TJDFT - 0706553-53.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 18:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 19:07
Juntada de Petição de recurso adesivo
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25/11/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 13:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 14:09
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:09
Outras decisões
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24/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
24/10/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
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24/10/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/10/2024 23:30
Recebidos os autos
-
23/10/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 23:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/10/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 18:50
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 14:56
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC.
Deixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito, tendo em vista a ausência de complexidade Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento interposto pelo réu (0731431-05.2024.8.07.0000 / 6ª Turma Cível), a fim de comunicar o teor desta sentença.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
17/09/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:03
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706553-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte ré.
Anote-se.
No mais, verifico que o requerido arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, embora detenha a posse do imóvel em discussão, o bem foi adquirido do ex-companheiro da autora, o qual detém legitimidade para responder aos termos da inicial.
Contudo, razão não lhe assiste, pois se trata de ação de reintegração de posse, de modo que o atual possuidor do imóvel, ora demandado, deve figurar no polo passivo da lide, pois eventual procedência do pedido repercutirá diretamente em sua esfera de direitos patrimoniais.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação.
No mais, indefiro a denunciação da lide proposta na peça de defesa contra o ex-companheiro da autora, do qual o réu adquiriu os direitos incidentes sobre o imóvel em discussão.
Isso porque, no caso específico dos autos, a pretendida intervenção de terceiro causaria tumulto processual, pois ampliaria, sobremaneira, o objeto da lide, atrasando a prestação jurisdicional, o que contraria o disposto no art. 4º do CPC, a seguir transcrito: “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” De qualquer sorte, em caso de eventual procedência do pedido possessório formulado pela requerente, o requerido poderá voltar-se regressivamente contra o alienante do imóvel, por meio de ação autônoma.
Por fim, verifico que a parte autora impugnou a autenticidade da cessão de direito apresentada pela defesa para demonstrar a regularidade da cadeia possessória do bem (ID 195988706), sob o argumento de que, no referido documento, consta como cessionário apenas o ex-companheiro da autora.
Contudo, sustenta a requerente que, no documento original, o seu nome também consta como cessionária do bem.
Em consequência, pretende a produção de prova pericial para apurar a referida falsidade documental.
Todavia, o pleito deve ser indeferido, pois o documento apresentado pelo réu para comprovar a regularidade da cadeia possessória não é essencial para solucionar o litígio.
Isso porque o cerne da lide é o exercício da posse fática sobre o bem, de modo que a discussão quanto à regularidade / validade da antiga cessão de direitos sobre o imóvel não guarda relação direta de pertinência com a controvérsia estabelecida na presente demanda.
Ante o exposto, indefiro o processamento do incidente de falsidade proposto pela parte autora, bem como a produção da prova técnica por ela pleiteada.
Contudo, diante da notícia de possível falsificação de documentos supostamente praticada pelo ex-possuidor do imóvel e ex-companheiro da autora, poderá a referida parte noticiar o fato à autoridade policial, a fim e viabilizar eventual investigação e ulterior adoção das medidas cabíveis, se o caso.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento antecipado da lide.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
15/07/2024 16:20
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER - CPF: *21.***.*35-45 (REQUERIDO).
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12/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 19:18
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:18
Outras decisões
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13/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/06/2024 16:34
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES em 29/04/2024 23:59.
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18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 18:20
Recebidos os autos
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15/04/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706553-53.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: WALKIRIA DE SOUSA GONCALVES REQUERIDO: PEDRO HERMINO FERNANDES XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer os benefícios da justiça gratuita; porém, apresentou documentos que revelam auferir renda elevada, situação que não condiz com a alegada miserabilidade jurídica.
Assim, recebendo a parte autora em torno de R$ 10.200,00 (dez mil e duzentos reais) brutos, por mês, conforme documento de ID. 191592733, INDEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Intime-se a autora para recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:47
Recebidos os autos
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03/04/2024 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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