TJDFT - 0750805-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 21:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:13
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LAURO YOITI MARUBAYASHI em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de VASCONCELO GOMES PEREIRA em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 02:16
Decorrido prazo de GERALDO VON SOHSTEN FILHO em 30/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 16/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
ARRESTO.
INTEGRALIDADE DO VALOR DISCUTIDO.
REQUISITOS.
PRESENTES.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Segundo o art. 301, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. 2.
O arresto cautelar consiste na apreensão judicial de bens necessários a garantia da dívida, a fim de assegurar a efetividade de futura penhora na ação. 3.
Estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano para o deferimento do arresto.
A análise dos autos demonstra que os réus/agravantes já sabiam da existência do processo, mas optaram por não colaborar para o célere andamento do feito.
Houve suspeita de ocultação para citação, inclusive porque os avisos de recebimento - AR, com endereços informados pelos próprios réus, retornaram sem cumprimento. 4.
Não há elementos que demonstrem a necessidade de restituição da quantia indisponível para garantir o mínimo existencial dos réus ou a manutenção das atividades empresariais.
Em outras palavras, não restou evidenciado o perigo de dano reverso da medida assecuratória. 5.
As alegações de ambas as partes dependem de dilação probatória, até mesmo por meio de prova técnica.
A produção das provas deve ser realizada na origem, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
15/03/2024 14:56
Conhecido o recurso de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA - CPF: *96.***.*45-89 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/02/2024 09:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
05/02/2024 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de TATIANA STELLA AMMIRATTI BARBOSA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 09:38
Recebidos os autos
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09/12/2023 10:10
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/11/2023 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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30/11/2023 13:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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