TJDFT - 0702428-05.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 20:45
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 13:34
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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29/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SOBRE VALORES DA CONTA CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA.
IMPENHORABILIDADE.
VALORES DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIO DE SEUS EMPREGADOS.
NÃO COMPROVADA.
TOTALIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.
NÃO IRRISÓRIA.
DESCONSTITUIÇÃO DE PARTE DOS VALORES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE E RAZOABILIDADE.
CONTA-POUPANÇA.
NÃO COMPROVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A possibilidade de penhora de verba do faturamento da sociedade empresária tem previsão no art. 866 do Código de Processo Civil-CPC: “Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.” 2.
O art. 854, § 3º, do CPC, estabelece ser ônus do executado “comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. 3.
A mera expectativa de que parte dos valores bloqueados possa atingir verbas trabalhistas necessárias ao pagamento de funcionários da empresa não conduz, numa primeira análise, ao indeferimento da medida; a quantia encontrada pode ostentar diversas origens, como o faturamento da empresa, o qual é passível de constrição. 4.
As executadas não comprovaram que a verba bloqueada seria destinada exclusivamente ao pagamento de seus empregados.
Apesar da relação de documentos trazida aos autos, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a ausência ou insuficiência de patrimônio para realizar o pagamento de seus funcionários, visto que não juntou balanço patrimonial da empresa e tão pouco extratos bancários.
Também não há informação de que o pagamento deixou de ser realizado. 5. “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução” (art. 836 do CPC).
Todavia, apesar de penhora de valores baixos (R$ 0,69, R$ 49,74, R$ 16,09 e R$ 17,15), o montante total não é irrisório (R$ 34.559,92).
A medida constritiva proporcionará a satisfação do crédito ainda que parcialmente Não é razoável a desconstituição de tais valores penhorados sob argumento de que parte deles é irrisória. 6. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 7.
Com relação a parcela da penhora realizada na conta de pessoa física, não há nos autos qualquer extrato bancário para comprovar a impenhorabilidade do valor (art. 854, §3º, do CPC). 8.
Recurso conhecido e não provido. -
05/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:07
Conhecido o recurso de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 20.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/03/2024 19:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2024 09:56
Recebidos os autos
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16/02/2024 13:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/02/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de LIMA E SILVA SERVICOS E TRANSPORTES LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE LIMA em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 13:43
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2023 08:08
Recebidos os autos
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17/12/2023 08:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2023 18:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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12/12/2023 17:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 14:50
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
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12/12/2023 14:39
Juntada de Certidão
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12/12/2023 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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