TJDFT - 0732263-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
28/08/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732263-69.2023.8.07.0001 RECORRENTE: ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA RECORRIDOS: MAURICIO ANTONIO ZUMERLE FERLIN, CHARLANE CARVALHO DE ARAUJO FERLIN DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
PROTOCOLO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
VIABILIDADE.
VALOR DA CAUSA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A parte apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os embargos de terceiro, relacionados à ordem de imissão dos apelados na posse de imóvel localizado em Luziânia/GO, foram protocolados intempestivamente.
II.
Nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil, “os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta”.
III.
No caso concreto, a expedição da carta de arrematação se deu em outubro de 2021, após realização de diligências concernentes à publicação de editais de leilão judicial e à inspeção do imóvel constrito.
Por sua vez, o ajuizamento do referido expediente defensivo ocorreu apenas em agosto de 2023.
IV.
Caracterizada, portanto, a intempestividade dos embargos originários, há de ser mantida a sentença, em prestígio à segurança jurídica.
V.
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte apelada, relativo à alteração do valor da causa, uma vez que a atribuição se encontra em consonância com o valor do bem constrito (AgRg no AREsp 457315 ES 2013/0421547-5) e, por conseguinte, com o conteúdo patrimonial em discussão (Código de Processo Civil, artigo 292, § 3º).
VI.
Apelação conhecida e desprovida.
Mantido o valor da causa.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 675 do CPC, asseverando que o marco inicial para a contagem do prazo para oposição de embargos de terceiros, nos casos em que o terceiro prejudicado não possuía ciência da execução que poderia acarretar a perda da posse sobre o bem, deve ser mitigada para a data do esbulho ou turbação.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada afronta ao artigo 675 do CPC.
Isso porque a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico e passa ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Assim, é conveniente submeter o inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
24/07/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/07/2024 16:47
Recurso especial admitido
-
22/07/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/07/2024 13:44
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
19/07/2024 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 21:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 21:16
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/06/2024 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
-
22/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2024 02:15
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
05/04/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 13:14
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/04/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 17:45
Conhecido o recurso de ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-36 (APELANTE), ADILSON CLEMENTINO DOS SANTOS - CPF: *79.***.*47-00 (APELANTE) e MARIA TERESA DA SILVA SANTOS - CPF: *64.***.*62-53 (APELANTE) e não-provido
-
22/03/2024 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/02/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
08/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
18/12/2023 22:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 22:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727618-19.2024.8.07.0016
Carlos Augusto Moraes Gomes
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2024 20:17
Processo nº 0713693-04.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Abelardo Jose de Melo
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2024 16:30
Processo nº 0721030-93.2024.8.07.0016
Sandra Helena Gomes
Distrito Federal
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:52
Processo nº 0711267-61.2021.8.07.0020
Antonio Elias Neto
Mega Rentall Informatica Audiovisual Ltd...
Advogado: Evandro Etienne Lins Tristao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2021 23:44
Processo nº 0732263-69.2023.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Mauricio Antonio Zumerle Ferlin
Advogado: Valdete Pereira da Silva Araujo de Miran...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 12:50