TJDFT - 0720752-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720752-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECY DA SILVA LELES COELHO REVEL: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que o réu LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e outros apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
04/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 17:58
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos pelo réu no ID 2028795238, para, sanando as omissão, contradição e erro material apontados, promover as seguintes modificações no dispositivo da sentença de ID 200336123, nos seguintes termos: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010111959086, proposta nº 812726100 (ID 177632698) e convertê-lo em novo contrato mútuo, devendo o débito correspondente ser recalculado com base nos parâmetros e encargos apresentados na proposta de portabilidade (ID 175477917); b) Condenar os réus à devolução dos valores pagos pela autora em montante superior à quitação do contrato de portabilidade, com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT, a partir do desembolso de cada parcela, e de juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar os réus ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar da data da fixação." No mais, a sentença persiste da forma como foi lançada.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2024 15:30
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:29
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2024 17:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LECY DA SILVA LELES COELHO em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720752-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECY DA SILVA LELES COELHO REVEL: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por LECY DA SILVA LELES COELHO em desfavor de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que possuía um empréstimo junto ao Banco do Brasil SA e que efetuava o pagamento de parcelas mensais no importe de R$ 1.334,92 (mil trezentos e trinta e quatro reais e noventa e dois centavos), com prazo restante de 78 parcelas, totalizando o saldo bruto de R$ 104.123,76 (cento e quatro mil, cento e vinte e três reais e setenta e seis centavos).
Sustenta que, no dia 21 de setembro de 2021, Lívia, uma das funcionárias da 1ª requerida, entrou em contato com seu cônjuge, Paulo Cesar, oferecendo ao casal a redução das parcelas do empréstimo, através da compra e portabilidade de débitos relativos a empréstimos consignados junto ao Banco do Brasil pelo C6 Bank, nos seguintes termos: a) a carência para início dos descontos, no contracheque, seria de 4 meses; b) durante 6 meses a autora pagaria o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); c) após os 6 meses haveria uma redução no pagamento das parcelas, que seriam reduzidas para R$ 1.194,60 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos) em 72x.
Informa que aceitou a proposta e obteve para si o saldo remanescente de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No entanto, após os seis primeiros meses, não obteve as diminuições de parcela prometidas no negócio firmado, permanecendo os descontos no valor de R$1.800,00.
Alega que, apesar das inúmeras tentativas para cumprimento da diminuição das parcelas como acordado na proposta, a autora e seu esposo não obtiveram resposta.
Ao final, pugna pela restituição dos valores debitados a maior na quantia de R$ 43.588,80; a correção das próximas parcelas para o valor de R$ 1.194,60 e a condenação dos réus por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência, para que seja descontado mensalmente em seu contracheque o valor designado na proposta, ou seja, R$ 1.194,60 (mil cento e noventa e quatro reais e sessenta centavos).
Inicial emendada no ID 177596877.
A tutela de urgência foi indeferida e a gratuidade de justiça concedida à autora no ID 178166271.
Citado, o BANCO C6 apresentou contestação e documentos no id. 177630240 e ss.
Citada, a LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA não apresentou defesa (ID 191910645), sendo decretada a sua revelia no ID 191989364.
A parte autora se manifestou em réplica (id. 193120464).
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 195000723).
A parte ré requereu a produção de prova oral (ID 195364899).
Os autos vieram conclusos. É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a segunda ré, apesar de citada, não apresentou defesa.
Contudo, cumpre ressaltar que a revelia não induz o efeito de presunção de veracidade dos fatos se, havendo pluralidade de réus, algum deles contesta a ação (art. 345, I, CPC).
Assim, tendo em vista que os o banco réu apresentou defesa, não há que se falar na incidência dos efeitos do artigo 344 do CPC.
Passo à análise das preliminares suscitadas pelo Banco Réu.
Impugnação à gratuidade de justiça O réu impugna a concessão da gratuidade de justiça à parte autora.
Sem razão, contudo.
Consoante o disposto no art. 99, §3º, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Extrai-se do dispositivo, assim, o fato de que o legislador atribuiu a declaração deduzida por pessoa natural presunção relativa de veracidade, ilidível apenas por prova em contrário.
Em sua impugnação, todavia, o réu não traze prova da indevida concessão por este Juízo, mas apenas contesta de forma genérica e aduz a ausência de comprovação.
Por outro lado, os documentos comprobatórios de IDs 177596882, 175477911 e 175477912, trazidos aos autos pela parte autora, demonstram que aufere rendimento líquido em torno de três mil reais, tendo sua renda comprometida por descontos em sua folha de pagamento e os saldos/extratos demonstram que neste momento não possui condições de suportar os encargos do processo sem comprometer o seu sustento.
Assim, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, e considerando inexistir, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade, o benefício deve ser mantido.
Preliminar rejeitada.
Impugnação às provas Alega o Banco Réu a falta de autenticidade das provas apresentadas pela autora, notadamente dos prints de conversas em aplicativos de mensagens, pelo que pugna pela extincao do feito sem julgamento do mérito.
Sem razão, contudo.
Como se sabe, é lícita a utilização de captura de telas de aplicativo de WhatsApp como meio de prova, devendo estar acompanhada de outros elementos probatórios nos autos.
Assim, não há que se falar em extinção preliminar do feito por tal razão, sendo certo que análise dos elementos carreados é matéria de mérito e como tal será analisada.
Rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões preliminares a serem enfrentadas, presentes ou pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito.
Mérito É o caso de julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, à luz dos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que tange à incidência da teoria finalista.
A autora alega, em suma, ter sido contatada por uma consultora (primeira ré) que lhe ofertou a portabilidade de um empréstimo que tinha junto ao Banco do Brasil para o Banco C6 (segundo réu) com melhores condições de pagamento, e, por entender ser proposta vantajosa, deu aceite.
O caso trata-se de responsabilidade por fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, do qual se prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos, sendo seu ônus probatório em demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Trata-se, também, da obrigação vinculação à oferta de serviço, em tese, realizada por representante do recorrente, nos termos do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, consistente na suposta portabilidade do crédito da autora.
A controvérsia subsiste se há obrigação das rés em cumprir as ofertas de portabilidade de crédito feitas pela suposta consultora Livia, bem como se houve falha na prestação do seu serviço de fornecimento de crédito.
Verifica-se que a parte autora foi vítima do golpe do consignado.
Não há de fato portabilidade, mas um novo empréstimo contratado, por uma via fraudulenta.
Logo, é solidária a responsabilidade dos requeridos, por expressa determinação legal (CDC, art. 7º, parágrafo único e art. 25, § 1º).
Neste sentido, fácil concluir que para a responsabilização das rés necessário se faz provar, apenas, suas condutas, o nexo de causalidade e o resultado danoso, independentemente da existência ou não de culpa.
Por ocasião de sua defesa, o Banco C6 aduziu que a autora fez a contratação de um novo empréstimo consignado, não se tratando de uma portabilidade e que o crédito do empréstimo foi efetuado na conta corrente da requerente (ID 177632700).
Como se denota, a parte autora acreditou estar realizando a portabilidade de seus empréstimos, por intermédio da primeira ré Live Consultoria, que se identificou como intermediadora do Banco C6.
Tal situação vem comprovada não apenas com os prints das conversas por aplicativo com a suposta preposta (ID 175485906), mas também pela proposta apresentada (ID 175477917), contra as quais o réu não faz prova em contrário.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e pode ser excluída quando houver prova da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Conforme se observa da dinâmica dos fatos, a intermediadora ré não poderia agir sem o prévio conhecimento dos dados pessoais do autor, necessários para desenvolver o golpe.
O Banco C6, por sua vez, também foi beneficiário do golpe, pois a sua carteira de empréstimos foi incrementada.
Essa espécie de golpe aplicado por terceiros que atuam como correspondentes bancários aumentou exponencialmente.
As instituições financeiras conhecedoras dos fatos devem desenvolver e utilizar ferramentas de segurança para proteção e informação de seus clientes no momento da contratação e não os deixar à sorte de uma inteligência artificial de suas plataformas digitais que não apresentam ferramentas necessárias para adequado atendimento e compreensão dos objetivos do consumidor, como por exemplo fazer uma portabilidade bancária e não empréstimo consignado.
A qualidade do serviço prestado pelas instituições financeiras também está na segurança de seus sistemas e é causa de falha culposa na prestação de seus serviços bancários.
Conquanto não se possa concluir que, em seu nascedouro, o negócio teria escopo ilícito, ressai clarividente que a intervenção de terceiros nas tratativas, de forma antecedente ou superveniente, somente foi possível em razão da deficitária atuação dos réus, no que se refere à segurança de suas operações, permitindo que viessem a ludibriar o consumidor dos serviços bancários, apropriando-se da quantia obtida em mútuo.
Caberia aos réus, portanto, trazerem aos autos elementos instrutórios hábeis a desconstituir a assertiva autoral, comprovando que o artifício empregado por terceiros, com escopo lesivo, não teria sido viabilizado pelo acesso daqueles a suas operações, agentes e sistemas internos, ônus do qual não se desincumbiram.
Evidenciado o vício de vontade na contratação dos novos empréstimos, impõe-se a anulação destes, conquanto não haja pedido expresso nesse sentido, pois permite-se tal ilação do conjunto da postulação, a autorizar a este Juízo declará-la, sem afronta ao Enunciado n. 381 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Partindo-se do pressuposto de que as contratações são nulas, resta perquirir qual deve ser o caminho a ser seguido pelo Poder Judiciário na modulação dos efeitos de sua decisão.
Na espécie, não basta reconhecer a sua nulidade, há que se determinar também a manutenção dos termos da proposta formulada à autora.
Nos termos do art. 30 do CDC, “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.” A proposta apresentada à autora é bastante clara e precisa, além de ter sido veiculada pelo meio mais eficaz na modernidade, a internet.
Portanto, está a requerida vinculada ao cumprimento da oferta, sendo possível que o autor exija o cumprimento forçado da obrigação, nos termos do artigo 35, I, do CDC.
Portanto, é cabível exigir o cumprimento dos termos da proposta (ID 175477917).
Por outro lado, com relação ao pleito de devolução dos valores pagos em montante superior ao necessário para a quitação da portabilidade ofertada, razão assiste ao autor.
Na hipótese dos autos, a autora foi induzida à contração de novos contratos de empréstimos, quando, em verdade, se pretendida apenas uma portabilidade de empréstimo já existente.
Lado outro, também assiste direito ao réu quanto à compensação dos valores depositados na conta da parte autora com o valor decorrente da condenação, porquanto não se pode olvidar que a autora recebeu os valores emprestados.
Frise-se que a restituição dos valores indevidamente descontados deverá ser feita na forma simples.
O parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso.
A restituição em dobro pressupõe três requisitos: (i) cobrança indevida, (ii) pagamento da quantia indevida e (iii) não ocorrência de engano justificável por parte de quem cobra.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Não obstante o reconhecimento da nulidade do contrato e a inexistência do débito, o engano é justificável, ou seja, não houve violação à boa-fé objetiva pela parte ré.
Isso porque até a declaração de nulidade do contrato, o réu se pautou no contrato de empréstimo, no qual constou a assinatura da autora (ID 177632698) e cujo valor foi creditado em sua conta (ID 177632700).
Assentada a responsabilidade dos réus, passo ao exame da pretensão relativa aos danos morais.
No caso em apreço, verifica-se que os réus permitiram a contratação de empréstimo consignado fraudulento, que resultaria em descontos na remuneração da parte autora, comprometendo seus rendimentos, em situação que poderia ter sido evitada, caso tivessem atuado com maior zelo e cuidado na orientação e fiscalização da prestação de seus serviços, minimizando os riscos de uma contratação fraudulenta, que culminou por vitimar terceiro inocente.
Na esteira do entendimento jurisprudencial dominante, a grave falha na prestação dos serviços, que culmina por impor descontos indevidos em folha de pagamento do consumidor, a comprometer a disponibilidade de rendimentos destinados a sua subsistência, mostra-se apta a ensejar ofensa a direito da personalidade e a atrair o dever de compensar os danos morais suportados.
Fixadas tais premissas, e, consideradas as condições econômicas das partes, a extensão do dano, a necessidade de se coibir a reincidência e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos extrapatrimoniais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo consignado 812726100 (ID 177632698) e convertê-lo em novo contrato mútuo, devendo o débito correspondente ser recalculado com base nos parâmetros e encargos apresentados na proposta de portabilidade (ID 175477917); b) Condenar os réus à devolução dos valores pagos pela autora em montante superior à quitação do contrato de portabilidade; c) Condenar os réus ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser monetariamente corrigida, desde a presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação.
Os créditos existentes entre as partes deverão ser compensados, observando o que estabelece o artigo 368 do CC.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 19:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:40
Outras decisões
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10/05/2024 03:30
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720752-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECY DA SILVA LELES COELHO REVEL: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:07
Outras decisões
-
19/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 11/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720752-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LECY DA SILVA LELES COELHO REQUERIDO: LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decreto a revelia da 1ª requerida.
Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/04/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:17
Decretada a revelia
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03/04/2024 18:17
Outras decisões
-
03/04/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/04/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 04:07
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:56
Decorrido prazo de LIVE CONSULTORIA E ADMINISTRADORA DE BOLETOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 07:19
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/01/2024 23:59.
-
27/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:37
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/11/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 16:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/10/2023 16:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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