TJDFT - 0719508-16.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:48
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA SOARES em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVOS DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
ART. 55, § 3°, DO CPC.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIDA.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
POSSIBILIDADE.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS FORMAIS PARA INTERPOSIÇÃO RECURSAL (ART. 1.016 DO CPC).
OBSERVADOS.
PRELIMINARES.
AFASTADAS.
LIMINAR DE IMISSÃO DE POSSE.
GARANTIA DO JUÍZO.
EVENTUAL INDENIZAÇÃO.
NECESSIDADE.
PRÓPRIO IMÓVEL OBJETO DA LIDE.
BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
EXPRESSA DISCORDÂNCIA DO AGENTE FIDUCIÁRIO.
CAUÇÃO INIDÔNEA.
CONFIGURADA. 1.
A chamada “nulidade de algibeira” ou de “bolso” ocorre quando a parte deixa de arguir uma nulidade na primeira oportunidade em que tiver que falar nos autos, guardando-a para suscitar no momento que lhe pareça mais conveniente, como, por exemplo, a fim de provocar futura anulação em caso de uma decisão que não lhe seja favorável.
Tal atitude vai de encontro com o princípio da boa fé processual e da cooperação, razão pela qual é duramente combatida pela jurisprudência. 1.1.
In casu, a conduta dos recorrentes em nada se aproxima da chamada “nulidade de algibeira”.
Isso porque, não alegaram, em seu favor, qualquer nulidade processual, o que, de plano, afasta a incidência da intitulada “nulidade de algibeira” ou de “bolso”. 2.
No caso concreto, a parte autora da ação de imissão de posse ofereceu o próprio imóvel objeto da lide em caução.
O referido imóvel, no entanto, foi alienado fiduciariamente em favor da TERRACAP.
Analisando o gravame anotado na matrícula do imóvel, denota-se a existência de cláusula que proíbe expressamente o fiduciante, ora agravado e autor da ação principal, de onerar o imóvel sem o consentimento da credora fiduciária. 2.1.
A credora fiduciária (TERRACAP), instada a se manifestar, se opôs à garantia ofertada. 2.2.
Em razão da expressa negativa da credora fiduciária (TERRACAP), denota-se que o agravado (fiduciante) não se encontra no pleno exercício de seus direitos sobre o bem, não podendo livremente dispô-lo como garantia do Juízo; razão pela qual é medida que se impõe a desconstituição da caução anteriormente prestada. 3.
Em sede de agravo de instrumento, é incabível a análise de questões sobre as quais ainda não houve manifestação pelo d.
Juízo a quo, sob pena da censurável supressão de instância (Acórdão 1614393, 07227380320228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no DJE: 23/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, nada a prover quanto ao pedido para determinar o pagamento de indenizações antes da emissão da citação para desocupação do bem imóvel; pois, como os próprios recorrentes reconhecem, tal requerimento não foi apreciado no d.
Juízo de origem. 4.
Agravos de instrumento providos.
Agravos internos prejudicados. -
20/03/2024 14:00
Conhecido o recurso de BRENDA SOUZA DA SILVA - CPF: *47.***.*22-33 (AGRAVANTE) e provido
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28/02/2024 22:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 08:17
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/12/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 14:13
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 07:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 07:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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15/09/2023 08:54
Recebidos os autos
-
15/09/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
31/08/2023 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:21
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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21/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de CABO BRANCO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS E PARTICIPACOES EIRELI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 00:06
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA SOARES em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA SOARES em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
06/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 19:35
Recebidos os autos
-
30/06/2023 19:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 16:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/06/2023 15:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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30/06/2023 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/06/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 00:06
Publicado Despacho em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 15:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/06/2023 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/06/2023 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 18:28
Juntada de Petição de agravo interno
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13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de LIRIA REGINA MOTA DE AVELAR em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SILVA SOARES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:44
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:16
Recebidos os autos
-
29/05/2023 22:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/05/2023 18:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2023 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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22/05/2023 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/05/2023 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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