TJDFT - 0700981-25.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 07:37
Arquivado Provisoramente
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02/08/2025 04:34
Processo Desarquivado
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02/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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19/07/2025 22:20
Arquivado Provisoramente
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19/07/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 19:47
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 13:08
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 03/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700981-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s), em relação ao valor incontroverso.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2025 15:16:32.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
13/06/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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12/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 05:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 05:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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10/06/2025 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 20:48
Recebidos os autos
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09/06/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 20:48
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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09/06/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700981-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Indefiro o pleito do DF, pois a Contadoria Judicial realizou os cálculos em conformidade com o título exequendo e os critérios fixados neste feito.
Ademais, a alegação quanto à incorreta a aplicação da Taxa Selic também já apreciada nos autos.
Assim, homologo o valor apresentado PELA CONTADORIA, ID 230171290, consistente em R$ 16.030,78 (dezesseis mil, trinta reais e setenta e oito centavos).
Expeçam-se, preclusa esta decisão, os requisitórios abaixo discriminados: 1) 1 (uma) RPV em nome de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 devidamente representado por MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - OAB DF0050505A - CPF: *54.***.*88-91, no montante de R$ 14.584,32 (catorze mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), relativo ao crédito principal e ao reembolso das custas processuais; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome de MONICA MARIA RABELO GONDIM BRAGA BARRENSE - OAB DF0050505A - CPF: *54.***.*88-91, no montante de R$ 1.446,46 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e seis centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019) Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após o pagamento do RPV, arquivem-se provisoriamente os autos para aguardar o pagamento do(s) precatório(s).
Todos os pagamentos realizados, retornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de abril de 2025 13:02:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
15/04/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:20
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:20
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/04/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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15/04/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:54
Recebidos os autos
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25/03/2025 10:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700981-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Pelas últimas manifestações nos autos, verifica-se que as partes divergem quanto à forma de correção monetária, especificamente quanto à aplicação da Taxa Selic.
Assim, registra-se que o valor base apresentado pela exequente no ID 221491097 prevalece.
Nessa linha determino a remessa dos autos à contadoria Judicial apenas para a verificação da correção monetária e juros, cujos critérios foram fixados na Decisão de ID 221378797.
Ademais por oportuno, esclareço que a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de aplicação da SELIC deriva da EC nº113/2021 e da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os referidos normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito, com a remessa a Contadoria Judicial apenas para a verificação da correção e dos juros aplicáveis ao caso.
Após, com os cálculos, abra-se vista às partes pelo prazo de 5 dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025 14:06:03.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
07/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
07/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 16:01
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:01
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700981-25.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Verifico que as partes continuam a divergir quanto ao valor do crédito principal em dois pontos: a) a exequente ao elaborar seus cálculos não considerou os valores mensais descontados mês a mês; e b) critérios de juros e correção.
Analiso.
Quanto ao primeiro ponto, é imperioso que a exequente realize os descontos mês a mês como o requerido pelo DF, sob pena de confiurar enriquecimento sem causa.
Quanto aos índices de atualização de crédito, tem-se que o título judicial exequendo fixou juros moratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (13/4/1998), nada dispondo acerca do índice de correção monetária.
Por isso, tendo em vista que as contribuições previdenciárias ostentam natureza tributária, deve-se seguir as orientações estabelecidas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.495.146/MG (Tema 905) a respeito dos índices aplicáveis às condenações judiciais de caráter tributário, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. [...] (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018).
Destarte, in casu, deve ser utilizado o INPC como parâmetro de correção monetária até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 943/2018, que alterou a Lei Complementar nº 435/2001 da seguinte forma: Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Sobre os tributos da competência do Distrito Federal vencidos incide multa de mora de 10%, que será reduzida para 5% quando o pagamento for efetuado até 30 dias corridos após a data do respectivo vencimento. § 1º Finalizado em dia não útil o prazo de 30 dias a que se refere o caput, a multa de mora de 5% é aplicada até o primeiro dia útil subsequente. § 2º Sobre o montante a que se refere o caput incidem juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento. § 3º Na falta da taxa SELIC, os juros de mora são calculados nos termos da legislação aplicável aos tributos federais. § 4º Na hipótese de restituição de tributos em moeda corrente ou mediante compensação, nas modalidades de estorno contábil ou compensação financeira, aplicam-se juros equivalentes à taxa SELIC, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento indevido ou a maior, e juros de 1% no mês em que ocorra a restituição ou a compensação.
Art. 3º Aplicam-se aos créditos vencidos de natureza não tributária do Distrito Federal as regras de multa moratória e juros moratórios previstas no art. 2º, caput e § 2º.
Dessa maneira, a partir de 2/6/2018, sobre o valor do crédito até então atualizado, deverá incidir exclusivamente Taxa SELIC, afastando-se, desde então, a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença, pois a Taxa SELIC não pode ser cumulada com outros índices, como determinado pelo STJ no julgamento do Tema 905, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Emenda Constitucional nº 113/2021 e Resolução CNJ n. 303/2019 (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Assim, determino que a exequente apresente em 15 dias úteis nova tabela dos valores cobrados, nos exatos termos acima fixados.
Com a apresentação da nova tabela, intime-se o Distrito Federal para manifestação em 15 dias úteis (dobro por força de Lei).
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos.
As custas, devem ser incluídas nos cálculos, por força de Lei.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 15:50:52.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
19/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 16:08
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:08
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
17/12/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 27/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 06:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:58
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 20:43
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
28/10/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/10/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
27/10/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/07/2024 21:07
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:53
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0700981-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Remetam-se os autos novamente à CONTADORIA JUDICIAL após a parte exequente ter apresentado a documentação necessária aos cálculos.
Após a entrega dos cálculos, intimem-se as partes pelo prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de julho de 2024 16:20:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
16/07/2024 03:35
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/07/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 06:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0700981-25.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes estas deverão indicar se desejam a realização de prova pericial.
No caso de concordância com os cálculos, tornem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 17:31:34.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 12:36
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 14/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ em 02/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:08
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
10/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0700981-25.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 11:38:40.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
08/04/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 21:58
Juntada de Petição de impugnação
-
16/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:43
Deferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE).
-
07/02/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
07/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:57
Indeferido o pedido de MARIA GELSA NEIVA QUEIROZ - CPF: *55.***.*90-00 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/02/2024 19:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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