TJDFT - 0727035-34.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 07:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDSON DA SILVA ROSARIO em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Administrativo.
Ação de Indenização.
Responsabilidade civil.
Demora na concessão de aposentadoria formulada em 2021 – parâmetro de 90 dias ultrapassado (RE 631.240/MG) – dano material ausente.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal objetivando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido de reparação por dano material formulado por Servidora Pública, decorrente da demora da Administração em concluir seu processo de aposentadoria voluntária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se ocorreu ilicitude ou abuso de direito pela demora injustificada na concessão da aposentadoria de servidor público e, se assim ocorrendo, resultou danos materiais a justificar o dever de indenizar.
III.
Razões de decidir 3.
Este Colegiado tem entendimento consolidado de que o IPREV, ainda que por via reflexa, suporta de alguma maneira os custos financeiros decorrentes do atraso no exame do pedido de aposentação de servidor ou servidora distrital.
Nesse sentido o seguinte precedente: TJDFT, Recurso Inominado n. 0706666-19.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, 3ª TR, j. 21.10.2024.
Preliminar de ilegitimidade passiva do IPREV/DF rejeitada. 4.
Incide na hipótese as regras da responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (CRFB, art. 37, § 6º)”. 5.
O ordenamento jurídico adotou como fundamento para a responsabilização civil do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos a teoria do risco administrativo, que exige para a sua configuração a ocorrência do dano, a ação ou omissão administrativa e a existência de nexo causal.
Tal teoria exige como requisito negativo a ausência de caso fortuito ou força maior, além da inexistência de eventual culpa exclusiva da vítima. 6.
A prova dos autos revela que a recorrida formulou o pedido de aposentadoria em 01.06.2021 e a Portaria de sua aposentação foi publicada em 01.09.2024, sem que tenha dado causa a qualquer suspensão ou paralisação. 7.
Incumbe à Administração a tarefa de instrução e julgamento, porquanto figura como detentora da documentação necessária a análise e julgamento do requerimento. 8.
Ainda que se considere a complexidade do ato da aposentação e a necessidade de se requisitar documentos comprobatórios, certidões e buscas, análises e conferências de dados funcionais, certamente todas essas provas estão em poder da Administração, da qual se espera o agir com celeridade na tramitação do processo administrativo de modo a assegurar a garantia do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal. 9.
Não há no processo de aposentadoria informação ou notícia de que se possa imputar ao (à) servidor (a) a responsabilidade e a demora por juntada de documentos imprescindíveis para o desfecho da aposentadoria 10.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240, dentre outras conclusões, decidiu que, comprovado o requerimento administrativo de aposentadoria, o INSS deve instruir o processo e proferir decisão em até 90 dias.
Embora o julgado trate do proceder administrativo no âmbito do INSS, autarquia previdenciária responsável pela gestão do Regime Geral, a regra deve ser aplicada na hipótese por manter a similitude fática, especialmente considerando que o Regime Próprio possui número de participantes bem menor do que a regra geral. 11.
A conclusão de processos administrativos em geral se utiliza de prazo próprio, ou seja, 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias (LCD n. 840/2011, art. 173; Lei n. 9.784/1999, art. 49, aplicável ao Distrito Federal em razão do que dispõe a Lei Distrital n. 2.835/2001).
Em decorrência da inexistência de prazo próprio para conclusão de processo de aposentação, do princípio constitucional de duração razoável do processo administrativo e dada sua complexidade, apresenta-se como razoável e proporcional a adoção de 90 dias, ou seja, 30 dias a mais do que aqueles processos com prazo próprio.
Tal entendimento se mostra justificável, porque o processo precisa ser concluído em prazo razoável e o Distrito Federal não pode se beneficiar economicamente por sua excessiva demora no reconhecimento do pleito imponto ao(à) servidor(a) trabalhar além do marco em que preenchidos os requisitos para se aposentar. 12.
Dessa forma, verifica-se que a Administração Pública tardou 92 dias para concluir o processo de aposentação, repita-se, atribuído exclusivamente procedimentos internos, até chegar à publicação da portaria que aposentou o(a) servidor(a).
Considerando que referido processo deveria ter sido concluído em até 90 dias, houve excesso na análise do pedido por dois 2 dias. 13.
O atraso mínimo na análise do pedido de aposentadoria em 2 dias não induz, a meu juízo, direito de indenização, dada sua insignificância frente ao princípio da duração razoável do processo.
Não que tecnicamente não tenha ocorrido o excesso, apenas para dizer que a violação por tempo tão ínfimo não justifica o pagamento de indenização de conteúdo material, observada a diretriz de decisão justa e equânime a que se refere o art. 6 da Lei n. 9.099/1995.
IV.
Dispositivo 14.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Sem custas, ante a isenção legal, e sem condenação em honorários advocatícios à ausência de recorrente vencido. -
16/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:27
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (RECORRENTE) e provido
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:27
Recebidos os autos
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25/11/2024 11:32
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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14/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:23
Recebidos os autos
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14/11/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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