TJDFT - 0724432-10.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:34
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE PAIVA MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:19
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS INTERNACIONAIS.
FRAUDE RECONHECIDA.
RELAÇÃO JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA.
DECLARAÇÃO.
CONSUMIDOR.
IMEDIATA COMUNICAÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OPERADORA.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR.
OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
VALORES SUBSTANCIOSOS.
ATUAÇÃO PREVENTIVA DO BANCO E DA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA.
DESÍDIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FORTUITO INTERNO.
RISCO INERENTE AO EMPREENDIMENTO (STJ, SÚMULA 479).
DANO MORAL.
FALHA NO SERVIÇO.
SEGURANÇA, INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
VULNERAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO.
AFETAÇÃO DA ECONOMIA PESSOAL.
OFENSA EXTRAPATRIMONIAL.
AFETAÇÃO DA INCOLUMIDADE E DO EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO.
QUALIFICAÇÃO.
COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
QUANTUM.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Sob a teoria do risco do negócio encampada pelo legislador de consumo, o fornecedor de serviços bancários responde objetivamente pelas falhas advindas dos serviços que fomenta como inerentes à atividade lucrativa que desenvolve no mercado de consumo, não encerrando fato apto a ilidir sua responsabilidade a constatação de que os danos sofridos pelo consumidor derivaram da atuação delituosa de terceiros por enquadrar-se a ocorrência como fortuito interno às atividades desenvolvidas e aos riscos que lhe são inerentes se não reprimidas operações dissonantes do histórico de operações até então mantido pela lesada. 2.
Evidenciado que, a despeito de cientificado do fato criminoso que vitimara o titular do cartão de crédito, o banco e a administradora coligada se recusaram a cancelar as transações internacionais empreendidas via do manejo fraudulento do instrumento, ensejando o lançamento e cobrança dos débitos derivados da fraude, além da limitação do crédito bancário do consumidor, restam aperfeiçoados a falha em que incidiram os fornecedores de serviços financeiros e os pressupostos necessários à sua responsabilização pelos efeitos que produzira, a par da desqualificação das operações ultimadas (CDC, art. 14, § 3º; STJ, súmulas 267 e 479). 3.
Patenteada a falha em que incidiram as instituições financeiras e apreendido que resultara no lançamento de débitos carentes de lastro subjacente em desfavor do consumidor e em cobranças indevidas, afetando sua tranquilidade, paz e vida cotidiana, insculpem-se os fatos como gerador do dano moral, ressoando legítima a concessão de compensação financeira ao lesado compatível com o acontecido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4.
A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao consumidor em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa lesada no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira da ofendida, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa à vitimada. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Unânime. -
08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 06:52
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE DE PAIVA MARQUES - CPF: *89.***.*53-58 (APELANTE) e provido em parte
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29/11/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 14:49
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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30/07/2024 09:03
Recebidos os autos
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30/07/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/07/2024 17:29
Recebidos os autos
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26/07/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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