TJDFT - 0702428-90.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:25
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/05/2025 02:59
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 18:13
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de ARIANA ALVES DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:39
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 27/01/2025 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARIANA ALVES DE SOUZA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 14/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Edital em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:18
Expedição de Edital.
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15/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 10 de outubro de 2024 15:18:23.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
10/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
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11/06/2024 13:52
Desentranhado o documento
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10/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:30
Juntada de Certidão
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ARIANA ALVES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:37
Decorrido prazo de DROGARIA CLARA MED LTDA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/04/2024 04:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Nome: DROGARIA CLARA MED LTDA Endereço: Quadra 9, 01, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72425-090 Nome: ARIANA ALVES DE SOUZA Endereço: QR 405 Conjunto 28, 03, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72319-228 Trata-se de procedimento monitório.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Registro, outrossim, que os títulos, sem eficácia executiva, inseridos na peça de ingresso dizem respeito ao requerido DROGARIA CLARA MED LTDA, tendo o autor, também, acrescentado pedido de desconsideração da personalidade jurídica, indicando a pessoa de ARIANA ALVES DE SOUZA como sócia, a teor do art. 134, p. 2º do CPC.
Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos.
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Gama, DF, 4 de abril de 2024, 15:48:23.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/04/2024 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:59
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/02/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
27/02/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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