TJDFT - 0707292-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
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11/09/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0707292-65.2024.8.07.0007 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte AUTORA.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 9 de setembro de 2025.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral -
09/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:39
Decorrido prazo de JOCILANY GIULEATTE PORTELA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
13/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/08/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/08/2025 15:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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06/08/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 07:30
Recebidos os autos
-
06/08/2025 07:30
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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15/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:10
Juntada de Certidão
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16/05/2025 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
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09/05/2025 14:48
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 18:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/04/2025 18:45
Deferido o pedido de CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE - CNPJ: 08.***.***/0001-21 (REQUERIDO), ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (REQUERENTE) e JOCILANY GIULEATTE PORTELA - CPF: *88.***.*38-72 (REQUERENTE).
-
24/04/2025 18:45
Juntada de oitiva
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09/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de JOCILANY GIULEATTE PORTELA em 25/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/02/2025 20:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 19:59
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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05/02/2025 19:58
Deferido o pedido de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES - CPF: *96.***.*35-04 (REQUERENTE) e JOCILANY GIULEATTE PORTELA - CPF: *88.***.*38-72 (REQUERENTE).
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ISAQUE RENAN PORTELA GOMES em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 22:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOCILANY GIULEATTE PORTELA em 31/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 08:41
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2025 18:58
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 15:09
Juntada de Certidão
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20/01/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 17:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/01/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR retornou sem o devido cumprimento.
Há audiência designada para o dia 23/01/2025 16:00.
Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte autora intimada a apresentar seu endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 02 (DOIS) dias.
Dados e documentos apresentados, EXPEÇA-SE.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
07/10/2024 14:19
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:19
Outras decisões
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07/10/2024 08:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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05/10/2024 04:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/10/2024 15:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2024 14:47
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILANY GIULEATTE PORTELA, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES REQUERIDO: CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE CERTIDÃO De ordem, designo audiência de INSTRUÇÃO para o dia 23/01/2025 às 16:00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma MICROSOFT TEAMS.
Advirto que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e da hora da realização da audiência, dispensando-se a intimação por este Juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
Cabe ainda ao patrono orientar os envolvidos no tocante ao acesso à plataforma em que será realizada a audiência.
Ao Cartório para realização das diligências necessárias.
LINK de acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/Nf7L5Y ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão com a internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
As partes, os advogados e as testemunhas deverão ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Não haverá envio de link para as partes e as testemunhas, devendo os patronos orientá-los. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:05
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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20/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILANY GIULEATTE PORTELA, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES REQUERIDO: CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
Do quadro posto, para a resolução da lide, ainda demanda dilação probatória, nos termos do artigo 369 do CPC/2015, destacadamente a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC/2015, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO a ser realizada por meio de videoconferência.
Intimem-se ambas as partes, pessoalmente, para prestar depoimento pessoal, nos termos do artigo 385 do CPC/2015.
Advirta-se que o não comparecimento será imputado a pena de confesso.
Intimem-se, ainda, ambas as partes para, no prazo de cinco dias, arrolar suas testemunhas ou fazer-se acompanhar em audiência, observadas as exigências do art. 447, § § 1º e 2º, do CPC/2015.
Advirtam-se as parte que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 12:34:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/09/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILANY GIULEATTE PORTELA, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES REQUERIDO: CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE DESPACHO Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 11:35:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/08/2024 19:35
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) -
26/07/2024 19:18
Juntada de Certidão
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26/07/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/07/2024 03:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/07/2024 12:39
Juntada de Petição de comunicação
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04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILANY GIULEATTE PORTELA, ISAQUE RENAN PORTELA GOMES REQUERIDO: CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro aos autores a gratuidade judiciária.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
Os autores, proprietários de apartamento em empreendimento turístico, admitindo a condição de devedores das obrigações condominais, sustentam a ilicitude das restrições impostas pelo condomínio, de acesso à unidade privativa, uso da área comum e locação do imóvel a terceiro.
Pedem que seja concedida tutela de urgência para obrigar o réu a “desbloquear a unidade 526 para uso, gozo, fruição e locação”.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que não foi demonstrada a verossimilhança das alegações.
Conforme a prova documental, as restrições impugnadas têm fundamento em regra da convenção do condomínio.
Em primeira análise, não vislumbro ilegalidade na regra da convenção que impõe a restrição de uso das áreas de lazer aos condôminos inadimplentes.
No mais, neste primeiro momento, não há elementos suficientes para confirmar que os autores sofreram restrição de acesso à área privativa.
Quanto à restrição de locação, também se trata de fato a ser demonstrado na instrução.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Isso tendo em vista que a privação do uso da área comum ocorre desde janeiro de 2020, conforme o relato dos autores.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se a parte ré, por carta precatória, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 1 de julho de 2024 19:10:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
01/07/2024 20:31
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:09
Declarada incompetência
-
18/06/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
18/06/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 15:28
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
24/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 14:06
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
17/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0707292-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCILANY GIULEATTE PORTELA REQUERIDO: CONDOMINIO THERMAS PARADISE RESIDENCE SERVICE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, a fim de: - acostar aos autos a certidão de matrícula atualizada do imóvel objeto da lide; - esclarecer a legitimidade para recebimento integral dos valores concernente ao pedido de danos materiais relativos aos valores que deixou de receber em razão do impedimento de locação da unidade, tendo em vista que a parte autora não é a única proprietária do bem, que foi adquirido conjuntamente com ISAQUE RENAN PORTELA GOMES, consoante extrai-se de escritura pública de compra e venda id. 191658242; - comprovar a efetiva necessidade do pedido de gratuidade de justiça formulado, juntando aos autos comprovantes de rendimentos (contracheque, declaração de imposto de renda, extratos bancários de todas as contas utilizadas, etc) e de eventuais despesas atualizados, pois tal deferimento não é indiscriminado, limitando-se aos que, de fato, sejam juridicamente pobres, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Com vistas a preservar a privacidade e os dados pessoais da parte, fica desde autorizada a marcação de sigilo nos documentos destinados a comprovar sua condição financeira, quando da juntada ao PJe.
Considerando o princípio da colaboração processual e da necessidade de compreensão da demanda por todos os sujeitos processuais, sem prejuízo ao contraditório, venha nova petição inicial, na íntegra, ou seja, com todos os requisitos do art. 319 do CPC, além das modificações necessárias para atendimento da emenda acima, em substituição à exordial já apresentada.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da determinação de emenda, sob pena de indeferimento da inicial.
Concernente à determinação de comprovação dos requisitos para concessão da gratuidade, faculto, alternativamente, que, no mesmo prazo, recolha as custas devidas, hipótese em que se compreenderá que desistiu do pedido.
Intime-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
05/04/2024 20:07
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:07
Determinada a emenda à inicial
-
04/04/2024 11:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/04/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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