor foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, o êxito da fraude somente ocorreu em virtude de falha na segurança bancária dos réus, que permitiu a realização de transação única absolutamente fora do perfil de movimentação bancária do autor, diante das 6 (seis) faturas anteriores (ID 63319298, 63319299, 63319300, 63319301, 63319302 e 63319303).
Chamam a atenção, indicando a atipicidade da transação, a expressividade do valor da operação (R$ 31.180,00), o elevado número de parcelas, cada uma igualmente com elevado valor (8 parcelas de R$ 3.897,50) e o local da venda (vendedor identificado como "JOYCE MARINHO", localizado em São Paulo/SP).
Vale lembrar que, conforme recente decisão do STJ (REsp 2.052.228/DF), a movimentação bancária completamente atípica deve ser objeto de identificação pelo banco. 10.
Por outro lado, o golpe em questão, conhecido na praça como "golpe do motoboy", somente foi bem sucedido em razão da negligência do autor, que não agiu com a cautela necessária para checar a origem da ligação telefônica recebida e seguiu as orientações passadas pelo fraudador, entregando seu cartão de crédito a um comparsa do fraudador, sem qualquer verificação prévia.
A jurisprudência da Corte Superior é assente no sentido de que "sendo o consumidor vítima de golpe de estelionatário por negligenciar os cuidados com cartão e senha e sendo banco complacente com transações que fogem completamente do padrão de consumo do correntista, existe conduta concorrente para ocorrência do evento danoso" (REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 11.
Assim, patente a culpa concorrente de ambas as partes, estas devem suportar igualmente o prejuízo material. 12.
Quanto ao dano moral, como mencionado acima, o autor contribuiu para a fraude, de modo que, ainda que tenha sofrido aborrecimentos, a situação vivenciada não foi suficiente para causar violação a seus direitos da personalidade, de modo que a sentença deve ser igualmente reformada para afastar a condenação por dano moral. 13.
Nesse sentido: Acórdão 1901305, 07659031820238070016, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no DJE: 16/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar que os danos materiais sejam suportados em partes iguais, metade pelo autor e metade pelos réus, e para afastar a condenação por danos morais. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:58
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:42
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:48
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/08/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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27/08/2024 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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